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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0019010-11.2026.8.16.0030

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0019010-11.2026.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, devendo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica ser formulado nos próprios autos do processo principal nº 0012774-48.2023.8.16.0030, observando-se a previsão legal. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0019010-11.2026.8.16.0030 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Prestação de Serviços Suscitante(s): C.R.J. COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA Suscitado(s): HD SOLUCOES EM ENGENHARIA E METALURGICA LTDA Vistos... Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por C.R.J. COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA, autuado de forma autônoma em apenso aos autos principais nº 0012774-48.2023.8.16.0030, no âmbito do Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu, em que se objetiva a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada HD SOLUCOES EM ENGENHARIA E METALURGICA LTDA, para fins de inclusão do sócio no polo passivo da execução. O pedido não comporta conhecimento. Conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade, devendo a tramitação dos feitos observar tais diretrizes. Nessa linha, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil pode ser aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, por força do artigo 1º da Lei 9.099/95, bem como Enunciado 60 do FONAJE, desde que compatível com suas peculiaridades procedimentais. Todavia, a instauração do incidente não se processa em autos apartados, devendo ocorrer nos próprios autos do processo principal. Visto que a autuação de processo autônomo viola os princípios da economia e da instrumentalidade processual, bem como a diretriz de que o rito especial não comporta complexificação desnecessária. A eventual análise da desconsideração da personalidade jurídica deverá ser realizada diretamente no processo principal, mediante simples petição e contraditório das partes envolvidas. Dessa forma, o presente incidente, distribuído de forma autônoma, revela-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, devendo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica ser formulado nos próprios autos do processo principal nº 0012774-48.2023.8.16.0030, observando-se a previsão legal. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 23 de junho de 2026. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.