Ementa
A DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000428-42.2026.8.16.0133 Processo: 0000428-42.2026.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$160,54 Exequente(s): CARRARO & GOSTALDI LTDA Executado(s): KATIELE VITÓRIA BEZERRA ALVES SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes em mov. 26.1 e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do novo CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante a irrecorribilidade desta sentença homologatória, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, após as baixas e anotações de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000428-42.2026.8.16.0133 Processo: 0000428-42.2026.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$160,54 Exequente(s): CARRARO & GOSTALDI LTDA Executado(s): KATIELE VITÓRIA BEZERRA ALVES SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes em mov. 26.1 e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do novo CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante a irrecorribilidade desta sentença homologatória, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, após as baixas e anotações de estilo. Sem prejuízo de eventual desarquivamento para cumprimento da transação na forma do art. 523 do NCPC, vez que a homologação a constitui em título executivo judicial (art. 515, inc. III, NCPC). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Intimem-se. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito