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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Guarda de Família 0000395-58.2026.8.17.3420

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0000395-58.2026.8.17.3420
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes L. C. C. D. S. e LIDIANE DA SILVA, cujos termos, constantes do Termo de Audiência de Conciliação de 28 de agosto de 2026, ID 252800390, passam a integrar esta decisão como se aqui estivessem integralmente transcritos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Custas processuais na forma do acordo, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor e da assistência pela Defensoria Pública à ré, que ora estendo. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a natureza consensual da resolução. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeçam-se os documentos necessários, se for o caso, e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000395-58.2026.8.17.3420 REQUERENTE: L. C. C. D. S. REQUERIDO(A): L. M. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Guarda c/c Regulamentação de Convivência e Pedido de Tutela de Urgência proposta por L. C. C. D. S. em face de LIDIANE DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à regularização da guarda do filho menor comum, LUÍS MIGUEL DA SILVA. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Guarda na qual as partes, em audiência de conciliação realizada em 28 de agosto de 2026, conforme ata devidamente juntada aos autos (ID 252800390), lograram êxito em compor amigavelmente o litígio, estabelecendo os termos da guarda, do regime de convivência e das responsabilidades parentais relativas ao filho menor. A autocomposição é um mecanismo de resolução de conflitos estimulado pelo ordenamento jurídico pátrio, mormente nas lides que versam sobre direito de família, nas quais a manutenção de um diálogo hígido e respeitoso entre os genitores reverbera positivamente no desenvolvimento psicossocial da prole. O acordo, quando celebrado por partes capazes, assistidas por seus respectivos patronos, e versando sobre direitos disponíveis, deve ser chancelado pelo Poder Judiciário. O artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso vertente, verifico que o acordo entabulado atende aos requisitos legais de validade. As partes são maiores e capazes, foram devidamente assistidas por seus advogados – a parte autora por advogada particular e a ré pela Defensoria Pública –, e o objeto da transação é lícito e possível. Ademais, e de crucial importância, a análise dos termos do acordo permite concluir que as disposições pactuadas sobre a guarda e a convivência resguardam, a contento, o princípio do melhor interesse da criança, norte axiológico de toda e qualquer decisão judicial ou parental que envolva menores, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. A intervenção do Ministério Público, obrigatória no feito, foi devidamente observada nas fases processuais anteriores, e a solução consensual ora apresentada demonstra a maturidade das partes em superar suas divergências em prol do bem-estar do filho, o que torna a chancela judicial medida impositiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes L. C. C. D. S. e LIDIANE DA SILVA, cujos termos, constantes do Termo de Audiência de Conciliação de 28 de agosto de 2026, ID 252800390, passam a integrar esta decisão como se aqui estivessem integralmente transcritos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Custas processuais na forma do acordo, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor e da assistência pela Defensoria Pública à ré, que ora estendo. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a natureza consensual da resolução. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeçam-se os documentos necessários, se for o caso, e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. P. R. I. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito