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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0053259-51.2025.8.16.0182

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0053259-51.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes nos mov. 16.1 e 19.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O pagamento do montante de R$ 21.972,00 deverá ser realizado mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observando-se estritamente os dados bancários fornecidos pela parte autora no mov. 19.1. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, dada a gratuidade inerente ao microssistema dos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força da Lei 12.153/2009. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas as formalidades legais para a expedição da requisição de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053259-51.2025.8.16.0182 Processo: 0053259-51.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$24.257,00 Requerente(s): Viviane Crestan de Oliveira -Firma Individual Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por Rentec Comércio e Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 12.063.636/0001-61, com sede em local constante nos autos, em face do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, representado por sua Procuradoria-Geral, e de seus órgãos vinculados, Secretaria de Estado da Administração Pública e Secretaria de Administração Penitenciária. Em síntese, a parte autora pleiteia reparação por danos decorrentes de sinistro de trânsito. No curso do processo, o ente estatal apresentou proposta de acordo no mov. 16.1, a qual foi expressamente aceita pela parte requerente no mov. 19.1, pugnando-se pela sua homologação e consequente expedição de requisição de pequeno valor. É o brevíssimo relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento, porquanto as partes transigiram validamente sobre o objeto do litígio. A autocomposição é princípio basilar do processo civil contemporâneo, expressamente estimulada pelo ordenamento jurídico, consoante a inteligência do artigo 3º, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que o acordo entabulado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, as partes são plenamente capazes e encontram-se regularmente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir. Ademais, a proposta formulada pelo Estado do Paraná e aceita pela parte autora atende aos requisitos legais de validade dos negócios jurídicos, não havendo qualquer vício de consentimento ou ofensa à ordem pública que obste a chancela estatal. Cumpre ressaltar que a expedição de requisição de pequeno valor deverá observar os trâmites legais e regulamentares pertinentes, bem como os dados bancários expressamente indicados pela parte credora. Destarte, a homologação da avença é medida de rigor, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, prestigiando-se a vontade das partes e a pacificação social. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes nos mov. 16.1 e 19.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O pagamento do montante de R$ 21.972,00 deverá ser realizado mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observando-se estritamente os dados bancários fornecidos pela parte autora no mov. 19.1. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, dada a gratuidade inerente ao microssistema dos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força da Lei 12.153/2009. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas as formalidades legais para a expedição da requisição de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 27 de maio de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito