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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001390-87.2023.8.17.3190

Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0001390-87.2023.8.17.3190
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Indefiro o novo pedido de dilação de prazo formulado no ID 236463142, diante das sucessivas oportunidades já concedidas e do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Mantenho, por ora, o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da ausência de cumprimento integral da determinação destinada justamente à aferição da hipossuficiência econômica. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve angularização da relação processual e apresentação de defesa pela parte ré, condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0001390-87.2023.8.17.3190 AUTOR(A): JOAO RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DAS PARTES - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240148339, conforme transcrito abaixo: "(...) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Indefiro o novo pedido de dilação de prazo formulado no ID 236463142, diante das sucessivas oportunidades já concedidas e do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Mantenho, por ora, o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da ausência de cumprimento integral da determinação destinada justamente à aferição da hipossuficiência econômica. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve angularização da relação processual e apresentação de defesa pela parte ré, condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão/PE, data da assinatura eletrônica Ribeirão/PE, 18 de maio de 2026. Luciana Dambroski Cavalcanti Juíza de Direito" RIBEIRÃO, 2 de julho de 2026. ADRIANE BORBA PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata