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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0093450-91.2022.8.17.2001

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0093450-91.2022.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, até o limite de 200 salários-mínimos. Naquilo que exceder este teto, deverá incidir o índice de 8%, na forma do art. 85, § 3º, inciso II, CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Em caso de interposição de recurso (apelação ou embargos de declaração), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado, converta-se o valor depositado em Juízo pela parte autora em renda para o ente público demandado. Por fim, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P. R. I. Recife, data da validação eletrônica José Henrique Coelho Dias da Silva Juiz de Direito] " RECIFE, 1 de julho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0093450-91.2022.8.17.2001 AUTOR(A): NOVA BAG - ARMAZENS GERAIS LTDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240489987, conforme trecho transcrito abaixo e cópia integral em anexo: " [Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, até o limite de 200 salários-mínimos. Naquilo que exceder este teto, deverá incidir o índice de 8%, na forma do art. 85, § 3º, inciso II, CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Em caso de interposição de recurso (apelação ou embargos de declaração), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado, converta-se o valor depositado em Juízo pela parte autora em renda para o ente público demandado. Por fim, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P. R. I. Recife, data da validação eletrônica José Henrique Coelho Dias da Silva Juiz de Direito] " RECIFE, 1 de julho de 2026. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho