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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0004023-68.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0004023-68.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com arrimo na legislação e Jurisprudências invocadas, e no art. 925 do CPC, Julgo EXTINTO o PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, ressaltando que remanescendo a dívida não paga representada pelo título executivo extrajudicial, se for descoberto bens penhoráveis em nome do devedor, pode o credor, valendo-se do título extrajudicial de dívida que continua passível de execução, enquanto não operada a prescrição (Súmula 150 do STF) requerer execução pelos meios próprios. Sem ônus de sucumbências, nesta instância (art. 55. Lei 9.099/95). Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, fica de logo autorizado que seja o valor objeto de constrição judicial liberado em nome da parte autora, mediante expedição de alvará por ordem de transferência bancária para conta de sua titularidade, indicada no requerimento do Id. 244235976. Registre-se a ausência de poderes específicos na procuração de Id.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0004023-68.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA E ESTETICA LEAO E LINS LTDA EXECUTADO(A): MARIA SANDRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Trata-se de Execução Extrajudicial, em que ocorreu tentativas de realização de atos constritivos sem qualquer êxito, com a devida ciência do exequente no curso do feito. Considerando a a inexistência de bens penhoráveis em seu nome, sendo o exequente cientificado sem a adoção das providências necessárias, restou demonstrada a ausência de interesse do prosseguimento do feito. Ocorre que, em se tratando de execução extrajudicial o seu processamento segue o estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, assim realizadas várias tentativas infrutíferas de constrição de bens em nome do executado, impõe-se a extinção da execução. Cumpre observar, que no rito da Lei 9.099-95, que rege os processos dos Juizados Especiais, se não for encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, encerra-se a execução, ou seja, o processo será imediatamente extinto, é o que estabelece o art. 53 § 4ºdacitada lei. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPIRAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDO AO CREDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO ART. 53, § 4º, DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A INÉRCIA DO EXEQUENTE CONSUBSTANCIADA EM NÃO INDICAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO, DEMONSTRA QUE DESCONHECE BENS PENHORÁVEIS, DESCABENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO NO RITO DA LEI 9.099/95. 2. ASSIM, NÃO MERECE REPARO SENTENÇA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, EXTINGUE O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº. 9.099/95, FACULTANDO AO CREDOR PROMOVER NOVA AÇÃO QUANDO PUDER INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TJ-DF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 387891620118070001 DF 0038789-16.2011.807.0001” Em face do exposto, com arrimo na legislação e Jurisprudências invocadas, e no art. 925 do CPC, Julgo EXTINTO o PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, ressaltando que remanescendo a dívida não paga representada pelo título executivo extrajudicial, se for descoberto bens penhoráveis em nome do devedor, pode o credor, valendo-se do título extrajudicial de dívida que continua passível de execução, enquanto não operada a prescrição (Súmula 150 do STF) requerer execução pelos meios próprios. Sem ônus de sucumbências, nesta instância (art. 55. Lei 9.099/95). Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, fica de logo autorizado que seja o valor objeto de constrição judicial liberado em nome da parte autora, mediante expedição de alvará por ordem de transferência bancária para conta de sua titularidade, indicada no requerimento do Id. 244235976. Registre-se a ausência de poderes específicos na procuração de Id. 229274434 acerca de retenção de percentual a título de honorários advocatícios contratuais. Todavia para efeito de cálculo do preparo de eventual recurso, considere-se como base o valor atribuído à causa. Decorrido recursal, sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado, após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito LCMSL