Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Siena Engenharia contra acórdão que, em sede de Apelação, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que rejeitou totalmente os embargos monitórios opostos, e julgou procedente o pedido da parte autora, ora embargada. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita e quanto à análise do pedido de produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao apreciar a controvérsia da produção de prova pericial e da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da gratuidade da justiça, assim como da produção de prova pericial. Ora, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “O réu apresentou embargos à monitória alegando excesso de execução, tendo em vista a incidência de multa não prevista em contrato, bem como de valores referentes à honorários advocatícios, contudo, sem fazer juntar aos autos planilha de cálculos indicando o valor que entende devido. Por conseguinte, entendo que os embargos monitórios devem ser rejeitados, tendo em vista que o mero questionamento de valores de multa e honorários sem apontamento do valor devido através de planilha, revela-se insuficiente para o reconhecimento de excesso de execução”. Tendo ainda constando no voto desta relatoria que: “In casu, a apelante não cumpriu com o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 702, do CPC. Com efeito, a apelante não indicou de forma precisa e objetiva o valor que entende devido. Limitou-se a meras alegações de excesso, sem fazer juntar aos autos planilha de cálculos indicando o valor que entende devido”. Continuando, quanto à gratuidade, constou no voto: “A apelante também não acostou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida ou qualquer comprovação de sua carência econômica, não comprovando assim (falta de/inexistência) movimentação financeira da empresa, ou qualquer extrato bancário da mesma, não anexando declarações de imposto de renda, pedido de recuperação judicial da empresa, etc”. 4. A fundamentação do julgado é clara e coerente, não se verificando omissão relevante. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa, sendo inadequados para veicular inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O prequestionamento somente é admissível quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se configura no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. _____________________________________________________ Teses de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma expressa, coerente e fundamentada a legitimidade passiva da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 186, 405 e 927; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2048723/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.356.299/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.827.728/AL, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15.08.2024.