Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, até o limite de 200 salários-mínimos. Naquilo que exceder este teto, deverá incidir o índice de 8%, na forma do art. 85, § 3º, inciso II, CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Em caso de interposição de recurso (apelação ou embargos de declaração), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado, converta-se o valor depositado em Juízo pela parte autora em renda para o ente público demandado. Por fim, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P. R. I. Recife, data da validação eletrônica José Henrique Coelho Dias da Silva Juiz de Direito] " RECIFE, 1 de julho de 2026.