Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0001191-96.2025.8.17.3060 AUTOR(A): VALDEMIR VITOR XAVIER, FRANCISCA IRAILDES DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por VALDEMIR VITOR XAVIER e FRANCISCA IRAILDES DOS SANTOS em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO. Narrou a parte requerente que, embora a titularidade formal da unidade consumidora esteja em nome da Sra. Francisca Iraildes dos Santos, o Sr. Valdemir Vitor Xavier é o usuário de fato do serviço de energia elétrica, residindo no imóvel. Alegam que, apesar de adimplentes, o serviço foi indevidamente suspenso pela concessionária ré, com base em débito supostamente já quitado. Sustentam que a interrupção perdurou por 9 (nove) dias, causando-lhes severos transtornos e abalos de ordem moral. Argumentam a ilicitude da conduta da ré, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereram: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço, sob pena de multa; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência do débito que originou o corte; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À peça vestibular a parte autora acostou documentos pessoais, comprovante de residência, faturas de energia e comprovantes de pagamento. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, impugnou a validade da procuração ad judicia, por não possuir assinatura certificada pela ICP-Brasil, requerendo a extinção do feito por inépcia da inicial e cerceamento de defesa. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, alegando que não houve cobrança indevida, mas sim a emissão de relatórios de consumo sem código de barras, cujos valores, por não atingirem o faturamento mínimo, foram acumulados e cobrados em faturas subsequentes, em conformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduziu, ainda, que o corte de energia foi legítimo, pois existia fatura contemporânea em aberto e, ademais, constatou-se que a unidade consumidora estava com a energia ligada de forma irregular, sem autorização da concessionária, desde o ano de 2022. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Acostou aos autos telas sistêmicas, histórico de faturamento e ordens de serviço. A parte autora não apresentou réplica. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a elucidação da lide. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, esta não merece prosperar. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência dos autores, limitando-se a alegações genéricas. Assim, mantenho o benefício concedido. No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa, reconheço a legitimidade do autor VALDEMIR VITOR XAVIER para figurar no polo ativo da demanda. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida com base nas alegações contidas na petição inicial. O autor se apresenta como "usuário de fato" do serviço, sendo ele o destinatário final e quem efetivamente sofre os prejuízos decorrentes de eventual falha na prestação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer a legitimidade do consumidor fático, ainda que não seja o titular formal da unidade consumidora. Nesse sentido, o REsp 1.206.175/PR. Portanto, afasto a preliminar. Por fim, no que concerne à alegada inépcia da inicial por vício na representação processual, entendo que a preliminar deve ser rejeitada. A parte ré sustenta que a procuração outorgada pelos autores padece de vício, pois a assinatura eletrônica não seria certificada pela ICP-Brasil. Contudo, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, admite o uso de assinatura eletrônica baseada em cadastro de usuário no Poder Judiciário, como forma de identificação inequívoca do signatário. As assinaturas eletrônicas realizadas por meio de plataformas digitais, como o portal GOV.BR, que garantem a autenticidade e a integridade do documento, são amplamente aceitas na praxe forense e cumprem a finalidade do ato. Exigir formalismo excessivo, em detrimento do acesso à justiça, não se coaduna com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia central reside em verificar a licitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores e, consequentemente, a existência de ato ilícito passível de reparação civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do seu art. 14. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, podendo ser elidida pela comprovação de uma das excludentes de nexo causal, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a demonstração de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). No caso em tela, os autores fundamentam sua pretensão na alegação de corte indevido por débito já quitado. A concessionária ré, por sua vez, defende a regularidade de sua conduta. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte ré logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), demonstrando fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral. A demandada apresentou histórico de faturamento detalhado, o qual evidencia que, em determinados meses, o consumo registrado na unidade foi inferior ao custo de disponibilidade do sistema, não atingindo o valor mínimo para a geração de uma fatura com código de barras, conforme previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Nesses casos, a norma regulatória autoriza a concessionária a acumular tais valores para cobrança em faturamento subsequente, quando o montante atingir o patamar mínimo. Foi exatamente o que ocorreu, não havendo que se falar em cobrança indevida, mas sim em cobrança postergada e acumulada, em estrita observância à regulamentação setorial. Ademais, e de forma contundente, a ré comprovou que, à época da suspensão do serviço, havia uma fatura de consumo regular, contemporânea ao corte, que se encontrava em aberto, legitimando a interrupção do fornecimento, que constitui exercício regular de um direito da concessionária (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95). Como se não bastasse, a concessionária trouxe aos autos prova de que a unidade consumidora se encontrava com o fornecimento de energia ativo de forma irregular, sem a devida autorização, desde o ano de 2022, o que, por si só, já configuraria uma grave infração contratual e regulatória, apta a justificar medidas enérgicas por parte da fornecedora. Diante desse cenário probatório, a narrativa autoral de adimplência e de corte indevido resta completamente fragilizada e desprovida de verossimilhança. A suspensão do serviço não se deu por débito inexistente ou já pago, mas sim por inadimplência de fatura corrente e legítima, somada a uma situação de irregularidade preexistente na unidade consumidora. Assim, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da NEOENERGIA PERNAMBUCO. A conduta da ré pautou-se no exercício regular de um direito, amparado pela legislação e pela regulamentação da ANEEL. Ausente o ato ilícito, pressuposto basilar da responsabilidade civil, esvai-se o dever de indenizar, seja a título de danos materiais ou morais. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto o recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nessa Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. Se apresentada APELAÇÃO ADESIVA pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 dias, apresente CONTRARRAZÕES, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas CONTRARRAZÕES, em sendo suscitada preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC, manifeste-se acerca destas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o art. 1.010, §3º, do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. TJPE, independentemente do juízo de admissibilidade. A oposição do recurso de Embargos de Declaração, com o fito exclusivo de rediscussão do mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as disposições contidas na sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Parnamirim/PE, data da assinatura eletrônica. RENATA LOPES DO NASCIMENTO Juíza Substituta