Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021859-09.2024.8.16.0035 Processo: 0021859-09.2024.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$4.514,23 Exequente(s): ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ Executado(s): CLAYTON LUIZ DA SILVA 1. O requerido pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos pela parte postulante. No caso em análise, verifica-se que, embora expressamente intimada para tanto, a parte requerida não procedeu à juntada de quaisquer dos documentos necessários à aferição de sua alegada hipossuficiência econômica, conforme determinado anteriormente por este Juízo. Ressalte-se que a ausência de comprovação documental impede o reconhecimento do benefício, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de pobreza possui natureza relativa, podendo ser afastada diante da inexistência de elementos mínimos que a corroboram. Ademais, observa-se dos autos que o requerido entabulou acordo para pagamento de honorários advocatícios no valor superior a R$ 4.500,00, circunstância que evidencia a existência de condições financeiras mínimas para suportar as despesas processuais. Dessa forma, não há elementos que autorizem o deferimento da benesse pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Para que surta seus jurídicos e legais efeitos HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual encontra-se juntado ao evento 139.1. 3. Intime-se o executado para que promova o recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes. 4. Dos valores bloqueados, autorizo o levantamento do montante de 4.188,43 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos) em favor da exequente, mediante alvará de transferência para a conta indicada na petição colacionada ao evento 140.1, independente de decurso do prazo recursal, pois não há interesse recursal por parte da executada. 5. Com relação ao restante do valor bloqueado, que exceder os R$ 4.188,43, conforme estabelecido no termo de composição, deverão ser DESBLOQUEADOS imediatamente em favor dos executados. 6. Tendo em vista que constou no acordo que o pagamento da parcela no valor de R$ 325,80 (trezentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) ocorreria em 17.06.2026, após a expedição do alvará, intime-se a exequente para que informe se houve integral cumprimento da obrigação, afim de extinguir o feito pela satisfação da obrigação. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito