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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000445-87.2024.8.17.2310

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0000445-87.2024.8.17.2310
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CREUZA NUNES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a autora ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Se apresentado recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar (se réu, somente caso tenha sido citado – triangulação processual), no prazo de 15 dias, bem como intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, § 2º, e 1.010, §§ 1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Em seguida, não havendo mais outras formalidades a cumprir nem requerimentos formulados, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000445-87.2024.8.17.2310 AUTOR(A): CREUZA NUNES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte ré Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bom Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254479554 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por CREUZA NUNES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora, pessoa idosa e de pouca instrução, que, ao consultar seu benefício previdenciário em 2024, constatou descontos mensais de R$ 299,51, iniciados em setembro de 2023, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 138425997, no valor de R$ 7.000,00, em 36 parcelas. Afirma que não contratou o empréstimo, não assinou contrato e não recebeu o valor. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentos pessoais, histórico de consignações do INSS e procuração (ID 167827846 e seguintes). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (ID 170343995), o réu foi citado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência expressa em 15/09/2024 (ID 182212400 e ID 182239904), e não apresentou contestação. Em 21/10/2024, juntou documentos (ID 185956341 a 185956350): comprovante da operação nº 138425997, modalidade BB Renovação Consignação, contratada em 30/08/2023 e assinada eletronicamente no terminal de autoatendimento nº 070662 da agência 2039, com registro fotográfico da confirmação; cláusulas gerais; e extratos da conta corrente da autora. A autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia (ID 190074146). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 231119619), ambas declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado (ID 233885425 e ID 233915633). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O réu, citado por meio eletrônico com ciência em 15/09/2024, não apresentou contestação no prazo legal, limitando-se a juntar documentos, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344 do Código de Processo Civil). A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e não incide quando as alegações estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC). Ademais, ao réu revel é lícita a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349 do CPC), e os documentos juntados foram submetidos ao contraditório, sem impugnação específica da autora. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, pois as partes dispensaram a produção de outras provas e a controvérsia é dirimível pela prova documental. A relação jurídica é de consumo (Súmula nº 297 do STJ), e a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva (art. 14 do CDC). A autora nega a contratação e o recebimento do crédito, cabendo ao réu, que detém os registros da operação, demonstrar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC). Os documentos juntados pelo réu, contudo, infirmam de modo seguro a narrativa inicial. O comprovante da operação nº 138425997 (ID 185956342) demonstra que o contrato foi celebrado em 30/08/2023, às 10h12min, por assinatura eletrônica no terminal de autoatendimento nº 070662 da agência 2039 do Banco do Brasil, modalidade que exige o uso do cartão e da senha pessoal da cliente, e que se tratou de renovação de consignado anterior, com liquidação de saldo devedor de R$ 539,72 e liberação de R$ 7.000,00. O registro fotográfico da confirmação da contratação no terminal consta do ID 185956343. Mais relevante, os extratos da conta corrente nº 9.561-3, agência 2039-7, de titularidade da autora desde 2004 e na qual ela recebe seu benefício previdenciário (ID 185956344), revelam que, em 30/08/2023, foi creditado o valor de R$ 7.000,00 sob a rubrica “Crédito Automático CDC”, e que, no mesmo dia e no mesmo terminal de autoatendimento nº 70662, houve saque de R$ 1.240,00 relativo ao benefício do INSS creditado dias antes. Em 04/09/2023, o valor de R$ 7.000,00 foi integralmente transferido para aplicação em poupança vinculada à mesma conta. Esse conjunto probatório demonstra que a contratação foi realizada com os meios pessoais de acesso da autora, no mesmo terminal por ela habitualmente utilizado para sacar o benefício, e que o crédito foi efetivamente disponibilizado e aproveitado em sua conta, sendo destinado a aplicação em poupança de sua titularidade. A autora, a quem os documentos foram dados a conhecer, não os impugnou especificamente, não alegou perda ou uso indevido do cartão e da senha nem negou a titularidade da conta ou a movimentação dos valores, limitando-se a invocar os efeitos da revelia. Comprovadas a contratação e a disponibilização do crédito, os descontos no benefício constituem exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC), não havendo falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dano a indenizar. Por consequência, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Não havia pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CREUZA NUNES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a autora ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Se apresentado recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar (se réu, somente caso tenha sido citado – triangulação processual), no prazo de 15 dias, bem como intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, § 2º, e 1.010, §§ 1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Em seguida, não havendo mais outras formalidades a cumprir nem requerimentos formulados, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. BOM JARDIM, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza de Direito"BOM JARDIM, 29 de outubro de 2026. EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste