Ementa
DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento não conhecido, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicoob S/A e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva do banco cooperativo em ações revisionais de contratos firmados exclusivamente entre a cooperativa de crédito e o mutuário deve ser reconhecida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.[...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007534-66.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.04.2026). (Grifou-se) Além disso, não há que se falar em aplicação da teoria da aparência, uma vez que o banco requerido foi claro na contranotificação acerca da distinção entre o banco cooperativo e a cooperativa de crédito, inclusive indicou à autora o nome da Cooperativa que possui relação jurídica e sugeriu o envio de uma nova notificação à instituição financeira correta. Assim, além da simples denominação, não há elementos que permitam ao consumidor associar a requerida a mesma cadeia de fornecimento. Portanto, constatada a ausência de relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, em relação ao requerido BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Por fim, em relação ao pedido de chamamento ao processo, tendo em vista que foi formulado pelo banco requerido, que é parte ilegítima para compor o polo passivo, esse não merece acolhimento. 3. Dispositivo. Considerando o conteúdo desse pronunciamento, JULGO EXTINTO o feito, o que faço sem resolução de mérito, haja vista a ilegitimidade passiva da parte promovida (art. 485, IV do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85 §§2º e 8° do Código de Processo Civil, observada eventual concessão da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC). 4. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004933-76.2025.8.16.0112 Processo: 0004933-76.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LA BELLE DIAS ÓTICA LTDA. Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de prova ajuizada por LABBELE DIAS OTICA LTDA em face do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Citada, a parte requerida apresentou resposta (mov. 60.1), momento em que alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a autora não mantém relacionamento financeiro com o banco réu, mas sim com a Cooperativa de Crédito Sicoob Arenito. Explicou que a cooperativa apenas mantém um contrato de prestação de serviços com o banco requerido, por meio do qual este presta serviços de compensação de cheques e outros papéis. Assim, o banco requerido não tem qualquer dever de mando ou gerência sobre as Cooperativas de Crédito, apenas presta serviços à elas, não havendo qualquer interligação que induza ou presuma a formação de grupo econômico. Em razão disso, pugna pela sua exclusão do polo passivo. Pois bem. A preliminar merece acolhimento. Isto porque, inexiste comprovação da existência de relação jurídica da autora com o banco requerido. Inclusive, o banco requerido comprovou que contranotificou a parte autora, em 10/06/2025, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação, a informando acerca da ausência de vínculo entre o banco requerido e as Cooperativas, bem como que a parte autora possui relacionamento com a Cooperativa de Crédito Sicoob Arenito, sugerindo que ela enviasse uma notificação à cooperativa (mov. 60.2). Deste modo, o banco requerido não possui qualquer relação contratual com a parte autora e, consequentemente, está impossibilitado de juntar os documentos solicitados pela parte autora, pois não os possui. Sua atuação se limita à prestação de serviços às cooperativas, por meio de um Convênio autorizado e regulamentado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução nº 2.788/2000 do Conselho Monetário Nacional, da Resolução nº 5.051/2022 e da Circular nº 3.226/04 do BACEN. Sabe-se que apesar de nomes semelhantes, as cooperativas e os bancos cooperativos são pessoas jurídicas distintas, com CNPJ individualizado, com finalidades e controladores igualmente distintos, que atuam com independência e autonomia, não se podendo falar em grupo econômico e solidariedade presumida entre si. Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de não haver solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito em relação às operações bancárias efetivadas com seus cooperados e aplicadores, haja vista que o sistema de crédito cooperativo funciona de maneira a proteger a autonomia e a independência, e, por conseguinte, o encargo de cada uma das entidades que a integram. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.607/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). (Grifou-se). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E DOS BANCOS COOPERATIVOS. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE CONFORME ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICÁVEL. MERO CUMPRIMENTO DE DEVER NORMATIVO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO. CADEIA DE SERVIÇO. NÃO COMPOSIÇÃO. 1. Ação ajuizada em 22/07/2002. Recursos especiais interpostos em 02/07/2014 e 16/07/2014. Atribuídos a este Gabinete 25/08/2016. 2. O sistema cooperativo de crédito tem como maior finalidade permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados. Ao longo de sua evolução normativa, privilegia-se a independência e autonomia de cada um de seus três níveis (cooperativas singulares, centrais e confederações), incluindo os bancos cooperativos. 3. Nos termos da regulamentação vigente, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema. No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão. 4. Não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo. Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares. 5. Na controvérsia em julgamento, a cooperativa central adotou todas as providências cabíveis, sendo impossível atribuir-lhe responsabilidade pela insolvência da cooperativa singular. 6. Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência – e consequente responsabilidade – de cada um dos órgãos que o compõem. Precedentes. 7. A obrigação do recorrente BANCOOB de fazer constar, por força normativa, sua logomarca nos cheques fornecidos pela cooperativa singular de crédito CREDITEC, afasta aplicação da teoria da aparência para sua responsabilização. 8. No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. 9. Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes. 10. Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o recorrente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento. 11. Recursos especiais conhecidos e providos. (STJ - REsp n. 1.535.888/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2017). (Grifou-se). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e Processual civil. Apelação cível. “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência”. Portabilidade de benefício previdenciário. Inexistência de solidariedade entre banco cooperativo e cooperativa singular. Ausência, ademais, de ato ilícito a fundamentar condenação indenizatória. Sentença reformada. Recursos conhecidos e providos. [...] 4. Ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicoob S.A. A independência e autonomia entre cooperativas singulares, cooperativas centrais e bancos cooperativos afastam a presunção de solidariedade, inexistindo previsão legal que atribua responsabilidade ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. por contratos firmados por cooperativa singular. 4.1. A teoria da aparência não se aplica quando o uso do código bancário decorre de exigências normativas do Banco Central, sem participação do banco cooperativo na contratação. 4.2. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. [...]. IV. Dispositivo e teses7. Recursos conhecidos e providos. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade entre banco cooperativo e cooperativa singular não se presume, inexistindo solidariedade sem previsão legal ou contratual. 2. A mera indicação do banco cooperativo em documentos de compensação não caracteriza participação na contratação nem atrai a legitimidade para responder por atos atribuíveis à cooperativa singular. 3. É indevida a condenação em indenização de danos se não provada a prática de ato ilícito pela parte requerida”. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000697-11.2024.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.05.2026). (Grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EM CONTRARRAZÕES. BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A. CONTRATO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE COM COOPERATIVA DE CRÉDITO SINGULAR. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco Cooperativo Sicoob S/A não integrou a relação contratual com a agravante, que firmou o contrato exclusivamente com a Cooperativa de Crédito do Vale dos Pinhais.4. A atuação do banco agravado se limita a funções técnicas de apoio, sem responsabilidade legal ou contratual sobre o empréstimo discutido.5. A jurisprudência do STJ reafirma a inexistência de solidariedade passiva entre bancos cooperativos e cooperativas de crédito.6. Constatada a ilegitimidade passiva do agravado, o processo foi extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento não conhecido, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicoob S/A e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva do banco cooperativo em ações revisionais de contratos firmados exclusivamente entre a cooperativa de crédito e o mutuário deve ser reconhecida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.[...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007534-66.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.04.2026). (Grifou-se) Além disso, não há que se falar em aplicação da teoria da aparência, uma vez que o banco requerido foi claro na contranotificação acerca da distinção entre o banco cooperativo e a cooperativa de crédito, inclusive indicou à autora o nome da Cooperativa que possui relação jurídica e sugeriu o envio de uma nova notificação à instituição financeira correta. Assim, além da simples denominação, não há elementos que permitam ao consumidor associar a requerida a mesma cadeia de fornecimento. Portanto, constatada a ausência de relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, em relação ao requerido BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Por fim, em relação ao pedido de chamamento ao processo, tendo em vista que foi formulado pelo banco requerido, que é parte ilegítima para compor o polo passivo, esse não merece acolhimento. 3. Dispositivo. Considerando o conteúdo desse pronunciamento, JULGO EXTINTO o feito, o que faço sem resolução de mérito, haja vista a ilegitimidade passiva da parte promovida (art. 485, IV do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85 §§2º e 8° do Código de Processo Civil, observada eventual concessão da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC). 4. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito