Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0023726-73.2017.8.17.2001

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0023726-73.2017.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR a ré a pagar, a título de danos morais, R$ 8.000,00 (oito mil reais) para DAIANNY CLEA NUNES SOARES e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ROSANGELA MARIA DA SILVA VENANCIO, com juros de 1% ao mês desde o evento (09/02/2016) e correção monetária (ENCOGE) a partir desta sentença; CONDENAR a ré a pagar, a título de danos estéticos, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apenas para DAIANNY CLEA NUNES SOARES, com juros desde o evento e correção desta data; CONDENAR a ré ao ressarcimento de danos materiais de R$ 9,00 (nove reais) para DAIANNY CLEA NUNES SOARES, com juros e correção desde o desembolso (24/04/2016). Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre a condenação, na proporção de 20% pelas autoras e 80% pela ré, observada a gratuidade judiciária deferida às requerentes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023726-73.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237076059, conforme segue transcrito abaixo: "DAIANNY CLEA NUNES SOARES e ROSANGELA MARIA DA SILVA VENANCIO, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Indenização por Ato Ilícito em face de B.G PROMOCOES E EVENTOS MUSICAIS LTDA, também qualificada, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. As autoras alegam que, em 09/02/2016, durante o evento "Parador", foram vítimas de agressões físicas e verbais perpetradas por seguranças e por uma médica de plantão no posto de saúde do evento. Afirmam que a autora Daianny foi arrastada e sofreu lesão traumática no dedo da mão esquerda ("dedo em martelo"), exigindo cirurgia, enquanto a autora Rosangela foi imobilizada com truculência e humilhada publicamente. O réu contestou (id. 21810755), arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, negando as agressões, sustentando que as autoras agiram de forma desordeira e que os danos decorreriam de condição de saúde prévia da primeira autora. Houve réplica (id. 22605839). Em saneador (id. 42704057), as preliminares foram rejeitadas. Produziu-se prova pericial médica (id 144728316) e prova testemunhal em audiência (id 224731503). As partes apresentaram alegações finais. Em decisão de saneamento (id. 42704057), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício às requerentes. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide reside na responsabilidade civil da empresa organizadora de evento por atos de seus prepostos. A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A materialidade das agressões restou sobejamente comprovada. Os Laudos do IML (id 20013210) atestam lesões por instrumento contundente contemporâneas aos fatos. A prova testemunhal (id 224731503) foi contundente ao descrever a "truculência extrema" dos seguranças, que imobilizaram a autora Rosangela pelo pescoço e braços, e o estado de desespero e ferimento da autora Daianny. A tese defensiva de que a lesão no dedo de Daianny seria decorrente de Chikungunya carece de lastro técnico, pois o "dedo em martelo" é lesão traumática típica de impacto, conforme ratificado pelo perito judicial. Quanto ao dever de indenizar, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a agressão física gera dano moral presumido (in re ipsa). Sobre o tema, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA EM VIA PÚBLICA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVOCAÇÕES VERBAIS RECÍPROCAS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrente de agressão física em via pública, em contexto de discussão entre as partes. A autora alegou ter sido insultada e agredida fisicamente pela ré, que admitiu em contestação ter reagido de forma "equivocada" às provocações verbais. O juízo de origem entendeu tratar-se de mero aborrecimento e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agressão física, ainda que precedida de provocações verbais recíprocas, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável e, em caso afirmativo, qual o valor adequado à reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. 4. A confissão da ré quanto à agressão física torna incontroverso o fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 374, II, do CPC. 5. A provocação verbal não autoriza o emprego de violência física, salvo em legítima defesa, o que não se verificou. A reação desproporcional caracteriza ato ilícito. 6. A agressão física ofende a integridade corporal e a dignidade da pessoa humana, bens protegidos pelo art. 5º, III e X, da Constituição Federal, ultrapassando o âmbito do mero dissabor cotidiano. 7. O dano moral decorrente de agressão física é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do sofrimento, sobretudo quando ocorrido em local público, com exposição vexatória da vítima. 8. A concorrência de provocações verbais atenua, mas não exclui o dever de indenizar, servindo apenas como critério de moderação no arbitramento do valor compensatório. 9. O valor fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A agressão física, ainda que precedida de ofensas verbais recíprocas, configura ato ilícito indenizável, pois a provocação não autoriza resposta violenta. 2. O dano moral decorrente de agressão física é presumido ("in re ipsa"), independentemente de prova do sofrimento ou humilhação. 3. A existência de provocações verbais pode atenuar o valor da indenização, mas não afasta o dever de reparar o dano." (TJ-MG - AC: 50018644420248130378). Ainda que a ré alegue ausência de conduta lesiva, o contexto probatório é suficiente, conforme reforça o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo de agressão: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO DOMICILIAR MEDIANTE ARROMBAMENTO SEGUIDA DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DO CASO. ELEMENTOS APTOS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA AFASTADA. PLENA COMPROVAÇÃO DA INVASÃO DOMICILIAR COM ARROMBAMENTO E AGRESSÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOMICILIAR E AGRESSÕES QUE CONSTITUEM DANO IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS PELOS ORÇAMENTOS DE REPARO. EXCESSO DO VALOR INDENIZATÓRIO REJEITADO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. O dano moral configura-se como dano in re ipsa, prescindindo de prova específica ante a evidente lesão aos direitos da personalidade. A violação da inviolabilidade domiciliar e as agressões perpetradas constituem ofensa direta à intimidade, vida privada e a integridade física e moral, gerando abalo extrapatrimonial presumível." (TJ-SC - AC: 50048002520198240018). O Superior Tribunal de Justiça também sedimenta a proteção irrestrita aos direitos da personalidade em casos de agressão injusta: "CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. (...) AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA. INJUSTIÇA. (...) DANO MORAL IN RE IPSA. (...) 5. A sensibilidade ético-social do homem comum na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão, sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa. 6. Sendo presumido o dano moral, desnecessário o embate sobre a repartição do ônus probatório." (STJ - REsp: 1642318 MS 2016/0209165-6, Rel. Min. Nancy Andrighi). No caso concreto, a autora Daianny sofreu maior gravame, pois a agressão resultou em lesão física que exigiu cirurgia. Assim, fixo o dano moral em R$ 8.000,00 para Daianny e R$ 5.000,00 para Rosangela. Quanto ao dano estético, o laudo pericial (id 144728316) confirmou a sequela permanente no dedo de Daianny, o que justifica a indenização de R$ 5.000,00. Para Rosangela, o pedido é improcedente por falta de prova técnica de sequela (id 144729534). No que concerne ao pleito de reparação por danos materiais, as autoras pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Todavia, é cediço que a indenização por danos materiais mede-se pela extensão do dano efetivamente comprovado (Art. 944 do Código Civil), não admitindo presunções ou estimativas desacompanhadas de prova de desembolso. Compulsando os autos, verifica-se que apenas o valor de R$ 9,00 (nove reais) possui lastro probatório idôneo, consubstanciado no recibo de Id. 20013597. Quanto ao restante do montante pleiteado, as autoras não apresentaram notas fiscais ou recibos de quitação que demonstrassem a diminuição patrimonial. Nesse sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFILTRAÇÕES DECORRENTES DE OBRA EM TELHADO DE CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO. ORÇAMENTOS INSUFICIENTES. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e rejeitando o pedido de indenização por danos materiais por ausência de prova documental idônea do efetivo prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se orçamentos apresentados, sem notas fiscais ou comprovantes de pagamento, são suficientes para comprovar danos materiais; (ii) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, considerando a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano material não se presume, devendo ser comprovado de forma cabal pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 944 do CC. Orçamentos representam estimativas e não comprovam desembolso efetivo. 4. A hipossuficiência econômica não afasta a necessidade de prova do prejuízo, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a relação entre condômina, condomínio e construtora possui natureza contratual, razão pela qual incidem desde a citação, não se aplicando a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Honorários não majorados por já estarem fixados no patamar máximo, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 'O dano material não se presume, exigindo prova documental idônea do efetivo prejuízo, não sendo suficientes orçamentos desacompanhados de comprovação de pagamento. Em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre danos morais fluem desde a citação.'" (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01050758820238172001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 18/09/2025, Segunda Câmara Cível). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR a ré a pagar, a título de danos morais, R$ 8.000,00 (oito mil reais) para DAIANNY CLEA NUNES SOARES e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ROSANGELA MARIA DA SILVA VENANCIO, com juros de 1% ao mês desde o evento (09/02/2016) e correção monetária (ENCOGE) a partir desta sentença; CONDENAR a ré a pagar, a título de danos estéticos, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apenas para DAIANNY CLEA NUNES SOARES, com juros desde o evento e correção desta data; CONDENAR a ré ao ressarcimento de danos materiais de R$ 9,00 (nove reais) para DAIANNY CLEA NUNES SOARES, com juros e correção desde o desembolso (24/04/2016). Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre a condenação, na proporção de 20% pelas autoras e 80% pela ré, observada a gratuidade judiciária deferida às requerentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru, 17 de junho de 2026. Rommel Silva Patriota Juiz de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual'' RECIFE, 1 de julho de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0023726-73.2017.8.17.2001