Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da causa. Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. No caso de eventual interposição de Embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, retornem conclusos. No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003958-20.2025.8.17.8230 AUTOR(A): CLAUDIVAN ALVES PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação escrita. No que concerne a ausência de interesse de agir sob o fundamento de que o autor não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda não se sustenta. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via extrajudicial. No tocante à alegação de prescrição, esta não se aplica ao presente caso, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor que prevê o prazo prescricional de 5 anos, sendo o que efetivamente está pleiteando a parte autora. Sobre a prejudicial de decadência, entende-se que é o caso de rejeição, uma vez que no presente processo aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 27 do CDC. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Adentrando no mérito, observa-se não haver dúvida alguma de que o caso destes autos cuida de relação contratual de consumo, já que estabelecida entre tomador de crédito e instituição financeira, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos lançamentos de “JUROS DE MORA”, “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, e “SAQUE AG RECIBO/RECIBO”. Os “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” dizem respeito à utilização de cheque especial, conforme demonstrado pelo demandado, fundado em contrato firmado pelo autor, conforme ID nº 234091340 e 234091339, contendo expressamente os encargos a incidir. Assim, não há falar em nenhum lançamento indevido a este título. No tocante ao lançamento de “SAQUE CAIXA AG RECIBO”, trata-se de saque em caixa eletrônico da agência, mediante o uso do cartão do autor/titular da conta, bem como a sua validação biométrica. Não há qualquer indício de irregularidade, nem se trata de operação gerida pelo banco demandado, mas sim pelo próprio autor. A parte autora, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não atendendo ao exigido no art. 373, I do CPC, a saber: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Ressalta-se que a prova aqui exigida independe da inversão do ônus probatório, tendo em vista que diz respeito apenas à comprovação das alegações da própria parte demandante. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da causa. Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. No caso de eventual interposição de Embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, retornem conclusos. No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito