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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001310-70.2025.8.17.8229

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0001310-70.2025.8.17.8229
Inteiro teor

Ementa

ainda que objetiva, exige a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a conduta e o dano alegado. Ausente a comprovação da falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para imposição do dever de indenizar. Pela mesma razão, não há falar em indenização por danos morais. Não tendo sido comprovado o ilícito atribuído à demandada, resta afastado o pressuposto indispensável para a configuração da responsabilidade civil. Assim, diante da insuficiência probatória quanto ao fato constitutivo do direito invocado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Em relação ao juízo de admissibilidade, destaco o art. 13, inciso X da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Pernambuco, publicada no DJE de 18/12/2023, segundo o qual compete ao Relator realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares Telefone: (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0001310-70.2025.8.17.8229 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIANA REIS MIRANDA WANDERLEY, VICTOR ALVES WANDERLEY RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos e examinados, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Falha na Prestação de Serviços c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIANA REIS MIRANDA WANDERLEY e VICTOR ALVES WANDERLEY em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para viagem de lazer com destino a Porto Alegre/RS, com posterior deslocamento para Gramado/RS, referentes ao trecho Recife/PE – Porto Alegre/RS, com embarque previsto para o dia 31/10/2025. Sustenta que, nas vésperas da viagem, não conseguiu realizar o check-in eletrônico em razão de indisponibilidade de assentos comuns no sistema da companhia aérea, restando disponíveis apenas assentos localizados em saídas de emergência, incompatíveis com o transporte de crianças. Afirma que compareceu ao aeroporto com antecedência suficiente para a realização do check-in presencial, porém encontrou extensa fila de atendimento em razão de problemas operacionais atribuídos à demandada. Aduz que permaneceu aguardando atendimento até ser informada de que o check-in havia sido encerrado, embora ainda existissem passageiros na fila. Relata que, mesmo com o voo ainda não tendo decolado e portando apenas bagagens de mão, a companhia aérea recusou a realização do check-in e o embarque dos autores e de seus filhos. Alega que os prepostos da ré informaram que, por terem adquirido as passagens por intermédio de agência de viagens, a única solução seria a aquisição de novas passagens diretamente no balcão da companhia aérea. Sustenta que não lhe foi oferecida reacomodação, assistência material ou qualquer alternativa para solucionar a situação. Assevera que, diante da iminente perda da viagem e das reservas já contratadas, foi compelida a adquirir novas passagens aéreas para voo posterior, desembolsando a quantia de R$ 10.556,72. Afirma, ainda, que, no trecho de retorno realizado em 04/11/2025, foi surpreendida com a cobrança de taxa no valor de R$ 130,06 para utilização das passagens originalmente adquiridas, sob a justificativa de ausência de embarque no voo de ida. Defende a ocorrência de falha na prestação dos serviços, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.686,06, correspondente à aquisição das novas passagens e à taxa cobrada no retorno, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, além dos consectários legais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. Regularmente citada, a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação. No mérito, afirmou que observou integralmente as normas aplicáveis ao transporte aéreo e as disposições contratuais incidentes à relação jurídica. Sustentou que os autores deixaram de comparecer tempestivamente para realização do procedimento de embarque, motivo pelo qual foi corretamente aplicada a regra do “no show”, circunstância que teria ensejado o cancelamento do trecho contratado e a incidência das condições tarifárias pertinentes. Defendeu que a impossibilidade de utilização das passagens originalmente adquiridas decorreu de culpa exclusiva dos autores, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela companhia aérea. Alegou que a cobrança efetuada observou as regras contratuais e regulamentares vigentes, inexistindo irregularidade na remarcação ou na aplicação das tarifas correspondentes. Argumentou que os danos materiais postulados não decorrem de conduta da demandada, mas da própria desídia dos autores quanto ao cumprimento dos procedimentos de embarque. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, por ausência de prova de efetivo abalo extrapatrimonial, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugnou pela observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em eventual condenação indenizatória. Os autores apresentaram manifestação impugnando os argumentos defensivos. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Em audiência de instrução, os autores prestaram depoimento pessoal, reiterando, em síntese, que adquiriram as passagens por meio da agência MyTrip, que não conseguiram realizar o check-in eletrônico em razão de falhas no sistema, que chegaram ao aeroporto por volta das 7h30, permanecendo em fila para atendimento, sendo posteriormente informados do encerramento do check-in quando ainda aguardavam atendimento. Declararam que não lhes foi oferecida reacomodação em outro voo, sendo orientados a adquirir novas passagens diretamente no balcão da companhia aérea, o que fizeram para viabilizar a continuidade da viagem. Informaram, ainda, que, no retorno, efetuaram pagamento de taxa adicional para utilização das passagens originalmente adquiridas. A demandada reiterou integralmente os termos da contestação e impugnou os documentos apresentados pelos autores. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente na alegada negativa indevida de embarque dos autores, bem como na consequente responsabilidade da companhia aérea pelos danos materiais e morais pleiteados. É incontroverso nos autos que os autores não embarcaram no voo originalmente contratado para o trecho Recife/Porto Alegre em 31/10/2025, bem como que posteriormente adquiriram novas passagens junto à própria companhia aérea para realização da viagem. Também não há controvérsia quanto à cobrança de valor adicional para utilização do trecho de retorno. O ponto central da demanda reside em definir se tais fatos decorreram de falha imputável à demandada ou de conduta atribuível aos próprios passageiros. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora as relações de consumo sejam regidas por princípios protetivos, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações formuladas. No caso concreto, os autores sustentam que compareceram ao aeroporto dentro do prazo exigido para realização do check-in presencial, afirmando que chegaram por volta das 7h30 e permaneceram em fila até o encerramento do atendimento. Alegam, ainda, que problemas operacionais da companhia aérea teriam ocasionado o atraso na fila e inviabilizado o embarque. Todavia, apesar de toda a narrativa construída na petição inicial e reiterada em audiência, não foram produzidas provas capazes de demonstrar, de forma objetiva e segura, o horário efetivo de chegada dos autores ao aeroporto ou o momento em que ingressaram na fila de atendimento. Não foram juntados registros de acesso ao terminal aeroportuário, comprovantes de utilização de estacionamento, recibos de transporte por aplicativo, registros de geolocalização, bilhetes de embarque emitidos parcialmente, documentos expedidos pela administração aeroportuária ou qualquer outro elemento apto a comprovar que os demandantes efetivamente se apresentaram dentro do prazo regulamentar exigido para realização do check-in. As fotografias e vídeos mencionados na inicial igualmente não possuem força probatória suficiente para demonstrar o horário exato de chegada dos autores ao aeroporto ou para comprovar que já se encontravam regularmente posicionados na fila antes do encerramento do procedimento de check-in. Além disso, o simples fato de haver fila para atendimento não conduz, por si só, à conclusão de que os passageiros compareceram tempestivamente ao aeroporto. Era indispensável a demonstração objetiva de que os autores se apresentaram dentro do prazo mínimo exigido para realização dos procedimentos de embarque, circunstância que não foi comprovada nos autos. Cumpre observar que a tese autoral está integralmente fundada na premissa de que os demandantes chegaram em tempo hábil e que o impedimento de embarque decorreu exclusivamente da atuação da companhia aérea. Entretanto, tal premissa permaneceu desacompanhada de prova robusta. A produção probatória revelou apenas a versão unilateral dos autores, reproduzida em audiência de instrução, sem elementos independentes de confirmação. Ainda que os depoimentos prestados demonstrem a convicção subjetiva dos demandantes acerca dos fatos narrados, eles não são suficientes, isoladamente, para comprovar circunstância essencial ao reconhecimento da responsabilidade da companhia aérea. Dessa forma, ausente prova de que os autores compareceram ao aeroporto dentro do prazo regulamentar para realização do check-in, não há como concluir que o impedimento de embarque decorreu de falha da demandada. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, ainda que objetiva, exige a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a conduta e o dano alegado. Ausente a comprovação da falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para imposição do dever de indenizar. Pela mesma razão, não há falar em indenização por danos morais. Não tendo sido comprovado o ilícito atribuído à demandada, resta afastado o pressuposto indispensável para a configuração da responsabilidade civil. Assim, diante da insuficiência probatória quanto ao fato constitutivo do direito invocado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Em relação ao juízo de admissibilidade, destaco o art. 13, inciso X da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Pernambuco, publicada no DJE de 18/12/2023, segundo o qual compete ao Relator realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos. Palmares, PE, data da assinatura digital. SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA JUIZ DE DIREITO PALMARES, 2 de julho de 2026. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MARIANA REIS MIRANDA WANDERLEY Endereço: Praça Maurity, 00252, CENTRO, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Nome: VICTOR ALVES WANDERLEY Endereço: Praça Maurity, 00252, CENTRO, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA, S/N, SHIS, SETOR DE HABITAÇÕES IND, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.