Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõem o arts. 139, V, 354 e 487, III, ‘b’, do CPC/2015. Custas já satisfeitas e honorários, conforme cláusula 2 da minuta do acordo. Após o trânsito em julgado e obedecidas às formalidades legais, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027688-70.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243468150 , conforme segue transcrito abaixo: "OSÉ RAMALHO DA SILVA NETO, qualificado nos autos e por intermédio de advogados regularmente constituídos, propôs AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA em face da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e da GRANVIA VEÍCULOS LTDA, alegando os motivos expostos na exordial. Após prolação da sentença de mérito, a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA junta petição de ID 238919060 contendo termos de acordo celebrado entre as partes e requerendo a homologação do acordo. Por meio da petição de ID 238980300, a parte autora, por intermédio de advogado, ratifica os termos do acordo e requer a homologação. É o que importa relatar. DECIDO. Trata-se de ação de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. No curso da lide e antes do trânsito em julgado da sentença, as partes formalizaram acordo, requerendo sua homologação. Com efeito, é lícito às partes requererem o fim do litígio com a homologação do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil, devendo o juiz resolver o processo com resolução do mérito, como prescrito no Diploma Processual Civil. Os termos do acordo foram juntados pelo advogado da ré, com poderes para transigir e devidamente assinado pelo autor e advogados com poderes para transigir. As partes são capazes e estão bem representadas. O feito versa sobre direito disponível. O acordo é lícito e possível. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõem o arts. 139, V, 354 e 487, III, ‘b’, do CPC/2015. Custas já satisfeitas e honorários, conforme cláusula 2 da minuta do acordo. Após o trânsito em julgado e obedecidas às formalidades legais, arquivem-se os autos. Comunicações processuais necessárias. " RECIFE, 1 de julho de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027688-70.2018.8.17.2001