Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado nos autos (Ids 231130543, 231130544, 231130545 e 231130546), para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea ‘b’ do CPC. Custas pelo executado. Considerando a homologação do acordo celebrado entre as partes, determino a suspensão do presente feito até o dia 31/07/2026, data prevista para o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar acerca do adimplemento integral do acordo, requerendo o que entender de direito. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Jorge Correia da Silva Júnior Juiz Substituto
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000159-41.2023.8.17.3120 EXEQUENTE: M. N. D. J. S. A., T. D. S. A. EXECUTADO(A): J. C. D. S. A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por T. D. S. A. E OUTROS, qualificada, em face de J. C. D. S. A., qualificado. Nos Ids. 231130543, 231130544, 231130545 e 231130546 a parte exequente juntou minuta de acordo celebrado com o executado, cujo termo encontra-se assinado pelas partes. Requereram a homologação e a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Manifestação ministerial pugnando pela homologação do acordo, acostada no Id. 240543749. Eis o relatório. Decido. Na dicção do art. 487, inc. III, alínea ‘b’ do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação. No presente caso, presentes os pressupostos de validade e eficácia do negócio jurídico, bem como a possibilidade de autocomposição nas ações de família, e considerando que o acordo atende ao fim social da norma e aos princípios da celeridade e economia processual, entendo ser de rigor sua homologação. Assim, estando o instrumento de transação juntado aos autos nos Ids. 231130543, 231130544, 231130545 e 231130546 devidamente subscrito pelas partes, mostra-se imperiosa a homologação do acordo celebrado. Ademais o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo celebrado. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado nos autos (Ids 231130543, 231130544, 231130545 e 231130546), para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea ‘b’ do CPC. Custas pelo executado. Considerando a homologação do acordo celebrado entre as partes, determino a suspensão do presente feito até o dia 31/07/2026, data prevista para o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar acerca do adimplemento integral do acordo, requerendo o que entender de direito. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Jorge Correia da Silva Júnior Juiz Substituto