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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002179-39.2025.8.17.8227

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0002179-39.2025.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a ré, Ferreira Costa & Cia Ltda, a : 1. Pagar à parte autora o valor de R$ 4.299,90 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, monetariamente atualizado a partir de 07/01/2025 (data do desembolso), acrescido de juros moratórios a partir da citação. Os critérios de atualização monetária e juros observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2. Pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de danos morais. A quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo os juros a partir da data da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal. Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. O juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Após o trânsito em julgado: Na inércia das partes, arquivem-se os autos; Havendo requerimento de cumprimento de sentença (ou em caso de reforma pela Turma Recursal), expeça-se intimação para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC; Havendo depósito judicial do valor, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e expeça-se alvará do valor incontroverso. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002179-39.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA DEMANDADO(A): FERREIRA COSTA & CIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A ré sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por entender que a responsabilidade pelos vícios do produto competiria exclusivamente ao fabricante, nos termos dos arts. 12 e 13 do CDC. A preliminar não merece acolhimento. Os dispositivos invocados pela ré regem a responsabilidade pelo fato do produto, ou seja, por defeitos de segurança que causem acidente de consumo e danos à integridade física ou patrimonial do consumidor. A hipótese dos autos é diversa: cuida-se de vício do produto, consistente na inadequação do bem ao uso a que se destina, matéria regida pelo art. 18 do CDC, que expressamente impõe responsabilidade solidária a todos os fornecedores da cadeia de consumo — fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes — pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Sendo a ré a comerciante que efetuou a venda do produto ao autor, é parte legítima para responder pelos vícios apresentados, independentemente de eventual direito de regresso em face do fabricante. A ré arguiu a inépcia da inicial sob o fundamento de que o autor não teria produzido prova suficiente do vício alegado. A preliminar também não prospera. A inépcia da petição inicial configura-se nas hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, quais sejam: quando a peça for inepta, não contiver pedido, a narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, ou contiver pedidos incompatíveis entre si. A suficiência das provas produzidas é questão de mérito, a ser examinada na instrução processual, e não causa de extinção do processo sem resolução do mérito. A inicial descreve de forma clara os fatos, o fundamento jurídico e os pedidos, atendendo plenamente aos requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de inépcia. Incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, sendo o autor destinatário final do produto adquirido (art. 2º do CDC) e a ré fornecedora (art. 3º do CDC), aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus princípios protetivos, incluindo a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A controvérsia central reside na existência de vício funcional no segundo freezer entregue pela ré e nas consequências jurídicas daí decorrentes. A análise do conjunto probatório conduz ao convencimento favorável ao autor. Em primeiro lugar, a própria conduta da ré é o mais relevante elemento de prova dos autos: ao realizar voluntariamente a troca do primeiro freezer em 19/02/2025, a ré reconheceu tacitamente a existência de vício no produto que havia vendido. Tal comportamento equivale à confissão extrajudicial do defeito e é incompatível com a tese, sustentada em contestação, de que o produto foi entregue em perfeitas condições. Há, na postura da ré, clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, na modalidade de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em segundo lugar, o depoimento pessoal do autor foi prestado de forma coerente, detalhada e compatível com os documentos juntados aos autos. O autor narrou com precisão o defeito apresentado — superaquecimento e falha no desligamento do motor —, registrou formalmente a reclamação (Protocolo nº 1188303) e esclareceu, de forma razoável, a ausência de laudo técnico: tratando-se de produto novo, ainda no prazo de troca direta com o lojista, e sendo o freezer instrumento indispensável à sua atividade comercial, não lhe era exigível paralisar o estabelecimento aguardando assistência técnica. Nos Juizados Especiais Cíveis, em que prevalece o princípio da oralidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), o depoimento pessoal coerente e verossímil possui valor probatório suficiente. Em terceiro lugar, diante da vulnerabilidade técnica do consumidor-microempreendedor e da verossimilhança das alegações, competia à ré demonstrar que o segundo produto entregue não apresentava qualquer defeito, ônus do qual não se desincumbiu. Reconhecido o vício, a ré descumpriu a obrigação legal de sanação no prazo de 30 dias. Mais do que isso: o freezer é bem essencial à atividade comercial do autor, hipótese que, nos termos do art. 18, §3º, do CDC, autoriza a restituição imediata da quantia paga, independentemente do transcurso do prazo legal. O autor, portanto, faz jus ao ressarcimento integral do valor desembolsado. O valor de R$ 4.299,90 (quatro mil, duzentos e noventa e noventa centavos), correspondente ao preço do freezer adquirido na loja da ré, está documentalmente comprovado pela nota fiscal de ID 198323785 e será integralmente restituído. Quanto ao suposto gasto com consumo excessivo de energia elétrica, não há nos autos qualquer elemento de prova — tais como faturas comparativas ou medições técnicas — que permita aferir o prejuízo alegado. O pedido, nesta parte, não comporta acolhimento por ausência de prova do dano. Quanto ao ressarcimento do valor do terceiro freezer adquirido junto à Engefrio, a nota fiscal juntada (ID 198323787) está em nome de Diana da Conceição Silva, pessoa que não integra a presente lide e cuja relação com o autor não foi esclarecida documentalmente. Não há prova de que o desembolso foi suportado pelo próprio autor. O pedido, nesta parte, também não comporta acolhimento por insuficiência probatória. Os danos morais estão configurados no caso concreto. Não se trata, como pretende a ré, de mero aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada pelo autor transcende o simples descumprimento contratual: foram duas entregas consecutivas de produtos defeituosos, seguidas de recusa da ré em providenciar o estorno e o recolhimento do segundo equipamento — que permanece na posse do autor, sem uso, ocupando espaço no estabelecimento comercial. O autor, microempreendedor proprietário de sorveteria, foi compelido a despender tempo, esforço e recursos para solucionar problema causado exclusivamente pela ré, desviando-se de sua atividade produtiva em múltiplas ocasiões, o que caracteriza a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor. A reiteração das falhas e a desídia no atendimento pós-venda revelam conduta que ultrapassa o patamar do descumprimento contratual simples, atingindo a esfera da dignidade e da atividade econômica do consumidor de forma concreta e indenizável. Considerando a gravidade da conduta da ré, a reiteração das falhas, o impacto concreto na atividade comercial do autor, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta, sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a ré, Ferreira Costa & Cia Ltda, a : 1. Pagar à parte autora o valor de R$ 4.299,90 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, monetariamente atualizado a partir de 07/01/2025 (data do desembolso), acrescido de juros moratórios a partir da citação. Os critérios de atualização monetária e juros observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2. Pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de danos morais. A quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo os juros a partir da data da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal. Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. O juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Após o trânsito em julgado: Na inércia das partes, arquivem-se os autos; Havendo requerimento de cumprimento de sentença (ou em caso de reforma pela Turma Recursal), expeça-se intimação para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC; Havendo depósito judicial do valor, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e expeça-se alvará do valor incontroverso. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assiando eletronicamente Juiz(a) de Direito