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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0028895-84.2025.8.17.8201

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0028895-84.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, ao tempo em que DECLARO a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido específico de de ressarcimento relativo ao alegado dano no aparelho de ar-condicionado, facultando-se à parte autora o ajuizamento da pretensão perante o juízo competente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado por PABLO EDUARDO LACERDA BRANDAO e condeno a demandada LAEDI MUNDANCAS E TRANSPORTES LTDA a pagar o valor de R$9.895,05(nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), corrigido pela Tabela do ENCOGE a partir dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros mensais de 1% a partir da citação, até o efetivo pagamento. Condeno ainda essa parte demandada LAEDI MUNDANCAS E TRANSPORTES LTDA ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado pela tabela do ENCOGE, a partir da data da presente Decisão(STJ-362), com os juros legais de 1%(hum por cento) ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento, ao tempo em que declaro a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 “Caput” da Lei nº9.099/95; IV - No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de Recurso Inominado, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI – Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas estilares. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15(quinze) dias (art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0028895-84.2025.8.17.8201 AUTOR(A): PABLO EDUARDO LACERDA BRANDAO RÉU: LAEDI MUNDANCAS E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95); I – Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por PABLO EDUARDO LACERDA BRANDAO em face de LAEDI MUNDANCAS E TRANSPORTES LTDA, na qual alega ter contratado os serviços de transporte interestadual de sua mudança de Recife/PE para Dourados/MS. Sustenta que a demandada descumpriu reiteradamente o prazo contratual de entrega dos bens, obrigando-o a suportar diversas despesas para suprir a ausência de seus móveis e eletrodomésticos, além de afirmar que seu aparelho de ar-condicionado foi entregue avariado. Diante disso, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$12.269,10(doze mil, duzentos e sessenta e nove reais e dez centavos), e indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00(trinta mil reais). Frustrada a conciliação, ante a ausência da demandada, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de ID nº 234384859 dos autos. É o que importa destacar brevemente. DECIDO; II – Inicialmente, quanto ao pedido de ressarcimento relativo ao alegado dano no aparelho de ar-condicionado, verifico que a controvérsia demanda prova técnica destinada a apurar a existência da avaria, sua origem e extensão e eventual nexo causal com o transporte realizado pela demandada. A produção dessa prova revela-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, razão pela qual impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, quanto a esse pedido específico, facultando-se à parte autora o ajuizamento da pretensão perante o juízo competente. No mais, com base nos fatos narrados em audiência (ID nº 234384859), cuido de proclamar a revelia da demandada LAEDI MUNDANCAS E TRANSPORTES LTDA, carreando os seus efeitos quanto à veracidade das alegações autorais ou reputando verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. No mérito, verifica-se que a parte autora comprovou a celebração do contrato de transporte, bem como o atraso substancial na entrega da mudança, que somente ocorreu em 05/08/2024, muito além do prazo inicialmente ajustado. A documentação acostada demonstra, ainda, que a parte autora precisou realizar despesas extraordinárias para suprir necessidades básicas decorrentes da ausência de seus bens, tais como aquisição de colchão inflável, mesa, cobertores e outras despesas comprovadamente realizadas em razão do inadimplemento contratual da demandada. Assim, os danos materiais relativos às despesas efetivamente comprovadas encontram-se demonstrados pelo conjunto probatório, impondo-se o respectivo ressarcimento no valor de R$9.895,05(nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), observando-se os valores efetivamente comprovados pelos documentos juntados aos autos e expurgando-se o valor do ar condicionado pela motivação acima já referida (perícia). No tocante aos danos morais, entendo que restaram plenamente caracterizados. O atraso excessivo na entrega da mudança extrapolou, em muito, o mero inadimplemento contratual. A parte autora permaneceu por longo período privada da utilização de todos os seus bens essenciais, sendo obrigada a residir em imóvel praticamente vazio, adquirir itens indispensáveis para sua sobrevivência, alimentar-se diariamente fora de casa e suportar sucessivos descumprimentos de prazos, além da completa falta de informações precisas acerca da localização e entrega de seus pertences. Trata-se de situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade do consumidor e ensejando reparação moral. Reconhecido o dano, arbitro o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), por atender à função compensatória e educativa da medida, cujo valor arbitrado se revela adequado a essa finalidade que se espera da medida ou até da chamada teoria do desestímulo, sempre reportada por este magistrado, em face da parte demandada, pois se “de um lado, representa compensação para o lesado, constitui, para o lesante, sanção que se deve traduzir em valor de inibição a novas práticas da mesma ordem. Com isso, impõe-se sacrifício ao agressor, e sinaliza-se, para a sociedade, com repulsa do direito em relação ao comportamento ilícito havido (cf. Salazar, Reparação do Dano Moral, p. 145, e Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, p. 219 et seq., com a jurisprudência e doutrinadores citados, em especial, Bonvicini, Il Danno a Persona; A. Monateri, IL Quantum nel Danno a Persona; Bassi e Rubini, La Liquidazione Del danno)” - julgado do 1º TACivSP – Ap. 601.237-3 – São Paulo – 4ª Câm. – j. 28.06.1995 – Rel. Juiz Carlos Alberto Bittar – v. u., in BITTAR, Carlos Alberto, Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada, 2ª Tiragem, São Paulo, 1999, pág. 300). É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III - Posto isso, ao tempo em que DECLARO a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido específico de de ressarcimento relativo ao alegado dano no aparelho de ar-condicionado, facultando-se à parte autora o ajuizamento da pretensão perante o juízo competente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado por PABLO EDUARDO LACERDA BRANDAO e condeno a demandada LAEDI MUNDANCAS E TRANSPORTES LTDA a pagar o valor de R$9.895,05(nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), corrigido pela Tabela do ENCOGE a partir dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros mensais de 1% a partir da citação, até o efetivo pagamento. Condeno ainda essa parte demandada LAEDI MUNDANCAS E TRANSPORTES LTDA ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado pela tabela do ENCOGE, a partir da data da presente Decisão(STJ-362), com os juros legais de 1%(hum por cento) ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento, ao tempo em que declaro a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 “Caput” da Lei nº9.099/95; IV - No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de Recurso Inominado, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI – Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas estilares. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15(quinze) dias (art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10%(dez por cento) e se prosseguirá na execução. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15(quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; VII – Se não ocorrer o cumprimento da Sentença, certifique-se e, se não tiver sido requerido, intime(m)-se a(s) parte(s) para indicar a medida executiva pleiteada e o valor do débito, caso assistida por advogado, e nos casos de parte desassistida, remetam-se os autos para o setor de cálculos da Diretoria, a fim de apurar o valor do débito; VIII - Se houver comprovação do pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Alvará(s), observando-se as orientações seguintes: 1. Juntar-se aos autos o extrato bancário em que conste a numeração da respectiva conta ou contas judicial(is), se não tiver sido ainda juntado nos autos; 2. Intimar a parte beneficiária para requerer o levantamento do valor, através de conta bancária de sua titularidade ou em espécie, se ainda não tiver requerido; 3. Se houver mais de uma parte beneficiária e o pedido de levantamento for em favor de apenas uma delas, deve intimar para apresentar a anuência dos demais beneficiários, se for o caso, não se admitindo como regra, a indicação de conta de titularidade de terceiro(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) não integrante(s) da lide; Ainda para os casos de alteração do nome por supressão ou acréscimo em relação a(o)(s) beneficiário(a)(s) pessoa física ou jurídica, deve-se antes intimar a(s) respectiva(s) parte(s) ou advogado(a)(s)/beneficiário(a)(s) para os devidos esclarecimentos e comprovação, com a juntada de documentação comprobatória atualizada; 4. Se houver pedido de levantamento do valor da condenação a que faz jus a parte, em favor do advogado, devem ser observados os poderes expressos para “receber e dar quitação” na procuração nos termos do art.105, "caput", do CPC/15, firme em precedente do STJ "... 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1885209/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)") e, bem assim, em precedente do "TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14112897120198120000 MS 1411289-71.2019.8.12.0000 (TJ-MS) Jurisprudência • Data de publicação: 03/12/2019 EMENTA LEVANTAMENTO DE VALORES POR ADVOGADO COM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Em havendo poderes específicos para "receber e dar quitação", que é o caso dos autos, não há impedimento para que o valor existente em subconta judicial seja transferido à conta indicada pelo advogado, a quem caberá prestar contas à parte que o constituiu", acrescentando-se, como decorre expressamente e "permissa venia", do disposto nos arts.33, 34, XXI e 35, todos da Lei nº8.906/94 - Estatuto do Advogado; 5. Em caso de alvará de honorários advocatícios, observar se há Procuração nos autos em favor do(a)(s) causídico(a)(s) beneficiário(a)(s) e, tratando-se de honorários contratuais, observar a juntada do contrato/Procuração com previsão dessa retenção, observada advertência de que extrapolado o percentual de 30% (trinta por cento) usualmente observado na Tabela da OAB-PE, para além de demandar-se a expressa anuência ou ratificação por escrito da parte Demandante-beneficiária em Secretaria/Gerência, ensejará a expedição de ofício comunicando o ocorrido a Seccional local da OAB(PE); 6. Em caso de honorários de sucumbência, observar o valor indicado na planilha juntada pela parte devedora, e se não constar nos autos, intimar a devedora para apresentar a planilha; 7. Se houver mais de um(a) advogado(a) beneficiário(a) e o pedido de levantamento for em favor de apenas um(a) dele(a)(s), deve intimar para apresentar a anuência do(a)s demais beneficiário(a)(s), se for o caso ou a eventual forma de rateio entre os causídico(a)(s) constituído(a)(s); 8. Se o pedido de levantamento do valor dos honorários for em benefício do escritório, intimar a parte para juntar os atos constitutivos e o registro junto à OAB; 9. Para a hipótese de quaisquer das partes ter constituído advogado(a)(s) vinculado(a)(s) à Seccional da OAB de outro estado, devem ser intimada(s) a, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar a prova de inscrição suplementar ou uma Declaração de que não tenham atuado em mais de 05 (cinco) demandas por ano em Pernambuco conforme Ofício-Circular nº 010/2024 da CGJ-PE, sob as penas de estilo, inclusive a comunicação a Seccional local da OAB-PE conforme recomendação contida nesse mesmo Ofício-Circular nº 010/2024 da CGJ-PE; 10. Após o atendimento desses requisitos ou exigências, certificando-se pela Diretoria, encaminhem-se os alvarás confeccionados para revisão no Gabinete desta Unidade - 21º JECRCC. Após, ao arquivo com as cautelas estilares; IX – P. R. I. E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe; Recife, 01 de julho de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito