Ementa
Causa: R$4.309,34 Exequente(s): EDEGAR BELÓ Executado(s): Izmael Krik Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de nova busca de ativos financeiros por meio do Sistema SisbaJud, uma vez que a diligência foi realizada recentemente (evento nº 45), e não utilizou o modo de reiteração programada por ausência de expresso requerimento da exequente. 2. Considerando a ausência de indicação de bens passíveis de constrição, nos termos do §4º do art. 53 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e no Enunciado nº 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 3. Havendo requerimento da parte exequente, desde logo defiro o pedido de expedição de certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 76 do mesmo Fórum. 4. Levantem-se eventuais restrições, bloqueios e anotações. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.