Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE PISO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 17 DA LEI Nº 11.101/05. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente incidente de habilitação de crédito trabalhista em recuperação judicial, retificando o valor do crédito do apelante mediante deflacionamento até a data do pedido da recuperação e indeferindo a habilitação de honorários advocatícios em nome da parte. O apelante busca a majoração do valor e a inclusão da verba sucumbencial do patrono. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber qual o recurso cabível contra decisão que julga impugnação/habilitação de crédito no regime da Lei 11.101/05; (ii) verificar se a interposição de apelação configura erro grosseiro a obstar o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. O art. 17 da Lei nº 11.101/05 expressamente prevê o Agravo de Instrumento como o recurso adequado para impugnar a decisão que decide sobre a habilitação/impugnação de crédito trabalhista ou de qualquer outra natureza no processo de recuperação judicial. 4. A interposição de apelação em detrimento da via legalmente prevista (agravo) constitui erro grosseiro, uma vez que não há divergência doutrinária ou jurisprudencial relevante que justifique a dúvida objetiva sobre o cabimento, requisito sine qua non para a aplicação da fungibilidade recursal. 5. Inexistência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (adequação), o que impõe o não conhecimento do apelo, conforme precedentes específicos deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. 6. Recurso não conhecido.