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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004592-84.2013.8.16.0075

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0004592-84.2013.8.16.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nas Ações de Cobrança nº 0004378-93.2013.8.16.0075 e nº 0004592-84.2013.8.16.0075, propostas originariamente por Banco do Brasil S.A., atualmente sucedida no polo ativo por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., em face de Márcio Antônio Ribeiro D’Andrea, Arlete Ronchi D’Andrea, Vania Ribeiro D’Andrea e Espólio de Julio Cesar Ribeiro D’Andrea, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores decorrentes das obrigações representadas pelas Cédulas Rurais Pignoratícias nº 40/01536-X e nº 40/01700-1. No processo nº 0004378-93.2013.8.16.0075, a condenação refere-se ao débito decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01536-X, emitida em 23 de setembro de 2005, no valor original de R$ 68.436,50, cujo débito atualizado indicado na inicial era de R$ 177.449,57, observados os critérios de atualização definidos na ação revisional e nas planilhas apresentadas nos autos. No processo nº 0004592-84.2013.8.16.0075, a condenação refere-se ao débito decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01700-1, emitida em 4 de novembro de 2005, no valor nominal de R$ 99.236,72, cujo débito atualizado indicado na inicial era de R$ 227.232,18, também observados os parâmetros fixados na ação revisional e os cálculos apresentados pela parte autora. Os valores deverão ser apurados e atualizados em conformidade com as planilhas já apresentadas pela parte autora, desde que observados, em qualquer hipótese, os limites fixados pela coisa julgada formada na Ação Revisional nº 0002889-65.2006.8.16.0075, especialmente: a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano no Subcrédito A; a exclusão da comissão de permanência; a manutenção da capitalização de juros, quando pactuada e admitida pela legislação aplicável; e a incidência da correção monetária pelo índice contratualmente previsto, identificado como IRP. Sobre o débito apurado incidirão, ainda, os encargos moratórios contratualmente admitidos e juridicamente válidos, incluindo juros de mora de 1% ao ano e multa contratual de 2%, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação em cada processo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza das demandas, o tempo de tramitação, a necessidade de acompanhamento de ação revisional conexa, a apresentação de manifestações sucessivas, o grau de zelo profissional e o julgamento conjunto das causas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004592-84.2013.8.16.0075 Processo: 0004592-84.2013.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$227.232,18 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ARLETE RONCHI DANDREA ESPÓLIO DE JULIO CESAR RIBEIRO D'ANDREA representado(a) por ARLETE RONCHI DANDREA MARCIO ANTONIO RIBEIRO D'ANDRÉA VANIA RIBEIRO DANDREA SENTENÇA CONJUNTA 0004378-93.2013.8.16.0075 e 0004592-84.2013.8.16.0075 Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto das Ações de Cobrança autuadas sob os números 0004378-93.2013.8.16.0075 e 0004592-84.2013.8.16.0075, ajuizadas originariamente por Banco do Brasil S.A. em face de Márcio Antônio Ribeiro D’Andrea, Arlete Ronchi D’Andrea, Vania Ribeiro D’Andrea e Julio Cesar Ribeiro D’Andrea, este posteriormente sucedido por seu espólio, representado por Arlete Ronchi D’Andrea, em razão do inadimplemento de obrigações representadas por cédulas rurais pignoratícias. No curso da tramitação processual, operou-se a sucessão processual no polo ativo, passando a figurar como parte autora Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., em razão da cessão dos créditos originalmente titularizados pelo Banco do Brasil S.A., conforme documentos de cessão e decisões proferidas nos autos, bem como deliberações emanadas deste Juízo e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No processo nº 0004378-93.2013.8.16.0075, a pretensão de cobrança tem por fundamento a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01536-X, emitida em 23 de setembro de 2005, no valor original de R$ 68.436,50, cujo vencimento, após as prorrogações lançadas no próprio título, foi indicado como ocorrido em 14 de julho de 2011. Segundo a parte autora, o inadimplemento da obrigação gerou débito atualizado, à época da propositura da ação, no importe de R$ 177.449,57. No processo nº 0004592-84.2013.8.16.0075, a cobrança decorre da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01700-1, emitida em 4 de novembro de 2005, no valor nominal de R$ 99.236,72, com vencimento originalmente previsto em