Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002438-81.2025.8.16.0137 Processo: 0002438-81.2025.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.299,60 Autor(s): JACEARA BARBOSA DE SOUZA Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado cumulada com Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por JACEARA BARBOSA DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A. Narra a autora que é aposentada por idade pelo INSS (benefício nº 193.247.507-6, espécie 41, DIB 23/01/2021), percebendo renda mensal de R$ 1.518,00, com valor líquido historicamente comprimido por múltiplos descontos consignados. Aduz que, a partir de março de 2024, passou a ter descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 34,20, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 430011033, firmado em nome do Banco BMG S.A., sem que jamais o tenha solicitado, autorizado ou celebrado, tomando ciência dos descontos apenas ao questionar a redução do benefício junto ao Banco do Brasil, instituição pagadora. Relata que, ao procurar o banco réu para cancelamento, foi informada de que a contratação era válida e o prazo de arrependimento já havia decorrido. O total descontado até a propositura da ação foi indicado em R$ 649,80. Requereu a declaração de inexistência do débito e cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 1.299,60, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. Juntou documentos (movs. 1.1 a 1.10), entre eles extrato do CNIS, histórico de créditos e Extrato de Empréstimo Consignado emitidos pelo INSS. A gratuidade de justiça foi deferida (mov. 7.1). Citada (mov. 11.1), a requerida habilitou-se nos autos (mov. 13.1) e apresentou contestação (mov. 14.1), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de prova mínima, a contumácia litigiosa da autora, o suposto defeito de representação e a litigância predatória do patrono, com invocação da Recomendação nº 159 do CNJ e pedido de mandado de constatação no endereço da autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, com análise de documentos pessoais da autora, emissão de cédula de crédito bancário e crédito em conta de sua titularidade, sem, contudo, juntar o instrumento contratual, comprovante de depósito ou qualquer documento de autenticação da manifestação de vontade da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1), refutando todas as teses defensivas e destacando a ausência do contrato e de qualquer comprovante de crédito nos autos. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 23.1). O banco réu requereu a produção de prova oral mediante oitiva da autora, para verificar sua ciência sobre a contratação e sobre a ação judicial (mov. 26.1), sem, contudo, juntar qualquer prova documental da contratação. Foi decretada a inversão do ônus da prova (mov. 28.1), com intimação das partes para especificação de provas suplementares. As partes não formularam nos requerimentos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e do pedido de prova oral Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos. O banco réu requereu a designação de audiência de instrução para oitiva pessoal da autora, com o declarado propósito de apurar sua "ciência acerca da presente demanda e sobre a contratação do patrono". Não obstante, o pedido de produção de prova oral deve ser rejeitado. A questão central dos autos é unicamente a existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado nº 430011033 — fato que deveria ser demonstrado pelo banco mediante prova documental do instrumento contratual, da autenticação da vontade da autora e do depósito do valor liberado, todos sob a égide da inversão do ônus decretada. A ausência de lastro documental que sustente a existência da relação jurídica não pode ser suprida por depoimento pessoal da parte demandante. Além disso, o propósito secundário declarado pelo banco — aferir como a autora contratou seu advogado — extrapola o objeto da lide e não guarda pertinência com qualquer das questões a serem decididas. Indeferido o pedido de prova oral, o feito comporta julgamento imediato. 2.2. Das preliminares As preliminares arguidas não merecem acolhimento. A inépcia da inicial por suposta ausência de prova mínima não se sustenta. A autora descreveu com clareza o fato constitutivo de seu direito — desconto mensal de R$ 34,20 vinculado ao contrato nº 430011033, Banco BMG S.A., identificado no Extrato de Empréstimo Consignado oficial do INSS (mov. 1.9) —, formulou pedidos determinados e instruiu adequadamente a exordial. A eventual insuficiência probatória constitui questão de mérito, não vício formal da petição inicial (art. 330, §1º, CPC). A arguição de contumácia litigiosa e de litigância de má-fé, fundada exclusivamente na existência de outros processos em nome da autora, carece de demonstração de dolo processual, alteração da verdade ou utilização do processo para finalidade ilegal, elementos indispensáveis à configuração das condutas dos arts. 77 e 80 do CPC. A mera pluralidade de ações, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação. O suposto defeito de representação igualmente não prospera. A procuração (mov. 1.2) foi assinada eletronicamente pela autora via plataforma ZapSign, com autenticação biométrica (selfie), confirmação por telefone e geolocalização registrada em 17/09/2025, atendendo aos requisitos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. O banco não apontou qualquer indício concreto de falsidade do instrumento, limitando-se a argumentação genérica fundada no volume de ações patrocinadas pelo causídico. O pedido de mandado de constatação no endereço da autora e de expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público carece de fundamento legal específico e de indício mínimo de fraude processual nos autos. Indeferido. Rejeito todas as preliminares. 2.2. Do mérito A relação jurídica entre as partes reveste inequívoca natureza consumerista. A autora subsume-se ao conceito de consumidora do art. 2º do CDC — aposentada, destinatária final dos serviços bancários —, e o Banco BMG S.A., instituição financeira que opera consignações em benefícios previdenciários, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, §2º, do mesmo diploma, conforme a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova foi regularmente decretada com fundamento na hipossuficiência técnica e informacional da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC — mov. 28.1), em consonância com o entendimento do STJ de que a inversão constitui regra de instrução, devendo ser decretada antes da fase probatória com garantia de oportunidade à parte onerada (REsp 1.286.273/SP, 4ª Turma, DJe 22/06/2021). Sob esse regime, incumbia ao Banco BMG S.A. demonstrar, de forma segura e objetivamente verificável, que a autora solicitou conscientemente o empréstimo, compreendeu sua natureza e autorizou os descontos mediante manifestação válida e livre de vontade. O banco não se desincumbiu desse ônus. O contrato nº 430011033 não foi juntado aos autos. O banco sequer apresentou o instrumento contratual, a ficha de adesão, o documento de identificação capturado no fluxo de contratação, a gravação que porventura embase a celebração, o comprovante de crédito na conta da autora ou qualquer elemento técnico de autenticação da manifestação de vontade. Em sede de contestação (mov. 14.1), a requerida limitou-se a afirmar, em termos abstratos e genéricos, que o contrato foi celebrado regularmente, com análise de documentos e emissão de cédula de crédito bancário — tudo sem a exibição de nenhum dos documentos que supostamente instruíram a contratação. Intimado para especificar provas suplementares após a decretação da inversão (mov. 28.1), o banco declarou expressamente que as provas já constantes dos autos eram suficientes (mov. 26.1), optando por requerer prova oral em substituição à prova documental que lhe competia produzir. Ao assim proceder, precluiu definitivamente o ônus probatório que sobre ele recaía. A prova da inexistência da contratação, por sua vez, encontra-se nos próprios documentos oficiais do INSS juntados pela autora. O Extrato de Empréstimo Consignado (mov. 1.9), emitido em 17/09/2025, identifica o contrato nº 430011033 como vinculado ao Banco BMG S.A. (código 318), com averbação nova em 17/02/2024 e início de desconto em 03/2024, parcela de R$ 34,20, prazo de 84 meses e término previsto em 02/2031. O Histórico de Créditos (mov. 1.8) confirma o desconto mensal efetivo dessa rubrica mês a mês desde 03/2024, com o benefício da autora creditado pela agência do próprio Banco BMG (OP: 821923 — BMG CURITIBA/PR) nas competências de 05 a 09/2024. Esses documentos provam o fato do desconto e o seu nexo direto com o banco réu, mas não a legitimidade da contratação — ônus que competia ao banco e do qual não se desincumbiu. O conjunto probatório — ausência absoluta de prova documental da contratação pelo banco, após decretação da inversão do ônus e intimação específica para tal; negativa categórica da autora de ter celebrado o contrato; silêncio do banco quanto à destinação do valor supostamente creditado e à conta em que teria sido depositado — afasta com segurança qualquer presunção de regularidade negocial e impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a cessação definitiva dos descontos. Declarada a inexigibilidade do contrato, os descontos mensais de R$ 34,20 realizados a partir de 03/2024 configuram cobranças indevidas sujeitas à restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A Corte Especial do STJ consolidou que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a caracterização