Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0007824-74.2023.8.17.2420

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0007824-74.2023.8.17.2420
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que surta o efeito legal, a conciliação estabelecida pelas partes nos ID 206303200 e 209679462, de modo que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. III, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Condeno as partes a dividirem igualmente o valor das custas processuais, verba cuja execução fica suspensa na forma do art. 98 e ss. do CPC, haja vista os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora estendo ao executado. Expedidas as intimações eletrônicas, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, haja vista o Enunciado nº 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de 1º Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco (É cabível o arquivamento imediato após a sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia do prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Registre-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0007824-74.2023.8.17.2420 REQUERENTE: L. M. B. REPRESENTANTE DO MENOR: D. M. D. S. REQUERIDO(A): S. C. B. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 254711555, conforme transcrito abaixo: "[...] Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que surta o efeito legal, a conciliação estabelecida pelas partes nos ID 206303200 e 209679462, de modo que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. III, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Condeno as partes a dividirem igualmente o valor das custas processuais, verba cuja execução fica suspensa na forma do art. 98 e ss. do CPC, haja vista os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora estendo ao executado. Expedidas as intimações eletrônicas, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, haja vista o Enunciado nº 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de 1º Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco (É cabível o arquivamento imediato após a sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia do prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Registre-se. Publique-se. Intimem-se via DJEN/DJe. " CAMARAGIBE, 29 de outubro de 2026. BRENDON CEZAR MOURA DA MOTA Diretoria Reg. da Zona da Mata