Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Divórcio Litigioso 0000337-80.2026.8.17.2280

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0000337-80.2026.8.17.2280
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ratifico a gratuidade judiciária concedido ao autor e concedo, ainda o referido benefício à demandada, com fulcro no art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dessa verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0000337-80.2026.8.17.2280 AUTOR(A): J. M. D. S. F. REQUERIDO(A): S. D. C. D. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244277649, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido de tutela de evidência ajuizado por JOSÉ MIGUEL DA SILVA FILHO em desfavor da S. D. C. D. M., ambos qualificados nos autos. No curso do feito, durante a audiência designada perante o CEJUSC, foi certificada a existência de possível litispendência entre a presente demanda e os autos nº 0000060-64.2026.8.17.2280, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Bezerros (ID 236895246), razão pela qual foi determinada a juntada de cópia integral daquele processo para análise da questão (ID 239885732), o que foi cumprido (ID 242176863). Passo a DECIDIR: A litispendência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, impondo a extinção do processo posteriormente ajuizado quando constatada a reprodução de ação anteriormente proposta e ainda pendente de julgamento. No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 24/02/2026, sob o nº 0000337-80.2026.8.17.2280, tendo como partes José Miguel da Silva Filho e S. D. C. D. M.. Conforme certificado pelo CEJUSC, as mesmas partes já figuram na ação de divórcio tombada sob o nº 0000060-64.2026.8.17.2280, distribuída anteriormente, em 14/01/2026, perante a 1ª Vara desta Comarca. Na ocasião, registrou-se expressamente que ambas as demandas possuem identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Além disso, consignou-se que, nos autos mais antigos, já foi realizada audiência de mediação, tendo as partes alcançado consenso quanto ao divórcio, remanescendo discussão apenas acerca da partilha de possível bem imóvel. Desse modo, constata-se que a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo já se encontra deduzida em processo anteriormente distribuído, perante juízo prevento, não se mostrando admissível a coexistência de duas demandas versando sobre a mesma relação jurídica processual. Ressalte-se que a hipótese não reclama declínio de competência. Ambas as Varas possuem competência para apreciação da matéria. O vício processual identificado decorre da repetição de demanda anteriormente ajuizada, circunstância que atrai a incidência do instituto da litispendência e conduz à extinção da ação posterior, sem resolução do mérito. Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ratifico a gratuidade judiciária concedido ao autor e concedo, ainda o referido benefício à demandada, com fulcro no art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dessa verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Bezerros, datada e assinada eletronicamente. Paulo Rodrigo de Oliveira Maia Juiz de Direito" BEZERROS, 2 de julho de 2026. KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste