Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0000180-22.2026.8.17.2470 REQUERENTE: L. G. D. S. B. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243784592, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por LUCINEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA, em razão do falecimento de seu cônjuge, IVANILDO GOMES BEZERRA, todos qualificados nos autos. A requerente informa que o de cujus era empresário individual, desenvolvendo atividade como cabeleireiro, inscrito no CNPJ sob o n. 18.792.919/0001-20. Sustenta que o falecido não deixou bens móveis ou imóveis a partilhar, sendo a empresa o único registro a ser regularizado. Aduz que, com o falecimento, as atividades da empresa foram encerradas, sendo necessária a expedição de alvará judicial para proceder à baixa da empresa perante as repartições públicas competentes. É o relatório. Decido. Fundamentação O pedido merece prosperar. O falecimento do empresário individual extingue a empresa, uma vez que a pessoa natural e a firma individual se confundem. No caso dos autos, a requerente, na qualidade de cônjuge sobrevivente, busca regularizar a situação cadastral da empresa deixada pelo falecido. A ausência de bens a inventariar torna o procedimento de inventário desnecessário e oneroso, sendo a via do alvará judicial a mais adequada para o fim pretendido, em conformidade com os princípios da economia processual e da celeridade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 666, estabelece a possibilidade de pagamento de valores previstos na Lei nº 6.858/80 independentemente de inventário ou arrolamento. Embora a lei se refira a valores, a jurisprudência tem aplicado o mesmo raciocínio para situações como a presente, em que se busca apenas a regularização de registros. Ademais, o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos procedimentos de jurisdição voluntária, como o presente, autoriza o juiz a adotar a solução que reputar mais conveniente e oportuna ao caso. A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que, em casos de falecimento do titular de empresa individual sem deixar outros bens, o alvará judicial é o meio idôneo para autorizar a baixa da empresa. Nesse sentido: PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 725, VII, CPC)– ENCERRAMENTO DE EMPRESA – BAIXA NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS - Viúva e herdeiros do falecido sócio administrador, que postulam o encerramento das atividades da sociedade empresária (...) perante os órgãos públicos. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, sob o fundamento da falta de interesse processual – Inconformismo dos interessados – Acolhimento. O pedido de expedição de alvará segue o procedimento de jurisdição voluntária, no qual o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente e oportuna (art. 723, CPC). No caso, o sócio administrador faleceu em 2021, sendo certo que a sociedade (...) está inativa desde 2018, o que demonstra o interesse dos requerentes apelantes de expedição de alvará judicial autorizando a baixa da empresa perante os órgãos oficiais – Somado a isso, não há nos autos qualquer indicativo de que o sócio falecido, marido e pai dos requerentes, respectivamente, tenha deixado outros bens a não ser as cotas sociais da empresa - Nesse cenário, tendo em vista que as respectivas cotas não ostentam qualquer valor econômico, impõe-se a expedição de alvará judicial a favor dos Requerentes, para que procedam à baixa da empresa junto aos órgãos públicos – RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. TJ-SP — Apelação Cível 10066183220228260176 Embu das Artes — Publicado em 30/11/2023 No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se posicionou favoravelmente em casos análogos, reconhecendo o interesse de agir e a adequação da via eleita: Pedido de alvará para encerramento de empresa cujo sócio administrador faleceu, apresentado por todas as herdeiras. Sentença de extinção sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. Apelação. Exigência, pela Jucesp, de alvará judicial para encerramento da pessoa jurídica no caso de falecimento de sócio. Configurado interesse de agir (...) Causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Concordância de todas as herdeiras, inexistindo litigiosidade. Possibilidade de expedição de alvará. Precedentes deste Tribunal. Sentença reformada. Apelação a que se dá provimento, com observação no sentido de que a baixa na Junta dar-se-á mediante o pagamento das custas e despesas administrativas incidentes e ressalvadas as responsabilidades tributárias e afins. TJ-SP — Apelação Cível 10126629120238260577 São José dos Campos — Publicado em 16/11/2023 No caso em apreço, a autora (cônjuge sobrevivente) comprovou o falecimento de IVANILDO GOMES BEZERRA mediante juntada de certidão de óbito (id 228024142), bem como demonstrou a existência de empresa individual de titularidade do falecimento (id 228024137), necessitando de regularização junto as instituições estatais; declarando também a inexistência de bens a inventariar. Comprovados o óbito do titular da empresa, a inexistência de outros bens a inventariar e a legitimidade da requerente, a expedição do alvará é medida que se impõe para a regularização da situação cadastral da empresa. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a requerente LUCINEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA a promover a baixa e o encerramento da empresa individual registrada em nome de IVANILDO GOMES BEZERRA (CPF nº 642.128.584-87), inscrita no CNPJ sob o n. 18.792.919/0001-20, perante a Junta Comercial e demais órgãos competentes. Expeça-se o competente alvará, com as formalidades legais. Custas quitadas. Sem condenação em honorários, dada a natureza da demanda. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato ante a inexistência de interesse recursal (preclusão lógica), nos termos do art. 1.000 do CPC. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intime-se a parte autora. CARPINA, nesta data. Manoel Belmiro Neto Juiz de Direito CARPINA, 1 de julho de 2026. CARCIDIO BARBOSA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata