Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001500-90.2026.8.17.8231 AUTOR(A): KEVENN DOMINYK SANTANA DE MORAES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES De início, cumpre registrar a regularidade da capacidade postulatória e da representação da parte autora. Conforme esclarecido na petição de ID 244835392, a ausência de inscrição suplementar perante o conselho seccional local consubstancia eventual irregularidade administrativa perante o órgão de classe, não gerando nulidade processual tampouco incapacidade postulatória em juízo, encontrando-se a petição inicial instruída com procuração válida (ID 243387911). Ademais, constata-se que a demandada compareceu à audiência de conciliação realizada em 29 de setembro de 2026, devidamente representada por preposta e assistida por advogada constituída (ID 257314554), oportunidade em que a tentativa de composição amigável restou infrutífera diante da ausência de proposta de acordo e na qual foi colhido o depoimento pessoal do demandante (ID 257314554). Rejeito, outrossim, a alegação de ilegitimidade passiva implícita ou de impossibilidade material de intervenção sobre o serviço Instagram arguida pela ré (ID 245594599). A pessoa jurídica nacional Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo conglomerado econômico da controladora mundial do aplicativo Meta Platforms, operando como sua extensão comercial e operacional no território brasileiro, respondendo solidariamente pelos vícios na prestação do serviço perante o consumidor nacional. Por fim, afasto a tese de impossibilidade material de cumprimento da obrigação de reativação ou fornecimento de registros de conta. A alegação de desativação por força de diretrizes automatizadas ou suposta inviabilidade técnica veio desprovida de qualquer laudo ou demonstração sistêmica inequívoca, tratando-se de assertiva genérica que não afasta a obrigação de restabelecimento do serviço contratado, que inclusive já foi retomado no curso do feito conforme informado em audiência (ID 257314554). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares a examinar, passa-se à análise do mérito. 2. MÉRITO No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. Aplica-se ao caso a teoria finalista mitigada, uma vez que o autor, pessoa física que utilizava o perfil "@kevennmike" tanto para uso pessoal quanto para comunicações inerentes ao seu labor profissional como gerente comercial (ID 257314554), encontra-se em patente vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a provedora da plataforma digital. Incidem, por conseguinte, as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. A controvérsia cinge-se à licitude da desativação da conta "@kevennmike" no aplicativo Instagram, ocorrida em 20/05/2026 (ID 243387908 e ID 243387913), e ao consequente dever de reparação por danos morais. A parte autora demonstrou que utilizava regularmente a plataforma há cerca de dois anos (ID 243387908), sendo abruptamente privada do acesso sob notificação genérica de desrespeito aos padrões da comunidade (ID 243387913), tendo buscado a solução do impasse na via administrativa pelo suporte interno da plataforma, pelo portal Reclame Aqui (ID 243387914) e pelo Procon/Consumidor.gov.br (ID 243387915), obtendo unicamente respostas automáticas padronizadas da demandada. A ré sustentou o exercício regular de direito, aduzindo que o usuário teria violado os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade (ID 245594599). Contudo, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, à luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em sua peça defensiva, a ré limitou-se a discorrer em abstrato sobre a legitimidade de suas políticas contratuais e termos de convivência (ID 245594599), sem colacionar aos autos uma única captura de tela, relatório técnico, registro de log, URL ou indicação circunstanciada de qual postagem, mensagem ou conduta concreta do autor teria infringido as regras da rede social. A suspensão e exclusão unilateral e imotivada de perfil em rede social, sem transparência, sem indicação precisa da conduta imputada e sem assegurar prévio e efetivo contraditório, configura defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, caput, da Lei nº 8.078/1990, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação clara e adequada (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Tal postura ofende, igualmente, os postulados norteadores do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Nesse sentido, a jurisprudência assentou que a desativação imotivada ou sem prova concreta de infração dos termos de uso da plataforma configura falha na prestação dos serviços e enseja a reparação civil: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - PERFIL MANTIDO PELO AUTOR JUNTO À REDE SOCIAL 'INSTAGRAM' - DESATIVAÇÃO DE CONTA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ - DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA - PERFIL UTILIZADO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA - EXCLUSÃO IMOTIVADA DA CONTA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 - PERTINÊNCIA - REDUÇÃO DESCABIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO . I - Considerando que a conta do autor na rede social 'Instagram' foi desativada imotivadamente pela ré, acertada a determinação judicial de reativação do perfil, a despeito das alegações da requerida de impossibilidade de cumprimento da obrigação, ante a ausência de prova acerca da referida inexequibilidade da obrigação; II - A desativação repentina e imotivada do perfil do autor na rede social "Instagram", utilizado para atividades comerciais, com mais de 81.000 seguidores, acarreta danos morais indenizáveis. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 serve à compensação pelo dano e não comporta redução . (TJ-SP - Apelação Cível: 1063846-96.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA NO INSTAGRAM COM FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO . PARTE RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS CÓPIA DAS POSTAGENS REPUTADAS ABUSIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Versa a causa sobre ação de obrigação de fazer e indenizatória por dano moral em que alega a autora que sua conta no Instagram foi desativada em março de 2018, sob a justificativa de violação aos Termos de Uso - Não há qualquer ilegalidade na suspensão/exclusão de perfis que infrinjam os Termos de Uso. Entretanto, a ré excluiu a conta da parte autora, sob o argumento acerca de existência de conteúdo sexualmente sugestivo, sem nenhum suporte probatório que comprovasse tal alegação - Com efeito, cabia a apelante, ao menos, trazer aos autos cópia das postagens caracterizadas como abusivas e violadoras dos Termos de Uso, até para viabilizar o contraditório e permitir a apreciação judicial - Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada na sentença (R$ 15 .000,00) não comporta redução, sendo compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO(TJ-RJ - APL: 00098677920188190002 202300100700, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 09/03/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Assim, evidenciada a ilicitude da conduta da ré, impõe-se a confirmação da obrigação de restabelecimento definitivo do perfil e dos dados correlatos. Registre-se que a reativação da conta operada no curso do processo, conforme relatado pelo autor em seu depoimento pessoal na audiência una (ID 257314554), importa no adimplemento da obrigação de fazer pleiteada na exordial (ID 243387908), impondo-se a confirmação definitiva da tutela postulada para consolidar a higidez do perfil. No tocante aos danos morais, a exclusão imotivada da conta pessoal e profissional do demandante ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor cotidiano. A privação súbita e injustificada do ambiente virtual que o autor utilizava para manter relações sociais e contatos corporativos como gerente de loja, associada ao sentimento de impotência diante da ausência de suporte humano eficaz e à injusta pecha de descumprimento de regras comunitárias graves (ID 243387914), causa abalo significativo aos direitos da personalidade. Na quantificação da indenização, observando-se as diretrizes da razoabilidade e da proporcionalidade, o porte econômico da demandada, o grau de reprovabilidade da conduta, o período de indevido bloqueio suportado pelo consumidor de cerca de três meses e meio (ID 257314554) e o caráter pedagógico e desestimulador da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, ainda, inclusive acerca do não acolhimento da impossibilidade de cumprimento da liminar: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO DE CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA JUSTA CAUSA PARA A EXCLUSÃO DA CONTA . IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DE ASTREINTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Em casos de desativação de conta por suposta violação dos Termos de Uso de redes sociais, cabe à parte que realizou a desativação comprovar a justa causa para o ato, indicando especificamente o conteúdo violador e demonstrando a efetiva infração. Ausente a comprovação de violação, considera-se abusiva a desativação da conta. II . A alegação de impossibilidade de reativação da conta por suposta exclusão permanente não se sustenta sem a devida comprovação nos autos. A ordem judicial de reativação da conta deve ser cumprida, não se admitindo a negativa baseada em justificativas genéricas e sem fundamento probatório. III. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de exclusão das astreintes, pois a sentença recorrida não fixou multa cominatória . A ausência de decisão sobre o ponto impede a análise do mérito do recurso neste particular. IV. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0065227-71.2022.8.17 .2990, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00652277120228172990, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2024, Gabinete do Des . Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Quanto aos encargos moratórios, incide correção monetária desde a data do arbitramento pela variação do IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora fluem a partir da citação válida, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA apurada no período, com resultado zero caso a taxa legal seja negativa, na forma da regulamentação do Conselho Monetário Nacional). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela postulada para determinar à ré a manutenção da reativação integral da conta "@kevennmike" na plataforma Instagram, com a preservação do histórico, dados, fotografias, vídeos e conexões do autor; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros moratórios a contar da citação calculados pela taxa legal nos moldes do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA, considerado zero se negativo). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante disciplina o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis e necessariamente sob patrocínio de advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o recurso seja desprovido, o recorrente vencido poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995). Eventual pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da interposição de recurso, devendo a parte interessada instruir a peça recursal com comprovantes recentes de renda e declaração de imposto de renda, haja vista tratar-se de demanda de reduzido valor e de custas módicas, não se operando presunção absoluta de hipossuficiência por mera declaração isolada. Advirto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração voltados exclusivamente ao reexame de matéria meritória poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. GARANHUNS, 22 de outubro de 2026 Juiz(a) de Direito