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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0020907-67.2026.8.16.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0020907-67.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 46/2006. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. EC Nº 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. VERBA ALIMENTAR. RISCO DE DANO INVERSO. PROVIMENTO DO RECURSO DA SERVIDORA. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS RECURSOSI. Caso em exameAgravos de instrumento interpostos contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, deferiu parcialmente medida liminar para cessar o pagamento de incorporação salarial à servidora, determinando o depósito judicial dos valores.Agravo interno interposto contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso da parte ré.II. Questões em discussão(i) Saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória para suspender a incorporação remuneratória;(ii) Saber se há plausibilidade jurídica na alegação de nulidade do ato administrativo fundado no art. 75 da Lei Complementar Municipal nº 46/2006;III. Razões de decidir(i) A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.(ii) A alegação de inconstitucionalidade do art. 75 da Lei Complementar Municipal nº 46/2006, embora reconhecida incidentalmente em outro processo – cujo acórdão foi objeto de ação rescisória na qual houve homologação de acordo entabulado – não evidencia, em cognição sumária, a nulidade do ato administrativo impugnado.(iii) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 41 (RE nº 563.965), reconheceu a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira, afastando violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória.(iv) A Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a incorporação de vantagens temporárias (art. 39, § 9º, CF), mas previu regra de transição (art. 13), resguardando situações consolidadas até sua vigência.(v) Há elementos indicativos de que os requisitos para a incorporação foram implementados antes da EC nº 103/2019, afastando, neste momento, a plausibilidade da tese de nulidade do ato administrativo.(vi) A existência de acordos homologados judicialmente em casos análogos, nos quais o próprio Município reconheceu a validade da incorporação, fragiliza a alegação de ilegalidade.(vii) O Termo de Ajustamento de Conduta mencionado não integra a causa de pedir e não possui aptidão, por si só, para invalidar a vantagem concedida.(viii) Verifica-se risco de dano inverso na supressão de verba de natureza alimentar percebida pela servidora, recomendando a manutenção do pagamento até decisão final.(ix) Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a revogação da tutela provisória concedida.(x) Julgado o mérito do agravo da servidora, restam prejudicados o agravo de instrumento do Município e o agravo interno.Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento da parte ré provido. Agravo de instrumento e agravo interno interpostos pelo Município prejudicados.Tese de julgamento: “A ausência de probabilidade do direito, aliada ao risco de dano inverso decorrente da supressão de verba alimentar, impede a concessão de tutela provisória destinada a suspender incorporação remuneratória, especialmente quando presentes indícios de direito adquirido sob a égide de regra de transição constitucional.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, caput; art. 39, § 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 13; Código de Processo Civil, art. 300; Código de Processo Civil, art. 949, parágrafo único.Jurisprudência relevante: STF, RE nº 563.965 (Tema 41); TJPR, AC nº 0002976-67.2017.8.16.0129.