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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000861-65.2022.8.16.0172

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0000861-65.2022.8.16.0172
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida; b) CONSOLIDAR, em favor da autora OMNI S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo CHERY/QQ 1.1/1.0 12V, ano 2012, placa AUY0H12; c) autorizar, se necessário, a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para transferência do bem, nos termos da legislação aplicável. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-65.2022.8.16.0172 Processo: 0000861-65.2022.8.16.0172 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.695,69 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): ÉRICRIS RAUL JESUS DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO OMNI S/A – Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou ação de busca e apreensão em face de ERICRIS RAUL JESUS DA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, alegando inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Sustentou que as partes celebraram cédula de crédito bancário nº 1.01408.0000360.21, no valor de R$ 10.240,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 463,58, tendo como garantia o veículo CHERY/QQ 1.1/1.0 12V, ano 2012, placa AUY0H12. Afirmou que o requerido deixou de adimplir as obrigações contratuais, constituindo-se em mora, inclusive mediante protesto do título. A liminar foi deferida e cumprida, com a apreensão do bem, posteriormente entregue à autora na condição de fiel depositária. O requerido foi devidamente citado, sendo-lhe oportunizado o prazo legal para purgar a mora ou apresentar contestação. Transcorrido o prazo sem manifestação, sobreveio requerimento de julgamento antecipado e procedência do pedido É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois se trata de matéria exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, verifica-se que o requerido foi regularmente citado e deixou de apresentar contestação, incidindo os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. [Certidao | PDF] A relação contratual restou devidamente comprovada pela cédula de crédito bancário, que demonstra o financiamento e a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo. A mora também está caracterizada, tanto pela inadimplência evidenciada na planilha de débito, que aponta saldo devedor de R$ 13.695,69, quanto pelo protesto regularmente lavrado. Além disso, foi comprovado o cumprimento da medida liminar, com a efetiva apreensão do bem e sua entrega à credora fiduciária. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, decorrido o prazo legal sem purga da mora, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário. Assim, estando presentes os pressupostos legais, impõe-se o acolhimento do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida; b) CONSOLIDAR, em favor da autora OMNI S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo CHERY/QQ 1.1/1.0 12V, ano 2012, placa AUY0H12; c) autorizar, se necessário, a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para transferência do bem, nos termos da legislação aplicável. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. Se quiser, posso ajustar o final para incluir baixa RENAJUD automática e comando mais incisivo ao Detran, que costuma agilizar o cumprimento. Ubiratã, 23 de junho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito