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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009621-03.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0009621-03.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA AVELLAR FAM GONDIM em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 122,76 a título de danos materiais. Sobre esse valor, haverá de incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.889,10 a título de compensação financeira (Art. 24, Res. 400 ANAC). Sobre esse valor, haverá de incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic, ambos, desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre esse valor, haverá de incidir atualização pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ). Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0009621-03.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: BRUNA AVELLAR FAM GONDIM DEMANDADO(A): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... BRUNA AVELLAR FAM GONDIM propôs demanda em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. (posteriormente retificada), postulando indenização por danos materiais e morais. Alega ter sido vítima de overbooking no voo G3 1908 (Congonhas-Recife) em 18/12/2025, sendo realocada unilateralmente para voo posterior, o que gerou atraso de mais de 5 horas, chegada na madrugada do dia seguinte e perda de compromisso social, tudo isso sem a devida assistência material, apesar de viajar com animal de estimação. Em defesa (Id. 237826459), a ré arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a inexistência de falha, alegando que a autora incorreu em "no-show" (não comparecimento tempestivo), o que teria motivado a perda do assento por culpa exclusiva da consumidora. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ausência de tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF), e a resistência em juízo configura a pretensão resistida. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação é consumerista, com responsabilidade objetiva da transportadora (Art. 14, CDC). A tese defensiva de "no-show" é frontalmente contraditada pela prova documental acostada (Id. 238109958). Trata-se de formulário emitido pela própria ré no balcão do aeroporto, registrando a alteração do voo e a oferta de 20.000 milhas como "facilidade acordada". Ora, é logicamente impossível que a ré oferecesse compensação no balcão a uma passageira ausente. Resta comprovada a preterição de embarque (overbooking). A Resolução 400 da ANAC, em seu Art. 24, impõe o pagamento imediato de compensação financeira de 250 DES (Direitos Especiais de Saque) em casos de preterição em voos domésticos. A tentativa da ré de substituir tal valor por milhas não vincula a consumidora, sendo devido o valor equivalente em espécie (R$ 1.889,10). Os danos materiais de R$ 122,76 relativos ao transporte extra (Uber/Táxi) estão devidamente comprovados e decorrem da falha no dever de assistência material (Art. 27 da Res. 400 ANAC). Quanto aos danos morais, o atraso superior a 4 horas, a chegada na madrugada (02:00h), a perda de compromisso social e o transtorno adicional de estar acompanhada de animal de estimação sem suporte da ré extrapolam o mero aborrecimento. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e ao caráter pedagógico da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA AVELLAR FAM GONDIM em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 122,76 a título de danos materiais. Sobre esse valor, haverá de incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.889,10 a título de compensação financeira (Art. 24, Res. 400 ANAC). Sobre esse valor, haverá de incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic, ambos, desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre esse valor, haverá de incidir atualização pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ). Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data do sistema. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito