Ementa
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c arts. 200, todos do CPC. Por consequência, revogo a decisão de ID 238338483. Caso tenha ocorrido a expedição de mandado de busca e apreensão, recolha-o. Deixo de condenar o(a) autor(a) ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da ausência de triangulação processual. Custas e taxas iniciais satisfeitas, sem remanescentes. Independente de qualquer pedido, havendo alguma restrição lançada por este juízo no sistema RENAJUD em relação ao veículo objeto desta ação, determino a imediata baixa. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : [email protected] - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0001141-39.2026.8.17.3350 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: E. A. B. D. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO: S. S. D. C. F. E. I. S. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 ajuizou, mediante advogado constituído, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO pelo rito do Decreto-Lei 911/1969, indicando como ré(u) E. A. B. D. S. - CPF: 040.706.504-07, em razão de sua inadimplência relativamente ao contrato de financiamento de veículo alienado em garantia, cuja cópia consta no ID 235504955. Após concedida a liminar, mas antes de seu cumprimento, a(o) autor(a) protocolou a petição de ID 239923611 requerendo a extinção do processo em razão de sua desistência. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Como visto, o fiduciário peticionou declarando sua intenção em desistir do processo e requereu sua extinção sem a apreciação do mérito, o que é válido, conforme artigo 200 do CPC. Diante da inexistência de citação, reputo como possível o pedido autoral independente de manifestação do lado oposto, ante a não estabilização da demanda. III. DISPOSITIVO: Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c arts. 200, todos do CPC. Por consequência, revogo a decisão de ID 238338483. Caso tenha ocorrido a expedição de mandado de busca e apreensão, recolha-o. Deixo de condenar o(a) autor(a) ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da ausência de triangulação processual. Custas e taxas iniciais satisfeitas, sem remanescentes. Independente de qualquer pedido, havendo alguma restrição lançada por este juízo no sistema RENAJUD em relação ao veículo objeto desta ação, determino a imediata baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora e, de logo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS em razão da preclusão lógica. Cumpra-se! São Lourenço da Mata/PE, data da assinatura eletrônica. VÍVIAN GOMES Juíza de Direito dwrp 2206