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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 0013491-02.2024.8.16.0038

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0013491-02.2024.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e encerro o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios pro rata aos procuradores das requeridas, que fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária pela SELIC, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0013491-02.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$40.241,46 Requerente(s): SIDNEI SCHLEIFER TAVEIRA Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. Banco Pan S.A. Banco do Brasil S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ajuizada por SIDNEI SCHLEIFER TAVEIRA em face de BANCO BARIGUI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual o autor alega encontrar-se em situação de superendividamento em razão de contratos de empréstimos consignados e operações de crédito celebrados com as instituições financeiras demandadas. Sustenta que os descontos incidentes sobre sua remuneração comprometem integralmente sua renda disponível, inviabilizando a preservação do mínimo existencial e o custeio de despesas essenciais à sua subsistência e à de sua família. Em razão disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para limitar os descontos incidentes sobre seus rendimentos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a realização de audiência conciliatória prevista nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, bem como, ao final, a repactuação das dívidas mediante plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira e a revisão das condições contratuais, tudo com fundamento nas disposições introduzidas pela Lei nº 14.181/2021. Juntou documentos. Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos, no entanto, indeferida a tutela antecipada (mov. 10). Da decisão houve interposição de agravo de instrumento (mov. 33). Citado, o Banco Pan apresentou contestação, em que alegou, como preliminar, a impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e, ainda, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que os contratos foram regularmente celebrados, com observância da legislação e mediante manifestação livre e consciente da vontade da contratante. Afirma que a autora teria celebrado sucessivos contratos de crédito mesmo ciente de sua condição financeira, caracterizando, segundo sua tese, contratações dolosas em propósito de adimplemento, enquadrando-se nas hipóteses de exclusão previstas pelos arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Alega que o comportamento da autora afronta os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e da segurança jurídica, defendendo que os contratos devem permanecer hígidos e ser excluídos de eventual plano de repactuação. A instituição financeira também impugna o valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder ao valor integral do contrato ou da parte controvertida, conforme o art. 292 do Código de Processo Civil, requerendo sua retificação e o correspondente recolhimento das custas. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a manutenção integral das condições originalmente pactuadas entre as partes, bem como a revogação da gratuidade da justiça e a correção do valor da causa (mov. 44). Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira da parte autora. Arguiu, ainda, a inadequação da via eleita, defendendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que a pretensão revisional dos contratos bancários não se compatibiliza com o procedimento previsto para o tratamento do superendividamento, bem como pugnou pela manutenção do indeferimento da tutela de urgência anteriormente pleiteada. No mérito, alegou que as operações de crédito foram regularmente contratadas, com observância da legislação aplicável e mediante manifestação livre e consciente da vontade da parte autora, inexistindo qualquer vício capaz de justificar a revisão contratual. Sustentou que a concessão dos empréstimos observou a capacidade financeira informada pelo consumidor à época das contratações, bem como que as taxas de juros, encargos e demais condições pactuadas estavam expressamente previstas nos instrumentos contratuais. Defendeu a legalidade dos descontos realizados, afirmando que as limitações aplicáveis aos empréstimos consignados não podem ser estendidas, por analogia, aos contratos de mútuo comum com débito em conta-corrente, invocando, para tanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085. Alegou, ainda, que eventual situação de superendividamento decorreu exclusivamente das escolhas financeiras da própria parte autora, inexistindo acontecimento extraordinário ou imprevisível apto a justificar a relativização do princípio do pacta sunt servanda ou a revisão das obrigações assumidas. Asseverou, por fim, que a instituição financeira atuou em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da autonomia privada e do exercício regular de direito, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas contratuais ou nas taxas de juros pactuadas, as quais estariam em consonância com os parâmetros admitidos pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, mantendo-se hígidas as condições originalmente pactuadas entre as partes (mov. 52). A tentativa de conciliação entre as partes não obteve êxito (mov. 54). Citado, o Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.A. apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência financeira, ressaltando que o alegado superendividamento não se confunde com incapacidade econômica para arcar com as custas processuais. No mérito, alegou que os contratos celebrados entre as partes foram regularmente firmados, abrangendo operações de empréstimo consignado e cartão benefício consignado, todas realizadas em conformidade com a legislação aplicável e dentro dos limites da margem consignável previstos na Lei Estadual nº 20.740/2021. Sustentou que, mesmo após os descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora, permanece disponível quantia suficiente para assegurar o mínimo existencial, inexistindo situação caracterizadora de superendividamento. Defendeu, ainda, que os contratos consignados não devem sofrer alteração judicial, por constituírem atos jurídicos perfeitos celebrados sob regime jurídico específico, sendo vedada a modificação de suas condições em afronta aos princípios da segurança jurídica, da autonomia da vontade e da intervenção mínima nas relações privadas. Argumentou que eventual repactuação implicaria indevida alteração da matriz de riscos do negócio jurídico e da garantia representada pela consignação em folha de pagamento. Sustentou também que a parte autora não preenche os requisitos previstos na Lei do Superendividamento, por não demonstrar comprometimento do mínimo existencial, tampouco apresentar elementos concretos acerca da origem do alegado endividamento, da destinação dos valores obtidos por meio dos empréstimos ou das despesas que efetivamente comprometeriam sua subsistência. Aduziu que a petição inicial é genérica e desacompanhada de documentação apta a comprovar a situação de superendividamento de boa-fé exigida pelos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em caráter subsidiário, requereu que, caso fosse deferida a repactuação das dívidas, fosse expedido ofício ao Estado do Paraná para bloqueio da margem consignável da parte autora, a fim de impedir a contratação de novos empréstimos durante a vigência do plano de pagamento. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos iniciais, com a exclusão de seus contratos de eventual plano de repactuação, ou, subsidiariamente, a adoção das medidas necessárias para resguardar a higidez do sistema de crédito consignado, além da condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e do indeferimento da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Citado, o Banco Santander S/A deixou de apresentar defesa. Oportunizada impugnação à contestação e documentos, oportunidade em que o autor trouxe documentos novos, sobre os quais foram intimados os réus (mov. 70). O julgamento antecipado foi anunciado (mov. 86). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Segundo disciplina o artigo 98 do diploma processual civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O § 3º do artigo 99, por sua vez, elenca que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, leciona Humberto Theodoro Júnior que “necessitado para o legislador, não é apenas o miserável, mas todo aquele que não puder suportar os custos da demanda judicial sem sofrer alteração do seu patrimônio”. Cumpre destacar que a jurisprudência já admitia que a simples afirmação pelo interessado na concessão da benesse de que não detém condições financeiras de arcar com as custas e as despesas processuais e os honorários advocatícios ostenta presunção de veracidade juris tantum, somente sendo ilidida caso apresentada prova em contrário, que cabe àquele que alega a condição diversa. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SAQUE (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA REQUERENTE. ÔNUS DA APELADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA. RAZÕES DE APELO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, CONFORME ART. 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS, ALTERADA SIGNIFICATIVAMENTE PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 DO INSS. DOCUMENTO QUE INFORMA A CONSUMIDORA ADEQUADAMENTE SOBRE O PRODUTO CONTRATADO E DOS ENCARGOS INCIDENTES. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL E IDENTIFICAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU VERIFICAÇÃO DE INDUZIMENTO DA CONSUMIDORA EM ERRO. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001480-66.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2024) Nesta linha, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso concreto, é crível conceber que parte requerente faz jus à concessão da benesse pretendida, já que a documentação colacionada aos autos demonstra seu estado de hipossuficiência financeira, notadamente a declaração de hipossuficiência firmada e os diversos empréstimos pactuados. Não se olvida, aliás, que é tranquilo o entendimento, extraído do teor do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, de que a contratação de advogado particular pela parte requerente do benefício não constitui óbice para o deferimento do pedido, sendo válido salientar, ainda, que não há evidências nos autos de que a realidade da parte não seria compatível com as condições financeiras apontadas. Ou seja, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar condição diversa daquela alegada pelo requerente. Destarte, uma vez que a hipossuficiência restou comprovada nestes autos e por inexistir qualquer elemento que obste conclusão pela verossimilhança do alegado, é de se entender que a parte autora cumpre os requisitos necessários para usufruir do benefício outrora concedido. Assim, afasta-se a impugnação à justiça gratuita. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na petição inicial o autor atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 40.241,46, com base nas dívidas que pretende repactuar. Os réus, em suas contestações, impugnaram o valor da causa, alegando ser exorbitante o valor fixado. Pois bem. Nos termos do art. 292, §2º do Código de Processo Civil, o valor será corrigido quando for verificada não correspondência ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. In casu, observa-se que a parte autora ao fixar o valor da causa, levou em consideração o montante total que acredita ser passível de repactuação, ou seja, o proveito econômico pretendido. Desse modo, verifica-se que não houve excesso pela parte autora ao estipular o valor da causa, motivo pelo qual afasto a impugnação suscitada pelas instituições financeiras rés. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR Valendo-se dos ensinamentos do professor Humberto Theodoro Junior, o interesse de agir – que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a ação – é instrumental e secundário, surgindo da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial primário. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (THEODORO JÚNIOR, Humberto; Curso de Direito Processual Civil; Rio de Janeiro: Forense; 2007; p. 67-70). Todavia, a análise da presente condição da ação deve ser feita com fundamento na teoria da asserção. Portanto, a presença do interesse de agir não determina juízo de valor sobre a procedência da pretensão, mas apenas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado, segundo os professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, afere-se diante do tipo de providência postulada (WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Vol. I, 13ª ed. 2013, p.170). No caso em tela, não é possível com base nas alegações ventiladas na inicial ser excluída a necessidade-utilidade do provimento processual, sendo indispensável a análise de mérito. Dessa forma, afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir. INÉPCIA DA PETICÃO INICIAL - PEDIDO GENÉRICO Convém pontuar que o art. 319 do Código de Processo Civil estabelece requisitos formais que devem ser observados na petição inicial, a saber: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Discorrendo sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves averba: Por tratar-se de peça que inicia o processo, permitindo o seguimento do procedimento mediante a citação do réu, e gerando todos os efeitos referidos, a lei processual exige que tal peça preencha alguns requisitos formais, o que torna a petição inicial um ato processual solene. A ausência de quaisquer deles pode gerar uma nulidade sanável ou insanável, sendo na primeira hipótese, caso de emenda da petição inicial e, na segunda, de indeferimento liminar de tal peça (art. 485, I, do Novo CPC). (aut. cit. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 534) Ressalte-se ainda que os arts. 322 e 324 do Códgo de Processo Civil exigem que as partes apresentem pedido certo e determinado, somente se admitindo o pedido genérico: "I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Nesse sentido, quando não se verificar qualquer exceção contida nos citados dispositivos legais supracitados, o pedido deve ser expresso de maneira a indicar pelo que se está litigando. A apresentação de pedido certo e determinado tem como fundamento a necessidade de se informar o valor da causa (art. 291 e 292 do Código de Processo Civil), sobretudo porque esse valor levado em consideração no momento de eventual condenação e sobre ele serão fixados os ônus de sucumbência, bem como serão calculadas as custas processuais. No caso, é evidente que o pedido formulado é certo e determinado, pois postulada repactuação das dívidas. Dessa forma, afasta-se tal alegação. INÉPCIA DA INICIAL Pela parte requerida, foi arguida inépcia da inicial por ausência dos requisitos necessários à repactuação da dívida. No entanto, tal alegação se confunde com o mérito, motivo pelo qual será apreciado na sequência, quando do julgamento do mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado a imediata apreciação de pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir. Uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, aplicável a previsão contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, em respeito aos princípios da cooperação entre as partes e da duração razoável do processo, previstos no no art. 6º, do Código de Processo Civil, é defeso o deferimento de diligências meramente protelatórias. Deveras, “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, Min. Francisco Rezek. REsp. n. 101.171/SP, RTJ 115/789)”. MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos da ação de repactuação de dívidas, em especial o comprometimento do mínimo existencial. Com o advento da Lei nº 14.181/2021, introduziram-se novos dispositivos no ordenamento jurídico, notadamente no Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabelecer mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Nesse contexto, conforme disposto nos arts. 104-A e seguintes do mesmo Código, é facultado ao consumidor superendividado, pessoa natural, requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência de conciliação, em que devem estar presentes todos os credores, para fins de apresentação de plano de pagamento. Desse modo, ao consumidor superendividado de boa-fé impõe-se o dever de cooperação, com o escopo de viabilizar a superação de sua condição de ruína pessoal, assegurando-se a preservação do mínimo existencial mediante a instauração do processo de repactuação de dívidas. Tal mecanismo busca possibilitar tanto o adimplemento das obrigações quanto a reinserção do consumidor no mercado de consumo, nos termos do art. 6º, incisos XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que o interesse processual está na hipótese em que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, demonstra a impossibilidade de adimplir integralmente suas dívidas de consumo, fazendo jus, assim, à utilização do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que permite a renegociação dos débitos com vistas à sua reabilitação financeira, sem comprometimento do mínimo existencial. Com o objetivo de delimitar de forma mais precisa os contornos do superendividamento e estabelecer parâmetros para a aferição do mínimo existencial a ser preservado, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a matéria no âmbito da prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento decorrentes de dívidas de consumo. O art. 2º do referido decreto define o superendividamento nos seguintes termos: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Já o art. 3º da norma estabelece, de forma objetiva, o patamar do mínimo existencial: 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). Por fim, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, elenca os créditos que não devem ser considerados para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, incluindo, dentre eles, os decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Em cartilha informativa sobre o tema (disponível no link https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf), o Conselho Nacional de Justiça explica que se trata de procedimento que visa a proteção do consumidor (pessoa natural) e é regido pelos princípios da boa-fé, cooperação e exceção da ruína, buscando a preservação do mínimo existencial. Esclarece que “Na falta de critério quantitativo ou fórmula matemática para identificar o superendividamento, avalia-se a capacidade de desembolso pela comparação entre o passivo (conjunto das dívidas) e o ativo (renda disponível), tendo em consideração as necessidades básicas de subsistência da família (despesas com aluguel, condomínio, água, energia elétrica, alimentação, transporte etc.), o que também está previsto no § 1º, do art. 3º, do Decreto 11.150/2022." Trata-se de procedimento especial com requisitos específicos que devem ser estritamente observados e para que seja admitida, cabe ao magistrado analisar se o requerente preenche os requisitos legais. Na hipótese dos autos, observa-se que, embora a autora tenha demonstrado a existência de múltiplas dívidas, não restou atendido o requisito obrigatório para a admissibilidade do pedido de repactuação no rito previsto para o tratamento do superendividamento, isto é, a demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Extrai-se da exordial que a autora, sustentou fazer jus à repactuação de suas dívidas, assim demonstradas: Como se vê, pretende que sejam inseridos no cálculo do superendividamento obrigações referentes a empréstimos consignados, cartão de crédito consignado e empréstimo pessoal. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n. 11.150/2022 assim estabelece: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e Portanto, para análise do superendividamento da autora não podem ser considerados os empréstimos e dívidas de cartão de crédito consignados, visto que são regidos por lei específica. Outrossim, mesmo após a dedução das despesas essenciais, incluindo as parcelas dos contratos e os custos básicos de subsistência, permanece disponível um montante superior ao mínimo existencial estabelecido pelo referido decreto. Dessa forma, não restou demonstrado que a situação financeira da parte comprometa a possibilidade de adimplemento das obrigações assumidas, de modo que o atendimento aos requisitos objetivos não restaram demonstrados no presente caso. Nesse sentido, é o posicionamento deste Tribunal: Direito do consumidor. Apelação cível. ação de repactuação de dívida. sentença terminativa. Irresignação da apelante. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.150/2022 excluiu a operação de crédito consignado, regido por lei específica, para aferição da preservação e do não comprometimento da subsistência do âmbito de incidência da lei do superendividamento. Em relação à dívida de empréstimo pessoal, ausência do requisito da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de sua dívida sem comprometer o mínimo existencial nos termos do artigo 2º do Decreto nº 11.150/2022. 4. O reconhecimento da ausência das condições da ação não pode ser afastado, na medida em que o contexto apresentado na inicial não se adequa aos requisitos da Lei do Superendividamento. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007557-72.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.05.2025). Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Repactuação de dívidas por superendividamento. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir O autor não preenche os requisitos legais para a repactuação de dívidas por superendividamento, conforme o art. 104-A do CDC.As dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado estão excluídas do rito de superendividamento, conforme o art. 4°, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto n° 11.150/2022.O valor remanescente da renda do autor, após o pagamento das dívidas, é superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, conforme estabelecido pelo Decreto n° 11.150/2022.Não há comprovação de que o mínimo existencial foi afetado, o que inviabiliza o pedido de repactuação de dívidas. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000222-71.2024.8.16.0206 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 28.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. LEI Nº 14.871/2021. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (CDC, ART. 54-A, § 1º). DECRETO Nº 11.150/2022 – EXCLUSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PARA FINS DE CALCULAR A AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE. (...) III. Razões de Decidir:Admissibilidade do Recurso: O recurso é conhecido, pois presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Gratuidade da Justiça: A gratuidade da justiça foi concedida à autora pelo juiz de primeira instância e confirmada na sentença, sendo desnecessária nova análise.Aplicação do CDC: A atividade bancária está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do STJ e a Súmula nº 297.Superendividamento: Não restou caracterizada situação de superendividamento, pois a autora não comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. O Decreto nº 11.150 /2022 exclui expressamente os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial. Jurisprudência: A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) confirma a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial e a necessidade de comprovação do comprometimento deste para a repactuação de dívidas. Honorários Advocatícios: Os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da causa, majorados em 1% em razão do trabalho adicional em grau recursal, totalizando 11%. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004231-51.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.03.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. A instauração do processo de repactuação de dívidas (art. 104- A, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei do Superendividamento n.º 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no art. 3º, do Decreto n.º 11.150/2022. 3. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJ-PR 0042370- 62.2022.8.16.0014 Londrina, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 07/10/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023) Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Lei do superendividamento. Mínimo existencial não comprometido. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Ação revisional de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, proposta por aposentada, visando à repactuação de débitos com limitação de descontos em seu benefício previdenciário. Sentença de improcedência ao argumento de que não houve comprometimento do mínimo existencial (R$ 600,00).II. Questão em discussão2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o preenchimento dos requisitos legais da Lei do Superendividamento, em especial a demonstração do comprometimento do mínimo existencial; e (ii) saber se é possível incluir valores oriundos de crédito consignado no cálculo do comprometimento do mínimo existencial para fins de repactuação de dívidas.III. Razões de decidir3.1. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, diante do atendimento aos requisitos do art. 1.010 do CPC.3.2. A autora não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, que permanece acima de R$ 600,00 após os descontos, nos termos do Decreto nº 11.150/2022.3.3. Os contratos discutidos referem-se a crédito consignado, o qual, conforme o art. 4º, parágrafo único, I, "h", do referido decreto, é excluído do cômputo para fins de aferição do superendividamento.3.4. Ausência de comprovação robusta de que a situação financeira atual inviabilize o adimplemento das obrigações assumidas.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003100-98.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.08.2025) Consequentemente, porque o mínimo existencial segue preservado mesmo com o pagamento das parcelas livremente contratadas, não se afigura viável a repactuação nos moldes do art.104-A e ss., do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, é improcedente, na íntegra, a pretensão apresentada nos autos. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e encerro o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios pro rata aos procuradores das requeridas, que fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária pela SELIC, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DISPOSIÇÕES GERAIS Se contra a sentença vier a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito