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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000122-69.2026.8.17.2130

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000122-69.2026.8.17.2130
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 231372647), resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, nos seguintes termos: a) O requerido compromete-se a pagar, a título de pensão alimentícia em favor da menor, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a 18,50% do salário mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento, em razão de ser servidor público municipal da Prefeitura de Agrestina/PE; b) Os valores descontados deverão ser depositados na conta bancária de titularidade da representante legal da menor, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 0196-1, Conta Poupança nº 20.989-9; c) Nos meses de junho e dezembro, o genitor pagará o valor da pensão acrescido de 50% (cinquenta por cento), destinado às despesas com vestuário da menor; d) O valor da pensão ficará vinculado ao salário mínimo para fins de reajuste automático; e) As despesas extraordinárias relativas a medicamentos, exames, matrícula e material escolar serão suportadas por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, ressalvados os serviços e materiais fornecidos gratuitamente pela rede pública; f) A guarda unilateral da menor permanecerá com a genitora; g) O direito de convivência paterna ocorrerá em regime de visitação livre, observando-se sempre o melhor interesse da criança. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Agrestina/PE para que proceda ao desconto em folha de pagamento do requerido, efetuando o repasse dos valores diretamente para a conta bancária acima indicada. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, diante da natureza da demanda e da composição amigável. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Marechal Rondon, 100, Forum Dep. Elias Libânio Ribeiro, Centro, AGRESTINA - PE - CEP: 55495-000 Vara Única da Comarca de Agrestina Processo nº 0000122-69.2026.8.17.2130 AUTOR(A): A. M. D. S. RÉU: J. E. V. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Agrestina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242079099, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por A.A.V, menor impúbere, representada por sua genitora A. M. D. S., em face de J. E. V.. Realizada audiência, as partes celebraram acordo acerca dos alimentos, guarda e convivência familiar, conforme termo de audiência de ID 231372647. O Ministério Público acompanhou o feito, inexistindo óbice à homologação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a autocomposição constitui causa de resolução do mérito. Verifica-se que o acordo celebrado pelas partes não afronta a ordem pública, os bons costumes ou os interesses da menor, observando o binômio necessidade-possibilidade e resguardando adequadamente seus direitos. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 231372647), resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, nos seguintes termos: a) O requerido compromete-se a pagar, a título de pensão alimentícia em favor da menor, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a 18,50% do salário mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento, em razão de ser servidor público municipal da Prefeitura de Agrestina/PE; b) Os valores descontados deverão ser depositados na conta bancária de titularidade da representante legal da menor, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 0196-1, Conta Poupança nº 20.989-9; c) Nos meses de junho e dezembro, o genitor pagará o valor da pensão acrescido de 50% (cinquenta por cento), destinado às despesas com vestuário da menor; d) O valor da pensão ficará vinculado ao salário mínimo para fins de reajuste automático; e) As despesas extraordinárias relativas a medicamentos, exames, matrícula e material escolar serão suportadas por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, ressalvados os serviços e materiais fornecidos gratuitamente pela rede pública; f) A guarda unilateral da menor permanecerá com a genitora; g) O direito de convivência paterna ocorrerá em regime de visitação livre, observando-se sempre o melhor interesse da criança. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Agrestina/PE para que proceda ao desconto em folha de pagamento do requerido, efetuando o repasse dos valores diretamente para a conta bancária acima indicada. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, diante da natureza da demanda e da composição amigável. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Agrestina - PE, data registrada no sistema. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" AGRESTINA, 1 de julho de 2026. ALINE RODRIGUES DOS SANTOS DE LIMA Diretoria Regional do Agreste