da cobrança indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021). Não há engano justificável: o banco, instituição financeira com estrutura especializada na concessão de crédito consignado, foi incapaz de exibir o contrato que alega existir ou qualquer elemento mínimo de autenticação da vontade da autora, conduta incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. Conforme os documentos dos autos, os descontos iniciaram-se em 03/2024 — data posterior ao marco de 30/03/2021 fixado pelo STJ no mesmo precedente —, de modo que a regra da restituição em dobro incide integralmente sobre todos os valores descontados. O total descontado até a propositura da ação foi de R$ 649,80 (19 parcelas de R$ 34,20, de 03/2024 a 09/2025, conforme Histórico de Créditos do INSS — mov. 1.8), perfazendo a restituição em dobro o valor de R$ 1.299,60, acrescido das parcelas que tenham sido descontadas no curso processual, a serem apuradas em liquidação de sentença. A correção monetária incidirá desde a data de cada desconto indevido, e os juros de mora desde a citação, aplicando-se a Taxa SELIC de forma integral a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Ademais, o pedido indenização por danos morais comporta acolhimento. A configuração do dano extrapatrimonial é inequívoca nas circunstâncias concretas dos autos. A autora é pessoa idosa (67 anos, nascida em 11/07/1957), aposentada por idade, com renda mensal de R$ 1.518,00 — benefício de natureza alimentar que constitui sua única fonte de subsistência. Em razão da multiplicidade de consignações em folha, a renda líquida historicamente percebida manteve-se próxima ao limite mínimo de subsistência, conforme demonstram os contracheques do INSS. Nesse contexto de hipervulnerabilidade econômica, a subtração mensal de R$ 34,20 — embora singela em valor absoluto — representa impacto concreto no orçamento alimentar de pessoa que percebe menos de um salário mínimo líquido. A angústia gerada pela perceptível e inexplicável redução do benefício, a frustração na tentativa administrativa de solução e a necessidade de buscar a via judicial para fazer cessar cobranças desconhecidas ultrapassam o limiar do mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão à esfera de dignidade da pessoa idosa que impõe reparação. A subtração de verba alimentar de consumidora idosa e hipossuficiente, por contrato que não reconhece como seu, situa-se no campo do dano moralmente relevante pela intensidade da privação e pela vulnerabilidade potencializada da ofendida. Para a fixação do quantum indenizatório, pondera-se: a extensão temporal do dano (19 meses de descontos até a propositura da ação); a condição pessoal da autora como pessoa idosa, aposentada, de baixa escolaridade e renda módica; a gravidade da falha na prestação de serviços, consistente na averbação de contrato consignado sem prova de qualquer autorização; e a função pedagógica proporcional ao porte econômico do banco réu. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e alinhando-me à jurisprudência local em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e à função dissuasória da reparação. Sobre o valor dos danos morais incidirão juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (março de 2024), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data deste arbitramento, aplicando-se a Taxa SELIC de forma integral a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JACEARA BARBOSA DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A., para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 430011033, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos vinculados a esse instrumento no benefício previdenciário nº 193.247.507-6 da autora; b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a título do contrato nº 430011033, desde março de 2024 até a cessação definitiva dos descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC c/c EAREsp 676.608/RS, correspondendo o montante já apurado até a propositura da ação a R$ 1.299,60 (mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), acrescido dos valores descontados no curso processual a serem apurados em liquidação de sentença, observada a regra do artigo 509, 2º, do CPC, com correção monetária desde a data de cada desconto indevido e juros de mora desde a citação, aplicando-se a Taxa SELIC; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (março de 2024), pelo IPCA-E e correção monetária desde a data deste arbitramento, aplicando-se a Taxa SELIC de forma integral a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal será feito apenas pela instância superior. Eventualmente apresentado recurso, dê-se vista para contrarrazões, certificando a serventia quanto ao recolhimento do preparo ou à condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito