Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Processo: 0033681-34.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.608,79 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Na petição inicial, a autora requereu a condenação da ré ao ressarcimento de valores que despendeu para indenizar os segurados MANFREDI E RIGONI LTDA (apólice de mov. 1.4 fl.1), LEONARDO BRUNO BARCELOS (mov. 1.5 fl. 1), LUCIO PAULO DE GODOY CHICARELLI (mov. 1.6), ELEANI CALDATO (mov. 1.7), QUEILA APARECIDA DA SILVA (mov. 1.8), AUREA APARECIDA DE AZEVEDO FERNANDES (mov. 1.9) e HAILTON PACOLA (mov. 1.10). Na decisão inicial foi determinada a citação da ré (mov. 20). A ré foi citada e apresentou contestação (mov. 44), requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos. O autor se manifestou sobre a resposta do réu (mov. 116). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram para o julgamento antecipado do mérito (movs. 120 e 121). 2 – FUNDAMENTAÇÃO a) Da ilegitimidade ativa parcial: Alega a requerida que a parte autora é ilegítima para pleitear indenização por sub-rogação em relação aos segurados, uma vez que os segurados registrados nas apólices de movs. 1.5, 1.7 e 1.10 não possuem vínculo com a Copel. Contudo, não assiste razão à requerida, uma vez que não se mostra necessário a fatura de energia estar registrada em nome do titular da apólice, bastando que haja identidade entre o endereço registrado na apólice em relação ao aviso de sinistro, o que observa no caso destes autos. Diante disso, rejeito a preliminar. b) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A parte autora pugnou pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao caso destes autos não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, por aplicação do disposto no julgamento do tema 1.282 do STJ. c) Da ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento da segurada perante a Copel: A ré alegou a ausência de abertura de processo administrativo pelos segurados, para o ressarcimento dos danos supostamente suportados. Contudo, o exercício do direito de ação não está condicionado a prévio requerimento administrativo. Ademais, a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL não se sobrepõe às disposições constantes nas leis infraconstitucionais. Assim, rejeito a preliminar. d) Do mérito: Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados os princípios processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Na petição inicial, a parte autora alegou que mantinha contrato de seguro, com MANFREDI E RIGONI LTDA (apólice de mov. 1.4 fl.1), LEONARDO BRUNO BARCELOS (mov. 1.5 fl. 1), LUCIO PAULO DE GODOY CHICARELLI (mov. 1.6), ELEANI CALDATO (mov. 1.7), QUEILA APARECIDA DA SILVA (mov. 1.8) , AUREA APARECIDA DE AZEVEDO FERNANDES (mov. 1.9) e HAILTON PACOLA (mov. 1.10), os quais sofreram danos em equipamentos elétricos em razão da oscilação no fornecimento de energia elétrica. Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. A parte autora apresentou laudos unilaterais, indicativos de que os danos causados aos aparelhos da segurada decorreram de oscilação de energia elétrica. No entanto, tais laudos, além de não terem sido elaborados sob o crivo do contraditório e de estarem desacompanhados da qualificação técnica dos profissionais que os elaborou, não são suficientes para dirimir as dúvidas acerca da causa dos incidentes. Nesse sentido, os laudos não indicaram os elementos que embasaram as conclusões neles expostas, tampouco esclarecem se a oscilação de energia — apontada como causa do dano — decorreu da rede interna ou externa, de modo que não é possível imputar à ré a responsabilidade pelos danos. Em caso semelhante, decidiu o TJPR o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DANOS ELÉTRICOS. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. É indispensável que a parte autora comprove o nexo de causalidade entre os danos que o segurado sofreu em decorrência de ação ou omissão da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, máxime por não ter havido a inversão do ônus da prova. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004379-92.2016.8.16.0004, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 29.03.2019). Portanto, a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito (ou seja, de que os danos causados aos equipamentos eletrônicos e/ou eletrodomésticos do segurado foram causados por oscilação no fornecimento de energia elétrica), razão pela qual os pedidos formulados nestes autos devem ser julgados improcedentes. 3 – DISPOSITIVO Julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios aos patronos da parte demandada que arbitro em 15% do valor atualizado da causa (pelo IPCA-E, desde a data do ajuizamento), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a duração da causa, sua natureza e importância, e o trabalho do advogado. O valor dos honorários será acrescido de juros de mora, calculados na forma do art. 406 do CC, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito