Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0003112-03.2011.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): DALMO PATOLOGIA CLÍNICA LTDA, LOUREIRO ANALISES CLINICAS LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244903635, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta pelas autoras contra o Município do Cabo de Santo Agostinho, na qual se busca a desconstituição dos Autos de Infração nº 5.00106/09-6, 5.00107/09-2 e 5.00159/09-2, lavrados por falta de recolhimento de ISSQN sobre serviços de análises clínicas, relativos aos períodos de janeiro de 2002 a dezembro de 2003, janeiro de 2004 a dezembro de 2005 e maio de 2006 a dezembro de 2007. As autoras sustentam que a atividade-fim, a análise clínica e laboratorial, é integralmente realizada na cidade do Recife, onde mantêm a estrutura técnica e onde recolhem o ISS. No Município do Cabo, afirmam manter apenas posto de coleta de material biológico, atividade-meio que não geraria competência tributária. Pedem a anulação das exações e formularam pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito. A tutela antecipada foi indeferida, ao fundamento da controvérsia e da ausência de verossimilhança. Houve interposição de embargos de declaração e de agravo de instrumento contra a decisão. Citado, o Município apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a inépcia da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que as autoras não comprovaram o recolhimento do imposto ao Município do Recife. No mérito, defendeu a competência ativa do Município do Cabo, por ser o local em que se estabelece a relação jurídica com o tomador, onde o cliente é atendido, contrata, paga e recebe o resultado, configurando estabelecimento prestador na forma dos arts. 3º e 4º da LC 116/2003. Invocou jurisprudência do STJ e do TJPE em casos análogos. Os autos foram migrados do meio físico para o PJe. Intimadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, tendo a autora Fleury requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da regularização do cadastro processual Antes do exame de mérito, registro inconsistências cadastrais decorrentes da migração do acervo físico para o PJe, que devem ser corrigidas. O Município do Cabo de Santo Agostinho figura no sistema com a marcação de "espólio – requerido", o que não corresponde à realidade, já que ente municipal não constitui espólio. A ré é o próprio Município, pessoa jurídica de direito público interno, e assim deve ser cadastrada. No polo ativo, consta que Dalmo Patologia Clínica Ltda. foi incorporada por Fleury S.A., que atua nestes autos na condição de sucessora, conforme petição e instrumentos juntados. A sucessão deve ser formalizada, com a substituição processual no cadastro. Permanece no polo ativo, como litisconsorte, Loureiro Análises Clínicas Ltda. A regularização não causa prejuízo às partes nem altera o objeto da lide, razão pela qual determino, no dispositivo, a correção cadastral correspondente. II.2 – Da preliminar de inépcia e de extinção sem resolução do mérito A preliminar não merece acolhimento. O Município sustenta que a inicial seria inepta porque as autoras não comprovaram o recolhimento do ISS ao Município do Recife. Ocorre que a eventual prova do pagamento em favor de outro ente diz respeito ao mérito da pretensão anulatória, e não a requisito de admissibilidade da ação. A petição inicial descreve adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido, do qual decorre conclusão lógica, e veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura. Atende, portanto, aos requisitos dos arts. 319 e 330, §1º, do CPC. A discussão sobre a quem é devido o imposto será resolvida no mérito, em prestígio à primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC). Rejeito a preliminar. II.3 – Do mérito A causa comporta julgamento antecipado, pois a questão é exclusivamente de direito e ambas as partes dispensaram a produção de provas (art. 355, I, do CPC). A controvérsia se resume a definir o sujeito ativo do ISSQN incidente sobre serviços de análises clínicas, quando a coleta do material ocorre em um município e a análise laboratorial em outro. As autoras pretendem que o imposto seja devido ao Município do Recife, onde se realiza a análise técnica. O Município do Cabo defende a própria competência, por ser o local da coleta, do atendimento e da contratação. A regra de competência está nos arts. 3º e 4º da LC 116/2003. Como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, assim entendido o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes as denominações de sede, filial, posto de atendimento ou similares. As análises clínicas (item 4.02 da lista anexa) não se inserem nas exceções dos incisos do art. 3º, de modo que incide a regra geral. Esse o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.117.121/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2009). Aplicada essa regra ao serviço de laboratório, o STJ definiu que o estabelecimento prestador é o local onde se colhe o material do cliente, onde a relação jurídico-tributária com o tomador se aperfeiçoa, ali se concentrando a contratação, o pagamento e a entrega do laudo. A circunstância de o material ser remetido a outra unidade do mesmo contribuinte, em município diverso, para a análise técnica, não fraciona o fato gerador nem desloca a competência, pois se trata de mera organização administrativa interna. É o que decidiu a Primeira Turma no REsp 1.439.753/PE (Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, DJe 12/12/2014), precedente que, à época da contestação, era objeto de divergência, mas que veio a ser confirmado e uniformizado pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos respectivos embargos de divergência (AgInt nos EREsp 1.439.753/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 1ª Seção, DJe 18/06/2024). A Primeira Seção, nessa oportunidade, afastou expressamente a tese de que o precedente do arrendamento mercantil (REsp 1.060.210/SC, Tema 355) socorreria o contribuinte. Reconheceu relevante distinção entre as atividades: na operação de leasing, o estabelecimento que capta o cliente não constitui unidade econômica do prestador; no serviço de análise clínica, a unidade de coleta foi reconhecida como unidade econômica e profissional do laboratório. A orientação foi reiterada em diversos julgados recentes das duas Turmas de Direito Público (entre outros, REsp 2.030.087/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 28/08/2024; AgInt no REsp 1.966.948/SP, 1ª Turma; AgInt no REsp 2.112.607/PE, 1ª Turma). No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria está igualmente consolidada. A Súmula 52 do TJPE fixa a competência do município em cujo território se realiza a prestação do serviço, compreendida, nos serviços de laboratório, como o local em que se estabelece a relação com o tomador. Mais relevante para o caso, há precedente do próprio TJPE oriundo desta Comarca do Cabo de Santo Agostinho, sobre coleta de sangue e material biológico, que aplicou a LC 116/2003, o REsp 1.439.753/PE e o Código Tributário Municipal do Cabo para reconhecer a competência deste Município (Apelação Cível nº 0008436-32.2015.8.17.0370, j. 22/06/2022). No mesmo sentido, em configuração idêntica à dos autos, a Apelação Cível nº 0000479-22.2021.8.17.2810 (Laboratório CERPE, j. 2025). Transpondo esse quadro para o caso concreto, a pretensão anulatória não procede. As próprias autoras admitem que, no Município do Cabo, o cliente comparece à unidade, tem o material coletado e recebe o resultado do exame. É nesse local que se aperfeiçoa a relação jurídico-tributária com o tomador, o que basta para caracterizar o estabelecimento prestador e atrair a competência do Município do Cabo. A remessa do material à unidade do Recife, para a etapa técnica da análise, não descaracteriza essa conclusão, por se tratar de operação interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, que não constitui fato gerador autônomo, em raciocínio análogo ao da Súmula 166 do STJ. Acrescente-se que a coleta de material biológico figura, por si, como serviço tributável (item 4.20 da lista anexa à LC 116/2003). A solução é a mesma para todo o período autuado. Para os fatos geradores ocorridos sob a vigência do Decreto-lei 406/68 (janeiro de 2002 a dezembro de 2003), o art. 12 também tomava por referência o estabelecimento prestador, e a relação com o tomador, no caso, formava-se no Município do Cabo. Para os fatos geradores posteriores à LC 116/2003, aplica-se diretamente a regra dos seus arts. 3º e 4º, na interpretação acima exposta. Em qualquer dos marcos temporais, o sujeito ativo é o Município do Cabo de Santo Agostinho. Não havendo vício de competência a contaminar os lançamentos, e não tendo sido deduzida outra causa de invalidade dos autos de infração, impõe-se reconhecer a higidez das exações e julgar improcedente a pretensão anulatória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia e de extinção sem resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo íntegros os Autos de Infração nº 5.00106/09-6, 5.00107/09-2 e 5.00159/09-2. Fica prejudicado o pedido de tutela antecipada, já anteriormente indeferido. Condeno as autoras, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Município, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Determino à Secretaria que proceda à regularização do cadastro processual, para: (a) corrigir o polo passivo, fazendo constar o Município do Cabo de Santo Agostinho/PE como réu, excluída a marcação de "espólio"; (b) formalizar a sucessão de Dalmo Patologia Clínica Ltda. por Fleury S.A. no polo ativo; (c) manter Loureiro Análises Clínicas Ltda. como litisconsorte ativa. Sentença não sujeita a reexame necessário, por não se tratar de provimento contrário à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho, na data da assinatura eletrônica. Guilherme Oliveira da Silva Gonçalves Juiz de Direito Núcleo de Tempos Processuais" , 2 de julho de 2026. CAMILA GILDO DE SOUSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho