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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0003977-79.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0003977-79.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1. ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do DETRAN-PE no tocante à desconstituição de débitos fiscais (IPVA) e multas aplicadas por outras esferas de fiscalização, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a tais pleitos em face da autarquia, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN-PE), extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, em razão da ausência de responsabilidade administrativa da autarquia decorrente da falta de comunicação de venda pela alienante (art. 134, CTB); 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em face de EMMANOEL JUSTINO DE SOUZA, extinguindo o feito com resolução de mérito com base no art. 487, I, do CPC, para: o DECLARAR a responsabilidade exclusiva do réu Emmanoel por todas as obrigações, infrações de trânsito, multas, pontuações e tributos incidentes sobre o veículo FIAT PALIO (placa KHW 8120) desde a data da compra, qual seja, 06/11/2023, DETERMINANDO A TRANSFERENCIA DO VEICULO PELO DETRAN-PE, para seu nome, desde a data da compra, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este juízo; Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0003977-79.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO(A): EMMANOEL JUSTINO DE SOUZA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de EMMANOEL JUSTINO DE SOUZA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN-PE). A autora alega que vendeu o veículo FIAT PALIO, cor vermelha, placa KHW 8120, ao primeiro réu (Emmanoel) em 06/11/2023, data em que preencheu a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) e reconheceu firma em cartório. Todavia, relata que o comprador não realizou a transferência do bem perante o órgão de trânsito e o repassou a terceiros, gerando em nome da requerente a cobrança de débitos fiscais (IPVA) e pontuações por multas de trânsito. Requer a condenação do comprador à obrigação de transferir o veículo, com a consequente declaração de sua responsabilidade exclusiva desde a data da compra, além de indenização por danos morais e materiais. O DETRAN-PE apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos débitos tributários (IPVA e taxas) e quanto a autuações efetuadas por outros órgãos executivos. No mérito, defendeu a responsabilidade solidária da vendedora que deixou de efetuar a comunicação de venda prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), citando o Tema Repetitivo 1118 do STJ. O réu EMMANOEL JUSTINO DE SOUZA, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DECIDO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-PE no tocante aos débitos fiscais de IPVA e taxas de licenciamento. A instituição arrecadadora e titular do crédito tributário é o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda (SEFAZ-PE). O DETRAN-PE, como autarquia executiva de trânsito, não detém competência para anular ou transferir a responsabilidade por tais créditos fiscais (Art. 155, III, CF). De igual modo, carece de legitimidade sobre autos de infração lavrados por órgãos fiscalizadores diversos. Assim, extingue-se o feito sem resolução de mérito em relação a estas pretensões fazendárias frente à autarquia (art. 485, VI, CPC). Do Mérito A questão controvertida reside na atribuição de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da propriedade do veículo após a celebração do contrato de compra e venda entre particulares. Com relação ao DETRAN-PE, vigora na esfera puramente administrativa o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as resoluções do CONTRAN. O proprietário vendedor tem a obrigação administrativa de comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo regulamentar. No caso em tela, verifica-se que a autora assinou a ATPV em novembro de 2023, contudo, não formalizou a comunicação de venda perante o órgão de trânsito competente. Atuando sob o império da estrita legalidade, o DETRAN-PE não praticou ato ilícito ou omissão ilegal, visto que não foi cientificado. Sabendo-se quem é o real comprador, o DETRAN-PE só responderia se descumprisse um dever após ser formalmente provocado. Como não deu causa à inércia documental, os pedidos direcionados à autarquia de trânsito são integralmente improcedentes. Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre a autora e o adquirente EMMANOEL JUSTINO DE SOUZA possui natureza de direito civil e rege-se pelos princípios contratuais e da boa-fé. No âmbito do direito civil, a propriedade das coisas móveis transfere-se com a tradição (art. 1.226 do Código Civil). Paralelamente, o art. 123, § 1º, do CTB estabelece que é obrigação do adquirente promover a transferência do registro do veículo no prazo de 30 dias. A contumácia e revelia do réu Emmanoel (art. 344 do CPC), aliadas à robusta prova documental colacionada aos autos — em especial a ATPV com firma reconhecida por autenticidade e o Boletim de Ocorrência, demonstram de forma inequívoca que o negócio jurídico se aperfeiçoou e que a posse direta do automóvel foi transmitida ao comprador em 06/11/2023. Desta forma, os efeitos da inércia em não regularizar a documentação do veículo e o posterior repasse a terceiros não podem ser suportados pela vendedora na esfera de sua relação privada com o comprador. A responsabilidade patrimonial, civil e de regularização documental deve ser integralmente imputada em face de EMMANOEL JUSTINO DE SOUZA de forma retroativa, operando-se desde a data da compra (06/11/2023). Portanto, recai sobre o comprador o dever de arcar com todas as infrações, penalidades, pontuações, taxas e tributos incidentes sobre o bem a partir do momento em que assumiu a sua posse e propriedade pela tradição. Em relação ao ressarcimento dos valores que a parte autora alega, esta não comprovou através de recibos ou dados bancários os devidos pagamentos. Em relação aos danos morais, esta também não assiste razão, quando ela também, é responsável pela comunicação ao órgão de trânsito, o que deixou de fazer. Ademais, não consta comprovado, negativação, ou qualquer outro dano a sua personalidade devidamente comprovado pela autora. Assim, o dano moral não está devidamente configurado. Ante o exposto: 1. ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do DETRAN-PE no tocante à desconstituição de débitos fiscais (IPVA) e multas aplicadas por outras esferas de fiscalização, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a tais pleitos em face da autarquia, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN-PE), extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, em razão da ausência de responsabilidade administrativa da autarquia decorrente da falta de comunicação de venda pela alienante (art. 134, CTB); 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em face de EMMANOEL JUSTINO DE SOUZA, extinguindo o feito com resolução de mérito com base no art. 487, I, do CPC, para: o DECLARAR a responsabilidade exclusiva do réu Emmanoel por todas as obrigações, infrações de trânsito, multas, pontuações e tributos incidentes sobre o veículo FIAT PALIO (placa KHW 8120) desde a data da compra, qual seja, 06/11/2023, DETERMINANDO A TRANSFERENCIA DO VEICULO PELO DETRAN-PE, para seu nome, desde a data da compra, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este juízo; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito