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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0038156-49.2025.8.17.2001

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0038156-49.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de indenização por danos morais em favor de EUNICE SANTANA MOREIRA DA SILVA, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os consectários legais incidente sobre a condenação de natureza extrapatrimonial deverão ser calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810 de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905 de recursos repetitivos. Assim sendo, a correção monetária deverá incidir a partir da data de publicação desta sentença (data do efetivo arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ), com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora fluirão a partir do evento danoso (data da expiração do prazo de 06 meses fixado na sentença condenatória anterior para adimplemento, em 13 de outubro de 2021, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC), calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ressalte-se que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, em 9 de dezembro de 2021, a atualização monetária e a compensação da mora deverão ser calculadas unicamente pela incidência da taxa SELIC, em acumulação simples, abrangendo ambos os encargos. Fica isenta a Fazenda Pública estadual do recolhimento de custas processuais, por força de lei. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da parte autora, tendo em vista que a representação processual da demandante é promovida por advogado particular constituído sob regime de êxito (ID 203212020), restando prejudicada a tese de destinação de verba honorária em prol da Defensoria Pública. No entanto, condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte demandante, caso existentes. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido pela autora é expressamente inferior ao limite referencial de 500 (quinhentos) salários mínimos aplicável aos Estados da Federação, consoante determina o art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. DESNECESSÁRIA CIÊNCIA AO MP. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0038156-49.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EUNICE SANTANA MOREIRA DA SILVA PROCURADOR(A): ELBA MOREIRA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241400198, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço de saúde, ajuizada por EUNICE SANTANA MOREIRA DA SILVA, representada por sua procuradora, ELBA MOREIRA DA SILVA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, conforme qualificação constante da petição inicial registrada sob o ID 203212018. A parte autora alega, em apertada síntese, ser portadora de deformidade grave nos joelhos, com alterações articulares progressivas e irreversíveis (CID 10: M25.5 e M17), havendo indicação médica específica, emitida no ano de 2017 por profissional de traumatologia e ortopedia, para a realização de cirurgia de artroplastia bilateral. Sustenta que, apesar do caráter de urgência do procedimento, foi inserida na fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) apenas em janeiro de 2019, após intermediação do Ministério Público estadual. Informa que, em razão da demora administrativa que perdurava por mais de dois anos, ingressou com ação de obrigação de fazer no ano de 2020 (processo nº 0002090-90.2020.8.17.2730, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca), obtendo provimento liminar de urgência em 5 de janeiro de 2021 (ID 203212028), o qual determinava que o réu viabilizasse o procedimento ou custeasse o tratamento na rede particular de saúde em cinco dias. Menciona que a referida ação foi julgada procedente por sentença proferida em 13 de abril de 2021 (ID 212034515), fixando o prazo de seis meses para cumprimento. Destaca que, mesmo após o início do cumprimento de sentença em 26 de dezembro de 2022, o réu permaneceu inerte na obrigação de fazer. Pugnou, assim, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), face ao sofrimento e angústia gerados pela demora excessiva de mais de sete anos para a realização do procedimento cirúrgico. Juntou documentos sob os IDs 203212020 a 203214032. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a audiência conciliatória prévia foi dispensada, determinando-se a citação da parte ré por meio do despacho de ID 203660848. A citação eletrônica do Estado de Pernambuco foi efetivada e certificada em 12 de junho de 2025, consoante os termos do ID 207231875. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação tempestiva sob o ID 212034512. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico de artroplastia total do joelho foi devidamente realizado na data de 11 de junho de 2025, no Hospital Otávio de Freitas, antes mesmo de ter sido realizada a citação formal no presente feito, circunstância documentada por meio do ofício administrativo de ID 212034513. No mérito, sustentou a improcedência da demanda, argumentando que a responsabilidade do ente público nos casos de omissão de serviço é de natureza subjetiva, demandando a comprovação de culpa dos agentes estatais e do nexo de causalidade imediato, circunstâncias não preenchidas nos autos. Subsidiariamente, aduziu que eventual condenação deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para obstar o enriquecimento sem causa da autora e proteger o erário público. A parte autora ofertou réplica à contestação sob o ID 212936938, refutando a preliminar de falta de interesse de agir. Afirmou que a lide versa sobre o direito autônomo de ser reparada pelos danos morais decorrentes da demora de mais de cinco anos entre a primeira determinação judicial e o efetivo cumprimento operado pelo Estado. Argumentou que a efetivação posterior da cirurgia não possui o condão de afastar o ilícito perpetrado pelo réu, que descumpriu reiteradas decisões judiciais. Reiterou os pleitos constantes da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 213463215), a autora manifestou-se pela dispensa de instrução probatória complementar e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do ID 216238279. O réu apresentou petição sob o ID 218567726, oportunidade na qual argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e defendeu a regularidade de sua atuação, indicando que a pretensão reparatória carece de prova de conduta culposa e de nexo causal apto a amparar a responsabilização civil do ente federado. Por conseguinte, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Estado de Pernambuco arguiu a ausência de interesse processual da parte autora, asseverando que a cirurgia reparatória de artroplastia total do joelho foi realizada em 11 de junho de 2025, conforme o ofício hospitalar acostado no ID 212034513, data esta que antecede a sua citação formal, que ocorreu apenas em 12 de junho de 2025, de acordo com a certidão de ID 207231875. Por tal razão, sustenta que a perda do objeto e a estabilização do pacto executivo operado em outro feito processual obstam o prosseguimento da lide indenizatória. Entretanto, tal premissa não encontra amparo jurídico. O objeto da presente demanda consiste exclusivamente na pretensão de reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço de saúde do réu, caracterizada pelo atraso severo no fornecimento do tratamento prescrito e pelo prolongado descumprimento de provimentos judiciais. O fato de a cirurgia ter sido finalmente executada pelo ente estatal no curso do processo não esvazia o objeto reparatório, visto que o dano moral alegado se consumou no período em que a autora permaneceu desamparada, aguardando providências há anos. Desse modo, a realização do procedimento cirúrgico após o ajuizamento da presente demanda, ocorrida em 7 de maio de 2025, apenas consolida o termo final da conduta omissiva estatal, subsistindo de forma autônoma o interesse da autora em ver apreciado o pleito de indenização pelas dores e aflições sofridas no interregno em que persistiu a inércia do Poder Público. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato, nos moldes autorizados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias controversas são essencialmente jurídicas e as circunstâncias fáticas encontram-se fartamente demonstradas pela robusta prova documental coligida aos autos, dispensando-se a realização de audiência de instrução ou de produção técnica complementar. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se em averiguar a ocorrência de responsabilidade civil do Estado de Pernambuco e o dever de indenizar a autora por danos morais, em razão da demora prolongada para a prestação de cirurgia de artroplastia bilateral de joelho, cujo descumprimento de provimento liminar e de título judicial transitado em julgado persistiu por mais de quatro anos. No ordenamento constitucional brasileiro, a responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que consagra a teoria do risco administrativo. Segundo o referido mandamento constitucional, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Embora se discuta na doutrina a natureza da responsabilidade civil nos casos de condutas omissivas, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a omissão específica do Estado gera a responsabilidade civil objetiva sempre que o ente público ostenta o dever específico de agir para impedir o resultado danoso. No caso concreto, o dever específico de agir encontra-se materializado tanto na garantia universal do direito à saúde (art. 196 da CF) quanto, principalmente, pela existência de ordens judiciais expressas dirigidas ao réu para fornecimento da prestação médica à demandante. A documentação colacionada demonstra, sem margem para dúvidas, a falha na prestação do serviço de saúde e a inércia desproporcional do réu. Com efeito, a autora obteve indicação para o procedimento cirúrgico ortopédico especializado ainda no ano de 2017. Ante a inércia administrativa, necessitou valer-se do Ministério Público para ser inserida na fila de espera do SUS em janeiro de 2019. Diante do agravamento de seu quadro de saúde e da ausência de previsão para o ato cirúrgico, a autora ajuizou ação ordinária e obteve antecipação de tutela deferida em 5 de janeiro de 2021 pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca (ID 203212028), em que restou determinado o prazo de cinco dias para que o Estado realizasse o procedimento ou custeasse o tratamento na rede particular de saúde. Na referida decisão de tutela sumária, restou expressamente consignado o risco de agravamento rápido e agudo do quadro clínico da autora e a impossibilidade de sujeição à fila comum de espera diante do caráter de urgência do caso. Ademais, no julgamento do mérito daquela demanda, proferido por sentença em 13 de abril de 2021 (ID 212034515), o juízo confirmou a tutela provisória e concedeu o prazo razoável de seis meses para que o Estado de Pernambuco adquirisse o material cirúrgico específico e viabilizasse o procedimento. O trânsito em julgado ocorreu em 7 de junho de 2021. Não obstante a clareza e o caráter cogente das ordens judiciais emitidas, o réu manteve-se inerte. O cumprimento da obrigação de fazer somente veio a se concretizar na data de 11 de junho de 2025 (ID 212034513), ou seja, após quatro anos de descumprimento injustificado de sentença judicial transitada em julgado e cerca de sete anos contados do diagnóstico de severa limitação articular e dores intensas que afligiam a idosa. A tese defensiva do Estado de que a cirurgia ostentava caráter eletivo e que sua realização dependia da organização administrativa de filas não afasta a ilicitude de sua inércia. As ordens judiciais emitidas no processo nº 0002090-90.2020.8.17.2730 reconheceram a essencialidade do tratamento e excepcionaram a ordem administrativa ordinária em face da gravidade da patologia degenerativa da demandante, que contava com sintomas progressivos de impossibilidade de locomoção e quadro de depressão associado. O descumprimento prolongado de decisões emanadas do Poder Judiciário voltadas à preservação do mínimo existencial e do direito à saúde de pessoa idosa e hipossuficiente constitui ato ilícito ensejador do dever de indenizar, de acordo com as regras insculpidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A conduta lesiva estatal reside no prolongamento desarrazoado do sofrimento físico e psicológico da demandante, exposta a dores incessantes e ao risco severo de amputação ou sequelas definitivas devido ao avanço da artrose em ambos os joelhos. O nexo de causalidade resta sobejamente caracterizado, posto que o abalo extrapatrimonial foi intensificado de forma direta pela negligência administrativa do réu em propiciar o tratamento adequado tempestivamente. No tocante ao dano moral, este se configura in re ipsa, porquanto decorre do próprio fato ofensivo. A submissão de paciente idosa a um estado crônico de sofrimento físico, acompanhado da angústia decorrente do jogo de desamparo imposto pela inércia estatal face a determinações judiciais sucessivas, ultrapassa em muito os limites do mero aborrecimento cotidiano, violando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Dessa forma, restam preenchidos todos os pressupostos necessários à responsabilização civil do Estado de Pernambuco. 2.4. Da Fixação do Quantum Indenizatório Para a fixação do valor da indenização por danos morais, o magistrado deve sopesar a gravidade do dano sofrido, o grau de culpa ou desídia do ofensor, a capacidade econômica das partes e a natureza pedagógica e punitiva da sanção pecuniária, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita, obstando, por outro lado, o enriquecimento ilícito do lesado. Sopesando as particularidades do caso concreto, notadamente a gravidade da moléstia degenerativa que acomete a autora, a espera por mais de sete anos na via administrativa e o injustificável descumprimento de ordem judicial por quatro anos até a efetiva realização da cirurgia, reputo razoável e proporcional fixar a indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se coaduna com os parâmetros consagrados em casos análogos por este Tribunal de Justiça e pela jurisprudência nacional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de indenização por danos morais em favor de EUNICE SANTANA MOREIRA DA SILVA, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os consectários legais incidente sobre a condenação de natureza extrapatrimonial deverão ser calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810 de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905 de recursos repetitivos. Assim sendo, a correção monetária deverá incidir a partir da data de publicação desta sentença (data do efetivo arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ), com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora fluirão a partir do evento danoso (data da expiração do prazo de 06 meses fixado na sentença condenatória anterior para adimplemento, em 13 de outubro de 2021, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC), calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ressalte-se que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, em 9 de dezembro de 2021, a atualização monetária e a compensação da mora deverão ser calculadas unicamente pela incidência da taxa SELIC, em acumulação simples, abrangendo ambos os encargos. Fica isenta a Fazenda Pública estadual do recolhimento de custas processuais, por força de lei. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da parte autora, tendo em vista que a representação processual da demandante é promovida por advogado particular constituído sob regime de êxito (ID 203212020), restando prejudicada a tese de destinação de verba honorária em prol da Defensoria Pública. No entanto, condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte demandante, caso existentes. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido pela autora é expressamente inferior ao limite referencial de 500 (quinhentos) salários mínimos aplicável aos Estados da Federação, consoante determina o art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. DESNECESSÁRIA CIÊNCIA AO MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, 26 de maio de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito em exercício cumulativo] " RECIFE, 1 de julho de 2026. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho