Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0004759-86.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: JADSON DA SILVA FREITAS DEMANDADO(A): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PRIMAVERA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95; I - Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por JADSON DA SILVA FREITAS em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PRIMAVERA LTDA - ME, postulando o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual da multa contratual de 40% (quarenta por cento), "... a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.148,00, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação;" e mais, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;", considerando que procurou a demandada em 17/02/2025, "...com o objetivo de obter Carteira Nacional de Habilitação – categorias A e B, ocasião em que realizou o pagamento do valor total de R$ 2.870,00 (dois mil oitocentos e setenta reais), sendo metade paga via PIX e o restante por cartão de débito de sua titularidade, conforme comprovantes anexos." e que sendo de logo fornecido ao "... Autor guia de encaminhamento, para o DETRAN/PE, a fim de realizar exames de aptidão física e psicológica, com agendamento prévio. Ocorre que, por problemas de saúde, o Autor não pôde comparecer ao DETRAN nem retornar à autoescola, não chegando a iniciar qualquer aula teórica ou prática, tampouco recebendo material didático ou usufruindo de qualquer serviço. Posteriormente, ao realizar pesquisas de mercado, o Autor constatou que o valor cobrado pela Ré estava consideravelmente acima da média praticada, razão pela qual solicitou o cancelamento do contrato e a devolução integral do valor pago, diante da inexistência de prestação de serviços. Para sua surpresa, ao solicitar o cancelamento, foi informado por preposta da Ré que seria aplicada multa contratual correspondente a 40% do valor pago, sob a justificativa de previsão contratual, informação esta devidamente registrada em vídeo. Assim, a Ré restituiu apenas o montante de R$ 1.722,00, retendo indevidamente a quantia de R$ 1.148,00. Ademais, de forma absolutamente abusiva, a Ré condicionou o reembolso à elaboração de carta manuscrita pelo Autor, exigindo que este expusesse os motivos do cancelamento. Mesmo constrangido, o Autor atendeu à exigência, esclarecendo que desejava a devolução integral dos valores e que a desistência se deu por motivos pessoais, optando legitimamente por não detalhar sua condição de saúde. Diante da retenção injustificada e do percentual manifestamente excessivo aplicado a título de multa, o Autor lavrou Boletim de Ocorrência e, não logrando êxito na solução extrajudicial do conflito, não lhe restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para ver seus direitos respeitados." Eis a suma dos fatos e dos pedidos formulados, segundo a atrial (ID nº229781974) II - Em contestação (ID nº234214931), sustenta a demandada que "A narrativa do autor é eivada de inverdades,...", pois "Em 18/12/2025, ou seja, após 10(dez) meses da matrícula, o autor procurou a autoescola para solicitar cancelamento do contrato e devolução dos valores, momento no qual, fora informado o procedimento e para solicitação de cancelamento, conforme contrato, bem como o prazo para devolução, a saber, vinte dias úteis. A devolução do valor foi realizada com o desconto da multa contratual, no prazo informado, conforme documentos acostados. Assim, percebe-se que o demandante distorce a verdade para tentar auferir vantagem econômica, segundo demonstraremos."(sic) "Em outro momento,", prossegue, "ele alega constrangimento por supostamente ter que detalhar sua condição de saúde, MAS NÃO ACOSTA NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE ELE ESTEVE DOENTE,...", esclarecendo a seguir "... que, à época da celebração do contrato em lide, o DETRAN possuía uma portaria estabelecendo os valores mínimos que poderiam ser cobrados pelos Centros de Formação de Condutores (CFC), e o demandado praticava o menor valor permitido, portanto, outras autoescolas não poderiam cobrar um valor menor do que o praticado pela requerida." e defende 1ue a "... A multa contratual, tem por objetivo garantir a segurança jurídica e comercial para os contratantes. O percentual da multa contratual, deve ser livremente pactuado entre as partes não podendo apenas exceder o valor o contrato, de acordo com o art. 412 do Código Civil, ,...", para além de que em sua ótica, "... não foi demonstrada pelo autor a configuração de danos morais, deixando de colacionar aos autos provas contundentes de sua caracterização." e, destacando ainda a desnecessidade da aplicabilidade da inversão do ônus da prova, "... pois o demandante tem plena e total condição de apresentar em juízo os documentos necessários para comprovar suas alegações, especialmente por se tratarem de documentos que ficam exclusivamente em sua posse e que não podem ser acessados pela demandada. requer que a ação seja julgada improcedente em todos os seus termos.", por fim "... requer que a ação seja julgada improcedente em todos os seus termos." III - Houve réplica em ID nº234356639 e contrariedade ou impugnação a essa petição, requerendo o desentranhamento por "... incabível em sede de juizado,", destacando ainda que "... NA CONTESTAÇÃO NÃO FOI LEVANTADA NENHUMA PRELIMINAR, portanto, resta muito evidente, mais uma vez, que o autor tenta induzir esse r.juízo a erro." (Petição de ID nº234500760). Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de Audiência de ID nº234524085 dos autos com a observância dos princípios do contraditório e da amplitude defesa. Conclusos, eis o destaque do que essencial (RELATÓRIO) e, assim, DECIDO. IV - De saída, inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se toda a principiologia e normas desse Diploma Protetivo do Consumidor dentre eles a responsabilização objetiva do fornecedor e a possibilidade da inversão do ônus da prova que como sabido, não é automática, mas plausível se presentes seus pressupostos fundados na constatação da vulnerabilidade da parte consumidora, seja técnica, econômica ou ainda se constatada, de toda sorte, a hipossuficiência ante a caracterização da maior ou menor ou até na impossibilidade de defender-se a parte dita mais "fraca", ou hipossuficiente na relação de consumo, e de produzir prova frente a outra parte dotada de maiores conhecimentos ou recursos, objetivando evitar o desequilíbrio das partes na busca da chamada verdade real, tudo com base no art.6º, Inciso VIII, do CDC - Lei nº8.078/90 c/c o art.375 do CPC e, em especial, de conformidade com o art. 5º da Lei de regência, a saber a Lei nº9.099/95. Nesse contexto, prossigo e, no ponto, verdade que inexistem prefacias suscitadas em defesa, não cabendo de rigor, a manifestação em réplica. Noutro ponto, a data da contratação é de 17/02/2025 - ID nº234218113 o que se coaduna com a documento de agendamento juntada em ID nº229781977 e o Recibo da matrícula juntada em ID nº229781981, sendo de se observar que a devolução de valores somente ocorreu em 14/01/2026, conforme ID nº229781978 dos auto, com a denominada "CARTA DE ESTORNO" datada de 18/12/2025, como consta juntada em ID nº234218110. A questão assim, está em ter ou não ocorrido prestação de serviços, e alegado pelo autor não ter recebido nenhum serviço pela demandada, na sistemática do ônus da prova segundo o próprio CPC/15 e tratando-se de prova negativa, bem assim pela inversão do ônus da prova, cabe a demandada a comprovação da prestação dos serviços e como tal, não tendo se se desincumbido de tal ônus, cabe examinar a rescisão contratual sob os ditames da Lei Protetiva do Consumidor. No ponto, esclarecedor o depoimento do preposto colhido em Audiência de ID nº234524085:" “QUE é gerente da demandada; que o autor não iniciou aula teórica ou pratica na empresa demandada; que o autor utilizou serviço de atendimento da unidade, recepção; que o valor da retenção de 40% do valor da multa rescisória está escrito no contrato; que se nenhum serviço foi prestado qual a justificativa econômica para reter mais de R$ 1000,00? Pergunta impugnada pela advogada da ré, posto que a resposta seria de cunho pessoal, além do que o gerente não tem acesso ao financeiro da empresa; que empresa exige uma carta de próprio punho do autor; que o consumidor não é obrigado, ele pode esclarecer por motivos pessoais a justificativa do pedido de cancelamento; que o prazo informado para o reembolso foi de 20 dias uteis; que com relação ao áudio e vídeo ID nº 234356639 não consegue identificar se foi realizada dentro das dependências da empresa.”". Com efeito, comprovado "que o autor não iniciou aula teórica ou pratica na empresa demandada" não caberia a retenção, contudo, sabido que as multas pactuadas não podem ser abusivas e, em geral, admite-se a retenção proporcional aos serviços já realizados ou prestados. Noutro ponto, é certo que os serviços estiveram à disposição do demandante e, como tal, admite-se que ocorra de toda sorte, a retenção proporcional e módica, sendo de se considerar abusivas as cláusulas que impõem a retenção de 40% (quarenta por cento) por impor ao consumidor desvantagem excessiva ou exagerada e como tal, devem ser afastadas, permitida retenção do percentual de 10% (dez por cento) a 20%(vinte por cento), o que tem por base inclusive no próprio Código Civil - Lei nº10.406/02, vejamos o que dispõe o seu art.413: "Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." Esse também o panorama jurisprudencial predominante, vejamos: "APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - MULTA CONTRATUAL – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. É de se considerar que, o objeto da execução se fixa na cláusula penal do instrumento. Mostrando-se excessiva, a multa contratual deve ser reduzida nos termos do art. 413, do Código Civil, que diz que: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, OU se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio" (GRIFEI) . - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11112075120188260100 SP 1111207-51.2018.8 .26.0100, Relator.: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 12/06/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2019)", disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/721873112, acessado em 29 Jun. 2026. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL . O valor de cominação imposta na cláusula penal pode ser reduzido equitativamente pelo juiz de primeiro grau, caso se mostrar manifestamente excessivo. Inteligência do art. 413 do CCB. Adequada a redução da multa contratual abusiva, de 20% para 10% sobre o valor total da dívida . Sucumbência fixada em conformidade com o decaimento de cada parte no processo. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME . ( Apelação Cível Nº 70078228095, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AC: 70078228095 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 29/08/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018), disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/620919910, acessado em 29 Jun.2026. Direito do consumidor. Recurso inominado. Contrato de prestação de serviços. AUTOESCOLA . RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela autoescola ré objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato entre as partes e condená-la a restituir ao autor a quantia de R$ 1.580,00; o pedido contraposto foi julgado improcedente. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a rescisão do contrato sem ônus ao aluno; a recorrente pretende que seja afastada a condenação imposta, ou que sejam descontados os valores referentes a multa contratual, preço das aulas teóricas ministradas e despesa com a biometria do autor. III. Razões de decidir 3 . Resta incontroverso que, de todo o processo para obter a CNH para dirigir veículo da categoria B, o aluno realizou apenas as aulas teóricas. 4. Na hipótese, a cláusula segunda do contrato de adesão assinado pelas partes confirma a versão do autor sobre a necessidade de efetuar o pagamento integral das parcelas para dar início às aulas; dessa forma, ao quitar o contrato, restou um prazo exíguo para fruição dos serviços, que se limitou ao aproveitamento das aulas teóricas. 5 . Conforme bem consignado na sentença: ?A referida prática comercial mostra-se abusiva por deixar ao critério exclusivo do réu o termo inicial do cumprimento da obrigação, além de restar tempo ínfimo para que os consumidores terminem as aulas teóricas e práticas, sem a necessidade de renovação do contrato, em clara violação ao disposto no art. 39, inciso XII, do CDC.? 6. Para dar continuidade ao contrato, a autoescola impôs como condição o pagamento de taxa rematrícula, para validar o contrato por mais um ano, com a qual o aluno não concordou, o que ensejou o pedido de rescisão contratual . 7. Por força do cumprimento parcial do contrato, deve ser reconhecido o direito do autor à rescisão contratual, com o reembolso do valor do serviço não prestado, abatido o valor das aulas teóricas e da taxa de biometria; afastada a aplicação de penalidade, tendo em vista a conduta abusiva da autoescola e a falha no dever de informação. Precedente das Turmas: Acórdão 1895443. IV . Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação imposta ao valor de R$1.000,00 (mil reais). Sem condenação em custas e honorários advocatícios . Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Recurso Inominado 0711266-26.2023.8.07 .0014, Relator (a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de julgamento: 22/07/2024, Publicado no PJe: 06/08/2024. (TJ-DF 07144577820248070003 1943429, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 13/11/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/11/2024), disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/2884253540, acessado em 29 Jun. 2026. Contrato de prestação de serviços de auto escola – Recorrente que não frequentou as aulas e desistiu do curso – Retenção integral do preço que, no entanto, mostra-se abusiva (art. 51, IV, CDC)– Recorrida que não demonstrou o pagamento de despesas administrativas junto ao DETRAN e ao CFC, nem especificou quantas foram as ausências do recorrente a aulas agendadas – Multa contratual no percentual aproximado de 16% do preço que se mostra adequada – Condenação da recorrida a devolver o preço, uma vez abatida a multa – Danos morais não configurados – Inexistência de atentado aos direitos fundamentais da personalidade do recorrente – Recurso provido em parte (TJ-SP - RI: 10252623420198260562 SP 1025262-34.2019.8 .26.0562, Relator.: Walter Luiz Esteves de Azevedo, Data de Julgamento: 11/11/2020, 5ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 11/11/2020), disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1123411160, acessado em 29 Jun. 2026. É a hipótese dos autos. Assim sendo, antes esses pressupostos e o que descrito nos autos, entendo por acolher em parte os pedidos formulados com aplicação da multa ou penalidade contratual de retenção de 10% (dez por cento) do valor ajustado como até referido pela parte demandante no vídeo e áudio de IDs nºs 229783186 e 234356639 e, assim, considerando o valor pago pelo curso no total de R$2.870,00, permitida a retenção nesse percentual de 10% (dez por cento), tem-se o valor de R$287,00 e, em consequência perfaz o valor a ser restituído o importe de R$2.585,00, e ante a situação descrita nos autos, considerando o valor já restituído pela demandada (R$1.722,00 - ID nº229781978), deve ser devolvido ou restituído ao demandante o valor de R$861,00(oitocentos e sessenta e um reais), com as correções de direito pela Tabela do ENCOGE e os juros legais. Quanto aos danos morais, entendo que não merece acolhida, pois a mera desavença ou devolução de parcial dos valores pagos, amparada até então em previsão legal específica, bem como a divergência quanto ao percentual devido na rescisão contratual, não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial, tratando-se de situação inserida na esfera dos dissabores decorrentes do inadimplemento contratual e da necessidade de solução judicial da controvérsia. Desse modo, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Assim, tem-se a procedência parcial dos pleitos formulados, afastados os danos morais e acolhido apenas o pedido de danos materiais, com a determinação de restituição do valor pago pelo demandante com a retenção do percentual de 10%(dez por cento), com as correções de direito e os juros legais, tudo nos termos da presente fundamentação. É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III – Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado por JADSON DA SILVA FREITAS em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PRIMAVERA LTDA - ME (AUTO ESCOLA PILOTO BEBERIBE - CNPJ/MF Nº01.046.047/0001-59) e condeno essa parte demandada ao pagamento/restituição do valor de R$861,00(oitocentos e sessenta e um reais), com as correções de direito pela Tabela do ENCOGE a partir da data do pedido de cancelamento (18/12/2025 - ID nº234218110) e mais os juros legais de 1%(hum por cento) ao mês, a partir da data da citação até a data do efetivo pagamento. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ao tempo em que DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO entre essas referidas partes JADSON DA SILVA FREITAS em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PRIMAVERA LTDA - ME (AUTO ESCOLA PILOTO BEBERIBE, POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 “Caput” da Lei nº9.099/95; IV - No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de Recurso Inominado, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI – Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas estilares. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15(quinze) dias (art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10%(dez por cento) e se prosseguirá na execução. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15(quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; VII – Se não ocorrer o cumprimento da Sentença, certifique-se e, se não tiver sido requerido, intime(m)-se a(s) parte(s) para indicar a medida executiva pleiteada e o valor do débito, caso assistida por advogado, e nos casos de parte desassistida, remetam-se os autos para o setor de cálculos da Diretoria, a fim de apurar o valor do débito; VIII - Se houver comprovação do pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Alvará(s), observando-se as orientações seguintes: 1. Juntar-se aos autos o extrato bancário em que conste a numeração da respectiva conta ou contas judicial(is), se não tiver sido ainda juntado nos autos; 2. Intimar a parte beneficiária para requerer o levantamento do valor, através de conta bancária de sua titularidade ou em espécie, se ainda não tiver requerido; 3. Se houver mais de uma parte beneficiária e o pedido de levantamento for em favor de apenas uma delas, deve intimar para apresentar a anuência dos demais beneficiários, se for o caso, não se admitindo como regra, a indicação de conta de titularidade de terceiro(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) não integrante(s) da lide; Ainda para os casos de alteração do nome por supressão ou acréscimo em relação a(o)(s) beneficiário(a)(s) pessoa física ou jurídica, deve-se antes intimar a(s) respectiva(s) parte(s) ou advogado(a)(s)/beneficiário(a)(s) para os devidos esclarecimentos e comprovação, com a juntada de documentação comprobatória atualizada; 4. Se houver pedido de levantamento do valor da condenação a que faz jus a parte, em favor do advogado, devem ser observados os poderes expressos para “receber e dar quitação” na procuração nos termos do art.105, "caput", do CPC/15, firme em precedente do STJ "... 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1885209/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)") e, bem assim, em precedente do "TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14112897120198120000 MS 1411289-71.2019.8.12.0000 (TJ-MS) Jurisprudência • Data de publicação: 03/12/2019 EMENTA LEVANTAMENTO DE VALORES POR ADVOGADO COM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Em havendo poderes específicos para "receber e dar quitação", que é o caso dos autos, não há impedimento para que o valor existente em subconta judicial seja transferido à conta indicada pelo advogado, a quem caberá prestar contas à parte que o constituiu", acrescentando-se, como decorre expressamente e "permissa venia", do disposto nos arts.33, 34, XXI e 35, todos da Lei nº8.906/94 - Estatuto do Advogado; 5. Em caso de alvará de honorários advocatícios, observar se há Procuração nos autos em favor do(a)(s) causídico(a)(s) beneficiário(a)(s) e, tratando-se de honorários contratuais, observar a juntada do contrato/Procuração com previsão dessa retenção, observada advertência de que extrapolado o percentual de 30% (trinta por cento) usualmente observado na Tabela da OAB-PE, para além de demandar-se a expressa anuência ou ratificação por escrito da parte Demandante-beneficiária em Secretaria/Gerência, ensejará a expedição de ofício comunicando o ocorrido a Seccional local da OAB(PE); 6. Em caso de honorários de sucumbência, observar o valor indicado na planilha juntada pela parte devedora, e se não constar nos autos, intimar a devedora para apresentar a planilha; 7. Se houver mais de um(a) advogado(a) beneficiário(a) e o pedido de levantamento for em favor de apenas um(a) dele(a)(s), deve intimar para apresentar a anuência do(a)s demais beneficiário(a)(s), se for o caso ou a eventual forma de rateio entre os causídico(a)(s) constituído(a)(s); 8. Se o pedido de levantamento do valor dos honorários for em benefício do escritório, intimar a parte para juntar os atos constitutivos e o registro junto à OAB; 9. Para a hipótese de quaisquer das partes ter constituído advogado(a)(s) vinculado(a)(s) à Seccional da OAB de outro estado, devem ser intimada(s) a, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar a prova de inscrição suplementar ou uma Declaração de que não tenham atuado em mais de 05 (cinco) demandas por ano em Pernambuco conforme Ofício-Circular nº 010/2024 da CGJ-PE, sob as penas de estilo, inclusive a comunicação a Seccional local da OAB-PE conforme recomendação contida nesse mesmo Ofício-Circular nº 010/2024 da CGJ-PE; 10. Após o atendimento desses requisitos ou exigências, certificando-se pela Diretoria, encaminhem-se os alvarás confeccionados para revisão no Gabinete desta Unidade - 21º JECRCC. Após, ao arquivo com as cautelas estilares; IX – P. R. I. E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe; Recife, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito