Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Indefiro o novo pedido de dilação de prazo formulado no ID 236463142, diante das sucessivas oportunidades já concedidas e do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Mantenho, por ora, o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da ausência de cumprimento integral da determinação destinada justamente à aferição da hipossuficiência econômica. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve angularização da relação processual e apresentação de defesa pela parte ré, condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.