Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-81.2021.8.16.0116 Processo: 0005510-81.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$145.338,73 Autor(s): DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS ALVES Réu(s): CIDADE BALNEÁRIA CAIUBÁ LTDA I – RELATÓRIO DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS ALVES ajuizou a presente demanda de Usucapião Extraordinária em face de CIDADE BALNEÁRIA CAIUBÁ LTDA, alegando, resumidamente, que: a) é o legítimo possuidor do imóvel descrito como Lote nº 04 da Quadra nº 54 da Planta Cidade Balneária Caiubá, situado nesta cidade de Matinhos/PR; b) exerce a posse sobre o bem de forma contínua, mansa e pacífica, com animus domini, utilizando-o para fins de moradia própria e de sua família; c) a posse é exercida há prazo superior ao legalmente exigido, sem oposição, preenchendo, assim, os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. À inicial foram juntados documentos ao mov. 1. Foi proferida decisão inicial ao mov. 51. O Município de Matinhos manifestou desinteresse no feito ao mov. 244, assim como o Estado do Paraná (mov. 239) e a União (mov. 242). Os confrontantes foram regularmente citados, sendo Fortes Incorporações Ltda. citada pessoalmente (mov. 135) e Romildo Francisco Komarcheski e Elisa Aparecida Gapriotti de Vilela citados por edital (mov. 251.2). O réu Cidade Balneária Caiubá Ltda. foi citado conforme mov. 87. Os demais réus incertos, eventuais interessados e o terceiro indicado Felinto Jorge Eisenbach foram citados por edital, tendo sido nomeado curador especial, que apresentou contestação ao mov. 266. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 274, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento, com possibilidade de substituição por prova documental. Sobreveio decisão de saneamento ao mov. 277, na qual se entendeu pela desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, determinando-se a juntada de declarações testemunhais e documentos comprobatórios do tempo de posse e da ligação de água e energia elétrica. A parte autora cumpriu a determinação, juntando escritura pública declaratória contendo declarações de três testemunhas (mov. 285.3), bem como comprovante de ligação de energia elétrica pela COPEL, com início em 05/11/2010, atualmente em nome do autor. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do mérito Inexistem preliminares a examinar ou nulidades a reconhecer, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Para a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos gerais: coisa suscetível de usucapião; posse qualificada exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição; e lapso temporal suficiente, conforme a modalidade pretendida, nos termos dos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. No caso da usucapião extraordinária, exige-se o exercício da posse por, no mínimo, 15 (quinze) anos, lapso que pode ser reduzido para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Analisando o caso concreto, constato que o pedido comporta acolhimento. O imóvel usucapiendo é urbano e perfeitamente individualizado, conforme planta e memorial descritivo aprovados pela municipalidade (mov. 45.7). As certidões de registro de imóveis juntadas aos autos evidenciam a ausência de registro em nome do autor, bem como apontam antigo compromisso de compra e venda em favor de espólio, sem que disso tenha decorrrido oposição efetiva à posse exercida. Os réus, confrontantes e interessados foram regularmente citados, sendo que não houve oposição substancial ao pedido. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal manifestaram expressamente desinteresse no feito. A prova documental e testemunhal colacionada aos autos é suficiente para demonstrar o exercício da posse qualificada com animus domini, de forma mansa, pacífica e sem interrupção. As declarações testemunhais firmadas por instrumento público (mov. 285.3), aliadas às fotografias do imóvel, à certidão negativa de ações possessórias (mov. 45.4), bem como aos comprovantes de ligação de energia elétrica desde 2010, corroboram a alegação de posse prolongada e consistente, voltada à moradia. Desse modo, restaram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil, sendo imperativo o reconhecimento do domínio por meio da usucapião extraordinária. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS ALVES, para declarar-lhe o domínio do imóvel descrito como Lote nº 04 da Quadra nº 54 da Planta Cidade Balneária Caiubá, conforme a descrição constante da inicial, planta, memorial descritivo e demais documentos carreados aos autos, servindo a presente sentença como título hábil para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro da presente sentença junto ao Ofício de Registro de Imóveis, instruído com cópias autenticadas da petição inicial, planta e memorial descritivo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Serventia para as baixas e providências de praxe e, após, arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito