Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro nos artigos 924[1], II e 925[2], ambos do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas remanescentes pela executada. 4. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro nos artigos 924[1], II e 925[2], ambos do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas remanescentes pela executada. 4. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020901-02.2023.8.16.0021 Processo: 0020901-02.2023.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$2.391,54 Exequente(s): Município de Santa Tereza do Oeste Executado(s): Vivian Felix da Silva Silveira SENTENÇA 1. Informando o pagamento da dívida, o exequente pugnou pela extinção da presente execução. 2. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro nos artigos 924[1], II e 925[2], ambos do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas remanescentes pela executada. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Promovam-se as diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. 6. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Cascavel, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; [2] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.