Ementa
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, ante o cancelamento do feito. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0000655-95.2026.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA LUCIANA SILVA DE FREITAS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA MARIA LUCIANA SILVA DE FREITAS, já qualificado, por advogado, ajuizou a presente ação indenizatória em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, com base nas razões expostas na inicial. Determinado que a parte autora comprovasse sua condição de hipossuficiência ou ainda promovesse o preparo do feito em 15 (quinze) dias, esta quedou inerte. É o relatório. Decido. Com efeito, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparada no cartório em que deu entrada (CPC, art. 290). Na hipótese em comento, intimado para antecipar as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de o fazê-lo, a parte requerente não cumpriu tal determinação. A validade da constituição e do desenvolvimento do processo e, pois, da relação jurídico-processual se subordina a presença de certos pressupostos – subjetivos ou objetivos – entre eles o integral preparo da inicial, com exceção – definida por lei – dos beneficiários da assistência judiciária. O preparo inicial, portanto, é pressuposto processual objetivo, salvo as exceções legais. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, ante o cancelamento do feito. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada. Intimem-se. PESQUEIRA, datado eletronicamente. Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito