Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001733-33.2025.8.17.8228 DEMANDANTE: RAISSA SARMENTO PEREIRA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Perdas e Danos Materiais e Morais proposta por RAISSA SARMENTO PEREIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. Alega a autora que adquiriu bilhete aéreo para o trecho Recife (REC) a Salvador (SSA), programado para o dia 06 de junho de 2025, com partida às 08h20 e chegada prevista para as 09h45 (Voo original nº 2674). Expõe que o motivo da viagem consistia em compromisso profissional inadiável, qual seja, ministrar o 3º Módulo do Curso Básico de Antroposofia na cidade de Lauro de Freitas/BA, no período de 06 a 08 de junho de 2025. Informa que, ao se apresentar para o embarque, foi impedida de embarcar sob a justificativa de que a aeronave original havia sido substituída por outra de menor capacidade, configurando preterição de embarque (overbooking). Afirma ter sido realocada apenas no voo nº 4429, que partiu às 22h20 daquele mesmo dia, gerando um atraso de 14 (quatorze) horas na chegada ao destino final, o que culminou na perda do primeiro dia de curso no qual atuaria como ministrante. Aduz, ademais, que não recebeu assistência material, necessitando arcar com despesas de alimentação no valor de R$ 45,00. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e compensação por danos morais. Juntou documentos (IDs 219019781, 219021833, 219021835, 219021837, 219021842). A demandada apresentou contestação escrita (ID 235837951), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e irregularidade no comprovante de residência. No mérito, alegou que a readequação da malha aérea decorreu de motivos técnicos e operacionais, caracterizando caso fortuito ou força maior. Sustentou a impossibilidade sistêmica de ocorrência de overbooking , o cumprimento do dever de informação e a prestação de assistência material. Defendeu a tese de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a ausência de dano moral indenizável à luz da jurisprudência do STJ. A tentativa de conciliação restou infrutífera na audiência una virtual realizada em 14 de abril de 2026 (ID 236741178), oportunidade em que a autora ofereceu réplica oral, ratificada por escrito no ID 236702129. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO Das Preliminares Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) resguarda o direito de ação independentemente do esgotamento da esfera administrativa. A resistência manifestada pela ré na própria peça contestatória ratifica a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, restando configurada a pretensão resistida. Rejeito a impugnação ao comprovante de residência. O documento encartado no ID 219021832 confere suporte idôneo à fixação do domicílio da autora no município de Camaragibe/PE. A ré formulou alegações genéricas, desprovidas de elementos robustos capazes de elidir a presunção de veracidade do endereço fornecido pela consumidora. Passo ao mérito. Do Mérito e da Falha na Prestação do Serviço A lide envolve nítida relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de transporte aéreo, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC. Concernente ao conflito normativo sugerido pela ré, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210), fixou a prevalência das convenções internacionais de aviação em detrimento do CDC unicamente para o transporte internacional e no que toca à limitação de danos materiais. Tratando-se o caso de transporte aéreo nacional, a responsabilidade é integralmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se de forma complementar o Código Civil e a Resolução nº 400/2016 da ANAC. A responsabilidade do transportador é objetiva, assentada no art. 14, caput, do CDC , respondendo o fornecedor pelos danos gerados em razão de defeitos na prestação de seus serviços independentemente de culpa. A autora demonstrou, por meio do cartão de embarque original (ID 219021842) , que estava contratualmente vinculada ao voo das 08h20. A própria declaração de contingência emitida pela ré (ID 219021835) confirma que a passageira foi preterida de embarcar no voo originalmente assinalado devido a contingências classificadas como "operacionais". A tese defensiva que invoca "motivos técnicos operacionais" como caso fortuito ou força maior não subsiste. Na esteira da pacificada jurisprudência pátria, problemas mecânicos repentinos ou ajustes de malha aérea caracterizam fortuito interno, pois constituem riscos inerentes ao exercício da atividade mercantil explorada pela companhia aérea. Logo, tais eventos não possuem o condão de romper o nexo causal, permanecendo incólume o dever de indenizar. Resta evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço por preterição de embarque (overbooking) e o consequente atraso substancial de 14 horas. Dos Danos Materiais Os danos materiais nas relações de consumo exigem prova efetiva do prejuízo financeiro suportado, em consonância com o art. 402 do Código Civil e rito da Lei nº 9.099/95. No caso vertente, a autora permaneceu no aeroporto aguardando reacomodação por longas horas e precisou despender recursos próprios para alimentação. O documento constante no ID 219021833 — Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida em 06/06/2025 às 20h56 por estabelecimento localizado no aeroporto — comprova o gasto com alimentação no montante de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Face à ausência de demonstração de que a ré tenha fornecido o voucher alimentar gratuito determinado pelo art. 27, inciso II, da Resolução nº 400 da ANAC, o ressarcimento integral do dano material é medida que se impõe. Dos Danos Morais No que atine aos danos morais, em que pese a aplicação do art. 251-A do CBA (com redação dada pela Lei nº 14.034/2020) condicionar a reparação extrapatrimonial à demonstração do prejuízo efetivo , a autora logrou êxito em comprovar repercussão danosa que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O documento de ID 219021837 (Declaração emitida pela Associação Brasileira de Medicina Antroposófica - Regional Nordeste) certifica que a demandante tinha a obrigação profissional de ministrar aulas no "3º Módulo do Curso Básico de Antroposofia" no período de 06 a 08 de junho de 2025. A preterição sofrida na manhã do dia 06 de junho , atrelada à realocação apenas para o final da noite (22h20), subtraiu por completo a capacidade da autora de comparecer ao primeiro dia do evento, frustrando o cumprimento regular de sua atividade profissional perante terceiros e gerando inegável ansiedade, angústia e quebra de legítima expectativa de natureza laborativa. sopesando a gravidade da conduta da operadora de voo, o manifesto prejuízo concreto sofrido pela autora no destino, o caráter punitivo-pedagógico do instituto e a capacidade econômico-financeira da ré, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 4,000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra proporcional e adequada às nuances do caso concreto. Da Litigância de Má-Fé Em sua peça de defesa, a demandada asseverou textualmente que o fenômeno do overbooking jamais ocorreu e seria "impossível de ocorrer", sustentando que a readequação deu-se estritamente pela necessidade de substituição da aeronave original por equipamento menor face a problemas técnicos imprevistos. Ocorre que, à míngua de qualquer demonstração documental por parte da ré da alegada alteração de equipamento que justificasse o decréscimo de assentos e pudesse atenuar os reflexos da preterição, este magistrado, investido nos poderes instrutórios conferidos pelo art. 5º da Lei nº 9.099/95, realizou diligência externa consultando os registros oficiais da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A análise técnica da rota Recife (REC) a Salvador (SSA) operada pela ré, efetuada por amostragem abrangendo o período de 01/05/2025 a 30/06/2026, revelou que a previsão técnica e a execução real do voo examinado foram, de forma perene, realizadas utilizando-se aeronave modelo Embraer 195-E2, dotada de idêntica configuração com capacidade para 136 passageiros. Constata-se, desse modo, que a narrativa de que houve alteração excepcional de aeronave para justificar a falta de assentos não guarda correspondência com a realidade técnica do setor, evidenciando que a requerida falseou a verdade dos fatos com o intuito deliberado de induzir este juízo em erro e esquivar-se de suas responsabilidades legais. A conduta da ré amolda-se com precisão às hipóteses tipificadas no art. 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), do Código de Processo Civil. A lealdade processual e a boa-fé são deveres imperativos de todos os litigantes (art. 5º do CPC). Face ao comportamento temerário, condeno a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte autora, além do pagamento das custas processuais decorrentes do incidente e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 81, caput e § 3º, do CPC. Fica expressamente advertido o escritório de advocacia que patrocina a ré para que proceda à imediata revisão de sua postura interna e diretrizes técnicas defensivas, abstendo-se de replicar teses baseadas em premissas fáticas inverídicas ("linha de defesa" padronizada), sob pena de responsabilização pessoal e comunicação formal aos órgãos correicionais da Ordem dos Advogados do Brasil por violação aos deveres éticos da profissão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à autora RAISSA SARMENTO PEREIRA a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da distribuição até a citação e, a partir desta, acrescida exclusivamente da taxa SELIC. CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à autora RAISSA SARMENTO PEREIRA o montante de R$ 4,000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizado e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data de publicação desta sentença. CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por restar configurada a litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC), ao pagamento de multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de custas processuais deste incidente e honorários advocatícios em favor do patrono da autora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação principal, com base no art. 81, caput e § 3º, do CPC. Fica o escritório jurídico da demandada formalmente advertido nos termos da fundamentação. Custas processuais a serem pagas pela Ré, em face da condenação por má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 . Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se . Camaragibe, 28 de junho de 2026. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito, auxiliando