Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por empresa de transporte contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. 2. A embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) sobre a prescrição, à análise da excludente de responsabilidade (estado de necessidade) e aos critérios de quantificação do dano e da dependência econômica. 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua integração, notadamente quanto à análise da legislação sobre incapacidade, aos fundamentos da responsabilidade civil e à quantificação das indenizações; e (ii) saber se o recurso possui caráter meramente infringente. 4. Os embargos de declaração têm natureza de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado ou corrigir erro material, ostentando caráter integrativo ou aclaratório. 5. A decisão embargada manifestou-se expressamente sobre toda a matéria devolvida ao Tribunal, não padecendo de qualquer vício. O acórdão assentou que a alteração do Estatuto da Pessoa com Deficiência não retroage para prejudicar o incapaz frente à prescrição; e que a invasão da contramão afastou a tese de força maior. 6. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. Constata-se que a embargante não demonstrou a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, buscando, na verdade, a revisão da decisão e o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o resultado, o que é inviável na via eleita. 7. Recurso conhecido e rejeitado.