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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0043322-52.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0043322-52.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, pelas razões expostas em fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0043322-52.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA MATIAS DE OLIVEIRA RÉU: LUCIO GONCALVES FILHO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por MARIA DE FÁTIMA MATIAS DE OLIVEIRA, em face de LÚCIO GONÇALVES FILHO, todos qualificados nos autos. Alega a autora que, em 12/06/2026, por volta das 15h30min, conduzia seu veículo na Avenida Professor João Medeiros, em Boa Viagem, Recife, quando o automóvel guiado pelo réu mudou de faixa bruscamente e atingiu a lateral esquerda do seu carro. Afirma que o réu não parou no local da colisão e que, ao ser abordado adiante no trânsito, agiu com grosseria e deboche. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.342,08 (dois mil trezentos e quarenta e dois reais e oito centavos) a título de danos materiais, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Em contestação, o réu nega a ocorrência da colisão, sustenta que não causou nenhum acidente e afirma que apenas foi interpelado no trânsito por pessoa exaltada, razão pela qual fechou o vidro do seu veículo e seguiu o trânsito assim que os demais veículos à sua frente iniciaram a marcha, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Não se tratando de relação de consumo, deve o caso ser julgado à luz do Código Civil Brasileiro. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito rege-se pela teoria subjetiva, exigindo a comprovação do ato ilícito culposo, do dano suportado e do nexo de causalidade. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos mostra-se insuficiente para atestar a dinâmica do sinistro e a conduta culposa atribuída ao demandado. O Boletim de Ocorrência juntado aos autos (ID 255275588) foi lavrado no dia seguinte ao fato, com base exclusivamente nas declarações unilaterais prestadas pela requerente perante a autoridade policial. Esse registro comprova apenas o comparecimento e a notícia apresentada, gozando de presunção relativa de veracidade, sem aptidão probatória autônoma para demonstrar a culpa de terceiro na ausência de perícia no local ou de corroboração testemunhal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza relativa da presunção do boletim de ocorrência lavrado a partir de dados unilaterais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFENSA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação indenizatória por acidente de trânsito, em que o acórdão estadual determinou o cerceamento de defesa e cassou a sentença para reabrir a instrução probatória com prova oral, dispensando perícia no local.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) a suficiência do boletim de ocorrência e do croqui oficial afasta a necessidade de prova oral, à luz do art. 373, I, do CPC; (iii) a presunção de veracidade do boletim de ocorrência (art. 405, § 1º, do CPC) dispensa instrução; (iv) o retorno dos autos à instrução viola a razoável duração do processo; (v) há dissídio jurisprudencial.3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente e coerente, a presunção apenas relativa do boletim de ocorrência e fundamenta a necessidade de prova oral para esclarecer a dinâmica do sinistro (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, II; art. 93, IX, da CF).4. A presunção de veracidade do documento público é iuris tantum e pode ser afastada por outros meios de prova, sendo legítima a cassação da sentença para oportunizar prova oral essencial ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC).5. O retorno à fase instrutória, motivado por cerceamento de defesa, não ofende a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), pois visa recompor a regularidade procedimental e prevenir nulidade.6. O reexame da suficiência das provas e a revisão do regime de instrução fixado pelo Tribunal estadual encontram óbice nas Súmulas n. 7 do STJ, n. 283 e n. 284 do STF, o que também prejudica a análise de dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.098.429/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento também não supriu a carência probatória, pois a testemunha arrolada pela requerente afirmou, expressamente, que não presenciou a colisão, tendo apenas visto a parte autora tentando falar com o motorista de um veículo, na via pública momentos depois, sem que seja possível reconhecer o motorista. Além disso, a demandante declarou em audiência não dispor de imagens da colisão ou do contato havido entre os veículos, ao passo que o requerido apresentou registros fotográficos (ID 262408410) evidenciando que o seu automóvel não ostenta avarias compatíveis com o abalroamento relatado na exordial. Os orçamentos apresentados com a inicial (IDs 255275595 e 255275597), emitidos semanas após o evento, apenas discriminam serviços e peças para o carro da demandante, mas não comprovam que os danos decorreram de ato praticado pelo promovido. Não comprovada a prática de ato ilícito nem o nexo de causalidade entre a conduta do réu e as avarias descritas na petição inicial, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.342,08 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e oito centavos). Pelas mesmas razões, resta desprovido de suporte jurídico o pleito de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que a reparação moral pressupõe a demonstração inequívoca de conduta ilícita causadora de efetiva lesão aos direitos da personalidade, circunstância não caracterizada no caderno processual. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, pelas razões expostas em fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, data da certificação digital. Juíza de Direito.