Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora para: a) condenar a ré ao pagamento do saldo remanescente de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais); b) ordenar que o débito seja atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Selic deduzido o valor da correção pelo IPCA apurado no mesmo período, ambos a incidir desde as datas dos respectivos vencimentos de cada parcela em aberto até o efetivo adimplemento; c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, observando-se em relação à ré o artigo 346 do Código de Processo Civil.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021171-68.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258391794 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento ordinário de cobrança ajuizada por Construtora Casa Nova Eireli contra Comercial Baby Artigos E Móveis Infantis Eireli. Alega a autora que celebrou com a ré contrato para a reforma de prédio comercial, no valor de R$ 750.000,00. Sustenta que concluiu os serviços pactuados, contudo a demandada adimpliu apenas a quantia de R$ 572.000,00, restando em aberto o saldo devedor histórico de R$ 178.000,00. Requereu a condenação da demandada ao adimplemento da referida quantia, acrescida dos devidos encargos moratórios e sucumbência. A exordial veio acompanhada de contrato, anotação de responsabilidade técnica (ART), relatórios fotográficos e comprovantes de pagamento parcial. Custas recolhidas. Citada por via postal com aviso de recebimento cumprido em seu estabelecimento comercial e juntado aos autos, a ré deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar contestação (ids. 245136298- 245136299 e 249330396). A autora pleiteou a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A citação postal é válida, pois recebida na sede operacional da pessoa jurídica, cujo recebedor fora devidamente identificado (id. 245136299), à luz da teoria da aparência. Operou-se a preclusão temporal sem qualquer manifestação da requerida, impondo-se a declaração de sua revelia e a aplicação da presunção de veracidade quanto à matéria fática deduzida na inicial, nos termos dos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil. Tratando-se de hipótese de revelia e sendo os elementos documentais constantes dos autos suficientes ao deslinde da causa, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão é procedente. A prova documental carreada aos autos comprova a contratação, o escopo da obra e o preço total ajustado. O cumprimento dos serviços pela construtora encontra-se amparado na ART e no acervo fotográfico, enquanto os comprovantes bancários ratificam o pagamento parcial de R$ 572.000,00 e o inadimplemento do saldo residual de R$ 178.000,00. Ausente comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, ônus que recaía sobre a demandada, exsurge a obrigação de saldar a dívida contratual inadimplida. Tratando-se de dívida positiva, líquida e com vencimentos certos, a mora opera-se a partir de cada inadimplemento. A atualização do débito dar-se-á com a incidência de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir dos respectivos vencimentos contratuais, bem como juros de mora pela Taxa Selic deduzida da taxa do IPCA correspondente ao mesmo período, evitando-se o bis in idem. Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora para: a) condenar a ré ao pagamento do saldo remanescente de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais); b) ordenar que o débito seja atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Selic deduzido o valor da correção pelo IPCA apurado no mesmo período, ambos a incidir desde as datas dos respectivos vencimentos de cada parcela em aberto até o efetivo adimplemento; c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, observando-se em relação à ré o artigo 346 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Recife, data do registro no sistema juiz de direito" RECIFE, 29 de outubro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0021171-68.2026.8.17.2001