Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0141645-21.2025.8.16.0000

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0141645-21.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu os pedidos de produção de prova oral e pericial, ao fundamento de que a controvérsia poderia ser solucionada mediante análise documental e jurídica.2. A agravante sustentou a admissibilidade do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, alegando risco de inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação, bem como a imprescindibilidade da prova técnica para demonstrar a regularidade do procedimento de recuperação de consumo e a inexistência de fraude imputável à consumidora.3. A agravada apresentou contrarrazões arguindo preliminares de inovação recursal, supressão de instância e ausência de urgência apta a justificar o cabimento do agravo de instrumento.4. Agravo Interno anteriormente interposto pela agravada julgado desprovido.II. Questões em discussão5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal ou supressão de instância quanto ao pedido de produção de prova pericial; (ii) saber se é aplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada prevista no art. 1.015 do CPC; e (iii) saber se a controvérsia envolvendo suposta fraude em medidor de energia elétrica demanda produção de prova pericial.III. Razões de decidir6. A preliminar de inovação recursal e de supressão de instância deve ser rejeitada, pois a necessidade de produção de prova pericial já integrava a controvérsia submetida ao Juízo de origem, não havendo inovação na insurgência recursal.7. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil mostra-se aplicável à hipótese, considerando que o indeferimento da prova pericial interfere diretamente na formação do conjunto probatório e pode acarretar inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação.8. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo vedado, contudo, o indeferimento de prova essencial ao esclarecimento de fatos controvertidos relevantes para a solução da demanda.9. A controvérsia estabelecida nos autos envolve discussão técnica acerca da ocorrência de fraude em medidor de energia elétrica, da queima de bobinas do equipamento e da regularidade dos cálculos de recuperação de consumo, matérias que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador e demandam análise especializada.10. Os documentos constantes dos autos, especialmente o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e o relatório técnico produzido unilateralmente pela concessionária, não se revelam suficientes, por si sós, para afastar a necessidade de produção de prova pericial sob o crivo do contraditório.11. O indeferimento da perícia, diante da insuficiência do acervo probatório documental e da natureza eminentemente técnica da controvérsia, pode acarretar prejuízo às partes e configurar cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 12. Recomenda-se, assim, a realização da prova técnica, a fim de possibilitar adequada instrução processual e formação de convencimento judicial seguro e compatível com a realidade fática discutida nos autos.IV. Dispositivo13. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevante citados: Código de Processo Civil, art. 370 e 1.015.