parcelas sucessivas, encerrando-se em 16 de outubro de 2006, tendo a parte autora indicado, na inicial, débito atualizado no montante de R$ 227.232,18. Citados, os réus apresentaram contestação. Em síntese, sustentaram, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a pretensão estaria sujeita ao prazo trienal aplicável aos títulos de crédito, bem como defenderam a nulidade das prorrogações unilateralmente lançadas pelo credor nos títulos, por ausência de anuência expressa dos devedores e de mandato específico para tal finalidade. No mérito, alegaram a nulidade dos avais prestados por pessoas físicas, invocando o disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967; impugnaram a cobrança de seguro rural, sob a alegação de ausência de pactuação clara, discriminação suficiente e demonstração da efetiva contratação; e apontaram excesso de cobrança, especialmente em razão de suposta incidência de encargos abusivos, juros remuneratórios acima do limite legal, capitalização indevida e cobrança de comissão de permanência. Os feitos tiveram sua tramitação suspensa em razão da existência da Ação Revisional nº 0002889-65.2006.8.16.0075, na qual foram discutidas cláusulas e encargos incidentes sobre as mesmas cédulas rurais que fundamentam as presentes ações de cobrança, isto é, a CRP nº 40/01536-X e a CRP nº 40/01700-1. Com o trânsito em julgado da ação revisional, as partes foram intimadas para manifestação, tendo apresentado memoriais finais. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que se verificasse a compatibilidade dos cálculos apresentados com os limites objetivos da coisa julgada formada nos autos revisionais. Constatou-se, então, que os valores perseguidos pela parte autora já haviam sido adequados aos parâmetros definidos naquele feito, notadamente quanto à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano no Subcrédito A e à exclusão da comissão de permanência. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos exige o exame conjunto de questões preliminares e de mérito, especialmente porque as duas ações de cobrança possuem origem comum, envolvem os mesmos réus, decorrem de contratos rurais firmados em período próximo e foram diretamente impactadas pela coisa julgada formada na Ação Revisional nº 0002889-65.2006.8.16.0075. Das preliminares Da coisa julgada De início, cumpre ressaltar que a coisa julgada material formada na demanda revisional deve ser rigorosamente observada nesta sentença. Isso porque, naquela ação, foram definitivamente apreciadas as questões relativas à legalidade dos principais encargos incidentes sobre as Cédulas Rurais Pignoratícias nº 40/01536-X e nº 40/01700-1, de modo que não é possível rediscutir, nestes autos, matérias já decididas de forma definitiva. Na Ação Revisional nº 0002889-65.2006.8.16.0075, restou estabelecido que os juros remuneratórios incidentes sobre o Subcrédito A de ambas as cédulas deveriam ser limitados a 12% ao ano. Também foi declarada indevida a cobrança de comissão de permanência, cuja incidência foi expressamente afastada. Por outro lado, foram mantidas a capitalização de juros, por se tratar de encargo expressamente pactuado e admitido pela legislação específica aplicável ao crédito rural, bem como a utilização do índice de correção monetária pactuado, identificado como IRP. Dessa forma, a coisa julgada formada nos autos revisionais possui eficácia vinculante entre as partes e incide diretamente sobre as presentes ações de cobrança, impedindo que se reabra discussão sobre encargos contratuais já examinados e definitivamente decididos. A função desta sentença, portanto, não é rediscutir a validade abstrata das cláusulas contratuais já apreciadas, mas verificar se a cobrança ora perseguida respeita os limites fixados na ação revisional. Nesse ponto, conforme consignado nos autos, as planilhas apresentadas pela parte autora observaram os parâmetros definidos na ação revisional, pois contemplaram a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano no Subcrédito A e afastaram a incidência da comissão de permanência. Não se verifica, portanto, excesso de cobrança decorrente de descumprimento da coisa julgada, tampouco necessidade de nova prova pericial, uma vez que a controvérsia central sobre os encargos já foi solucionada em demanda própria. Passa-se, então, ao exame da prescrição. Da prescrição Os réus sustentam que a pretensão estaria prescrita, por entenderem aplicável o prazo trienal próprio das pretensões fundadas em títulos de crédito. A tese, contudo, não procede. Embora as obrigações discutidas tenham origem em cédulas rurais pignoratícias, as presentes demandas não foram ajuizadas como execução fundada em título executivo extrajudicial, mas como ações de cobrança, de natureza causal, voltadas à satisfação de obrigação líquida constante de instrumento particular. Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e não o prazo trienal invocado pela defesa. Além disso, nos casos análogos envolvendo o mesmo grupo familiar, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a ação de cobrança fundada em cédula rural sujeita-se ao prazo de cinco anos, contado a partir do término do prazo executório ou do vencimento final da obrigação considerada exigível. Tal orientação afasta a alegação de prescrição formulada pelos réus. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DA PRORROGAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTES. TÍTULO QUE SE SUBMETE AO REGIME DE DIREITO CAMBIÁRIO. LEI UNIFORME DE GENÉBRA. DECRETO Nº 57.663/66. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO, QUE APENAS ENCOBRE A PRETENSÃO DE EXECUTAR DIRETAMENTE A OBRIGAÇÃO CAMBIAL, NÃO OBSTANDO A COBRANÇA DO CRÉDITO MEDIANTE AÇÃO DE CONHECIMENTO OU DE AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES CAUSAIS QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SEGURO. ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS DEVIDOS. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. ÔNUS DOS RÉUSAPELANTES. RESP 1.061.520/RS. MORA NÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA MOEDA PARA QUE O MONTANTE QUE ERA DEVIDO EM ÉPOCA PRETÉRITA CORRESPONDA, NA ATUALIDADE, AO VALOR A SER PAGO. TERMOINICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1518617 PR 2015/0048175-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/06/2020) (destaquei). Também não merece acolhimento a alegação de invalidade das prorrogações lançadas nos títulos pelo credor. A defesa argumenta que tais prorrogações seriam nulas por ausência de assinatura dos devedores, sustentando que teriam sido realizadas unilateralmente apenas para afastar a prescrição. Todavia, a legislação especial das cédulas rurais admite a anotação de prorrogação no próprio título, e a jurisprudência formada em casos análogos envolvendo as mesmas partes ou o mesmo grupo familiar reconheceu a validade desse procedimento, independentemente de nova assinatura do devedor, desde que a prorrogação esteja formalmente registrada e vinculada à relação obrigacional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DA PRORROGAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTES. TÍTULO QUE SE SUBMETE AO REGIME DE DIREITO CAMBIÁRIO. LEI UNIFORME DE GENÉBRA. DECRETO Nº 57.663/66. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO, QUE APENAS ENCOBRE A PRETENSÃO DE EXECUTAR DIRETAMENTE A OBRIGAÇÃO CAMBIAL, NÃO OBSTANDO A COBRANÇA DO CRÉDITO MEDIANTE AÇÃO DE CONHECIMENTO OU DE AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES CAUSAIS QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SEGURO. ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS DEVIDOS. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. ÔNUS DOS RÉUSAPELANTES. RESP 1.061.520/RS. MORA NÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA MOEDA PARA QUE O MONTANTE QUE ERA DEVIDO EM ÉPOCA PRETÉRITA CORRESPONDA, NA ATUALIDADE, AO VALOR A SER PAGO. TERMOINICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1518617 PR 2015/0048175-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/06/2020) (destaquei). No caso concreto, considerada a data de ajuizamento das ações, em 2013, e os vencimentos finais informados, inclusive o vencimento prorrogado da CRP nº 40/01536-X para 14 de julho de 2011, não se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Quanto à CRP nº 40/01700-1, ainda que se considere a dinâmica própria do vencimento parcelado e as discussões decorrentes da ação revisional, não há nos autos elemento suficiente para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, especialmente diante da orientação jurisprudencial aplicável à espécie. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição. Do mérito Da nulidade do aval Quanto à alegada nulidade dos avais, também não assiste razão aos réus. Os réus alegam nulidade por falta de anuência de Arlete Ronchi D'Andrea e restrição legal. No entanto, o credor juntou aos autos (mov. 41.1 do processo 4378) uma procuração particular na qual a ré Arlete outorga expressamente ao corréu Júlio César poderes para celebrar operações de empréstimo e financiamento com o Banco do Brasil, suprindo qualquer vício de representação. A defesa invoca, ainda, neste ponto, o art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967, sustentando que seria nulo o aval prestado por pessoas físicas em cédulas rurais. A interpretação proposta, contudo, não corresponde ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em precedente oriundo de demanda envolvendo o mesmo núcleo familiar, o STJ assentou que a vedação prevista no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967 alcança especificamente as notas promissórias rurais e as duplicatas rurais, não se estendendo às cédulas de crédito rural. As obrigações discutidas nestes autos estão representadas por Cédulas Rurais Pignoratícias, e não por notas promissórias rurais ou duplicatas rurais. Assim, inexiste impedimento legal à prestação de aval por pessoas físicas em garantia das obrigações assumidas. Consequentemente, os avais prestados nas Cédulas Rurais Pignoratícias nº 40/01536-X e nº 40/01700-1 são válidos e eficazes, impondo responsabilidade solidária aos coobrigados que figuraram nos títulos nessa qualidade. Da cobrança de seguro A alegação de ilegalidade da cobrança de seguro rural igualmente não merece acolhida. A contratação de seguro, no contexto das operações de crédito rural, tem por finalidade resguardar os bens dados em garantia e preservar a própria eficácia econômica do financiamento. Tratando-se de cédulas rurais pignoratícias, nas quais os bens vinculados ao empreendimento rural servem como garantia do adimplemento da obrigação, a previsão de seguro não se revela abusiva por si só, sobretudo quando vinculada à proteção dos bens empenhados e ao risco próprio da atividade financiada. No caso dos autos, consta que a cobrança de seguro rural foi prevista no contexto contratual das operações representadas pelas Cédulas Rurais Pignoratícias nº 40/01536-X e nº 40/01700-1, não se extraindo dos elementos apresentados prova suficiente de cobrança desvinculada do contrato, de encargo clandestino ou de imposição incompatível com a natureza da operação rural. Ademais, os precedentes formados em demandas correlatas envolvendo a mesma família reconheceram a legitimidade da cobrança de tais encargos quando relacionados à proteção dos bens dados em garantia. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL (...) APELAÇÃO CÍVEL 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL . DECISÃO EXTRA PETITA (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA).RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PRATICADAS .LEGALIDADE. MANUTENÇÃO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE .SEGURO. COBRANÇA ADMITIDA. MORA. 3DESCARACTERIZAÇÃO . DESCABIMENTO.ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A ALGUNS EXECUTADOS.SENTENÇA INALTERADA NESSE PONTO.ENCARGOS SUCUMBENCIAIS . FIXAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .1. Deve ser afastada, por constituir decisão "extra petita", a parte da sentença mediante a qual o julgador aprecia questão não objeto de controvérsia nos embargos à execução, por configurar desrespeito ao princípio dispositivo (correlação, adstrição ou congruência), na forma dos artigos 2º, 128 e 460, "caput", do Código de Processo Civil.2. Impõe-se a manutenção dos juros remuneratórios praticados em cédula de crédito rural, quando consonantes à taxa legalmente prevista .3. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n.º 93, do Superior Tribunal de Justiça).4 . De acordo com o entendimento desta 15ª Câmara Cível, é lícita a cobrança de seguro em cédula de crédito rural, quando expressamente contratada. 45. A mora não resulta descaracterizada quando mantidos todos os encargos contratuais cobrados na cédula de crédito rural. 6 . Devem ser arbitrados honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes que foram excluídos do polo passivo do feito executório na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 7. Conforme disposto no § 4º, do art . 20, do Código de Processo Civil, "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com reconhecimento de irregularidade parcial da sentença, por ser "extra petita". (TJPR - 15ª C .Cível - AC - 1418967-4 - Cornélio Procópio - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 21.10 .2015) (TJ-PR - APL: 14189674 PR 1418967-4 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 21/10/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1680 30/10/2015) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL [...]. 2. COBRANÇA DE SEGURO DOS BENS DADOS EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO DECRETO-LEI 167/67. PACTUAÇÃO PELAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 2 [...] 2. O Decreto-Lei 167/67, em seus artigos 70 e 76, admite a cobrança do principal e acessórios, entre estes o seguro, constantes em cédula de crédito rural, desde que pactuado entre as partes , como no caso em exame. [...]. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1179029-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 12.03.2014) (destaquei). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. TAXA DE SEGURO E REMUNERAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. COBRANÇA DEVIDA. ARTIGOS 10 E 76 DO DECRETO LEI 167/67. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE." [...] A pactuação e incidência das taxas de seguro e de assistência técnica em cédulas de crédito rural possuem expressa permissão legal, sendo, assim, impossível afastálas quando não haja cabal demonstração de abusividade que as macule. [...]. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1209394-8 -Marechal Cândido Rondon - Rel.: Hamilton Mussi Correa -Unânime - - J. 21.05.2014). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1224426-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 30.07.2014) (destaquei). No que se refere ao alegado excesso de cobrança, a insurgência defensiva deve ser examinada à luz da coisa julgada formada na ação revisional. Como já destacado, os encargos contratuais foram objeto de análise específica nos autos nº 0002889-65.2006.8.16.0075, tendo sido definidos os critérios juridicamente admissíveis para atualização dos débitos. Assim, uma vez verificado que a parte autora observou a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano no Subcrédito A, excluiu a comissão de permanência e manteve apenas os encargos admitidos judicialmente, não há fundamento para acolher a tese de excesso de cobrança nos termos em que formulada. Ressalte-se que a capitalização de juros, a correção monetária pelo índice pactuado e os encargos moratórios admitidos não podem ser afastados nesta sede, pois já foram analisados no processo revisional ou decorrem da própria mora contratual. A rediscussão ampla desses pontos violaria a estabilidade da coisa julgada e comprometeria a segurança jurídica, razão pela qual deve prevalecer o comando já formado na demanda revisional. Desse modo, comprovada a existência das obrigações, demonstrado o inadimplemento, afastadas as preliminares e rejeitadas as teses defensivas de nulidade do aval, ilegalidade do seguro e excesso de cobrança, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos formulados pela parte autora em ambas as ações. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nas Ações de Cobrança nº 0004378-93.2013.8.16.0075 e nº 0004592-84.2013.8.16.0075, propostas originariamente por Banco do Brasil S.A., atualmente sucedida no polo ativo por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., em face de Márcio Antônio Ribeiro D’Andrea, Arlete Ronchi D’Andrea, Vania Ribeiro D’Andrea e Espólio de Julio Cesar Ribeiro D’Andrea, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores decorrentes das obrigações representadas pelas Cédulas Rurais Pignoratícias nº 40/01536-X e nº 40/01700-1. No processo nº 0004378-93.2013.8.16.0075, a condenação refere-se ao débito decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01536-X, emitida em 23 de setembro de 2005, no valor original de R$ 68.436,50, cujo débito atualizado indicado na inicial era de R$ 177.449,57, observados os critérios de atualização definidos na ação revisional e nas planilhas apresentadas nos autos. No processo nº 0004592-84.2013.8.16.0075, a condenação refere-se ao débito decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01700-1, emitida em 4 de novembro de 2005, no valor nominal de R$ 99.236,72, cujo débito atualizado indicado na inicial era de R$ 227.232,18, também observados os parâmetros fixados na ação revisional e os cálculos apresentados pela parte autora. Os valores deverão ser apurados e atualizados em conformidade com as planilhas já apresentadas pela parte autora, desde que observados, em qualquer hipótese, os limites fixados pela coisa julgada formada na Ação Revisional nº 0002889-65.2006.8.16.0075, especialmente: a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano no Subcrédito A; a exclusão da comissão de permanência; a manutenção da capitalização de juros, quando pactuada e admitida pela legislação aplicável; e a incidência da correção monetária pelo índice contratualmente previsto, identificado como IRP. Sobre o débito apurado incidirão, ainda, os encargos moratórios contratualmente admitidos e juridicamente válidos, incluindo juros de mora de 1% ao ano e multa contratual de 2%, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação em cada processo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza das demandas, o tempo de tramitação, a necessidade de acompanhamento de ação revisional conexa, a apresentação de manifestações sucessivas, o grau de zelo profissional e o julgamento conjunto das causas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se oportunamente. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito