Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 200 do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código Processual Civil. Assim, nos moldes do artigo 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais incidentes na espécie. Após o trânsito em julgado desta decisão, o que se dará imediatamente após a publicação em virtude da ocorrência da preclusão lógica, certifique, arquivando os autos. Publique. Registre. Intime. Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta Auxiliando a Vara Única de Santa Maria da Boa Vista
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000873-61.2026.8.17.3260 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: A. J. M. D. N. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de inadimplemento do contrato de financiamento de veículo, objeto dos autos, gravado com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Sobreveio aos autos petição da parte autora requerendo desistência da ação, o que ocorreu antes da citação da parte demandada. Em seguida, vieram-se os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação pelo autor é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento do demandado, apenas na hipótese de já ter sido oferecida a contestação. Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que ainda não havia sido ofertada contestação, de modo que, à luz do disposto no § 4º, do artigo 485, do CPC, interpretado a contrário senso, prescindível se mostra a manifestação da parte demandada para o atendimento do pleito. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 200 do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código Processual Civil. Assim, nos moldes do artigo 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais incidentes na espécie. Após o trânsito em julgado desta decisão, o que se dará imediatamente após a publicação em virtude da ocorrência da preclusão lógica, certifique, arquivando os autos. Publique. Registre. Intime. Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta Auxiliando a Vara Única de Santa Maria da Boa Vista