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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001566-11.2012.8.17.1490

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0001566-11.2012.8.17.1490
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MONALICE MARIA DA SILVA e LILIANE CARLA DA SILVA, pela da prática da conduta descrita no art. 121, § 3º, do Código Penal. DOSIMETRIA Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualização da sanção penal. 1- MONALICE MARIA DA SILVA: PENA BASE: Culpabilidade: desfavorável. A reprovabilidade da conduta excede aquela inerente ao tipo culposo. Além dos elementos que caracterizam a própria negligência, a acusada declarou, na fase policial (ID 136427011), que a vítima já havia saído sozinha para a rua em outras ocasiões, quando deixavam a porta da casa aberta, e que era "bastante esperta e gostava de fazer muitas traquinagens". Tinha, portanto, conhecimento concreto da propensão daquela criança a circular desacompanhada pelo imóvel. Não bastasse, na condição de guardiã da vítima, ausentou-se da residência durante a noite para comparecer a festividade, deixando as crianças aos cuidados de terceira, e somente retornou em definitivo na madrugada, por volta das 2h. Essa circunstância foi por ela confirmada em juízo e corroborada pelos relatos de Raquel Mendonça da Silva e de Liliane Carla da Silva. Ciente de possuir "sono muito pesado", comprometeu voluntariamente sua capacidade de vigilância para as primeiras horas da manhã. Tais dados não integram o tipo e revelam grau de culpa acentuado. Antecedentes: sem anotações. Conduta social: sem elementos para aferição. Personalidade: não restou apurada. Motivo: inerente ao tipo. Circunstâncias: não extrapolam a normalidade. Consequências: comuns à espécie. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Havendo uma circunstância judicial desfavorável, em observância a, exaspero a pena em 3 (três) meses e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Sem agravantes. A agravante do art. 61, II, "h", do CP (crime contra criança) não incide, pois as agravantes do inciso II do art. 61 pressupõem conduta dirigida finalisticamente contra a vítima ou motivação reprovável, sendo, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalecente, incompatíveis com os crimes culposos, aos quais se aplica apenas a reincidência (não há). Sem atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: ausentes. PENA CONSOLIDADA: 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 2- LILIANE CARLA DA SILVA: PENA BASE: Culpabilidade: desfavorável. A reprovabilidade da conduta excede aquela inerente ao tipo culposo. A acusada declarou, na fase policial, ter conhecimento prévio de que a cisterna situada no quintal da residência era vedada apenas por tela removível de peso leve, cuja segurança dependia de uma pedra colocada sobre ela justamente para impedir que as crianças a abrissem. Declarou também saber que a metade inferior da porta da cozinha, que dá acesso ao quintal, estava apenas escorada, com o ferrolho quebrado, podendo ser aberta por criança da idade da vítima. Em juízo, confirmou sab

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0001566-11.2012.8.17.1490 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TORITAMA RÉU: LILIANE CARLA DA SILVA, MONALICE MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESAS DOS RÉUS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 256108625, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO propôs ação penal em face de MONALICE MARIA DA SILVA e LILIANE CARLA DA SILVA, devidamente qualificadas nos autos, imputando-lhes a conduta descrita no art. 121, § 3º, do Código Penal (homicídio culposo). Segundo a denúncia, no dia 07/10/2012, por volta das 19h, Raquel Mendonça da Silva deixou sua filha, a criança E. R. da S., de 2 anos de idade, sob os cuidados da denunciada Monalice Maria da Silva, para comparecer a uma festividade política. Naquela noite, a denunciada Liliane Carla da Silva também pernoitou na residência de Monalice. Narra a peça acusatória que na manhã de 08/10/2012, por volta das 8h30, Liliane acordou para trabalhar, viu a menor brincando no beco da casa, tentou acordar Monalice, que continuou dormindo, e foi embora, deixando a criança sem supervisão. Momentos depois, Monalice acordou, não encontrou a criança e, ao procurá-la, encontrou-a caída e sem vida dentro da cisterna da residência, que se encontrava sem a devida proteção. A denúncia foi recebida em 23/08/2019 (ID 136427014, fl. 19). A ré Monalice Maria da Silva, citada, apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 136427015, fls. 8-12), sem arguir preliminares, reservando-se o direito de discutir o mérito em alegações finais. Por sua vez, a ré Liliane Carla da Silva foi citada por edital, sendo determinado por este Juízo o desmembramento do feito e a suspensão do processo e do curso prescricional em relação a ela, em 21/01/2025, com fundamento no art. 366 do CPP (ID 193024024). Todavia, tendo a acusada ingressado na sala virtual da audiência realizada em 02/04/2025, tornou-se sem efeito a decisão de desmembramento (ID 199835112). Por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 201350389), arguindo, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, a ausência de culpa. Realizou-se audiência de instrução em 02/04/2025 (ID 199835112), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e interrogada a ré Monalice, e audiência de continuação em 23/04/2025 (ID 201780167), na qual foi interrogada a ré Liliane. O Ministério Público, em alegações finais orais (ID 201780167), pugnou pela condenação das acusadas nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas, haja vista que Monalice agiu com culpa ao dormir e deixar de vigiar a criança sob seus cuidados, e que Liliane também agiu culposamente ao visualizar a criança sozinha e não adotar as medidas necessárias para resguardar sua segurança. A defesa de Liliane Carla da Silva, em alegações finais orais (ID 201780167), arguiu preliminarmente a prescrição virtual, considerando o lapso entre o fato (outubro de 2012) e o recebimento da denúncia (agosto de 2019). No mérito, requereu a absolvição por ausência de negligência, argumentando que a acusada chamou a responsável legal, afastou objeto perigoso (bicicleta quebrada) de perto da criança, deixou-a em beco aparentemente seguro e fechou o portão de acesso à rua, sendo o evento mera fatalidade. Subsidiariamente, pleiteou a pena mínima e o reconhecimento da prescrição. A defesa de Monalice Maria da Silva, em memoriais escritos (ID 202828682), sustentou: a) atipicidade da conduta por ausência de ação, pois a acusada estava em sono profundo, estado de inconsciência que eliminaria a voluntariedade do comportamento, invocando lição de Rogério Greco; b) ausência de previsibilidade e de nexo causal; c) culpa exclusiva de terceiros, atribuída à corré Liliane e à própria genitora da vítima, que teria sido a última a utilizar a cisterna; d) subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena em concreto. Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, IV ou V, do CPP. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de atribuição às denunciadas MONALICE MARIA DA SILVA e LILIANE CARLA DA SILVA, devidamente qualificadas nos autos, da conduta descrita no art. 121, § 3º, do Código Penal. Não foram arguidas preliminares. MATERIALIDADE Inicialmente, verifico que a defesa de Liliane sustenta que, entre a data do fato (08/10/2012) e o recebimento da denúncia (23/08/2019), teria transcorrido o prazo prescricional de 6 (seis) anos, requerendo o reconhecimento da prescrição virtual. Importe ressaltar que não houve prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. O crime de homicídio culposo é apenado com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, de modo que, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos. Assim, considerando que do recebimento da denúncia até o presente momento não transcorreu o referido, não há que se falar em prescrição pela pena em abstrato. Superada essa questão, deixo de reconhecer, também, no caso concreto, a chamada prescrição virtual. Embora este Juízo, em hipóteses específicas, possa considerar a perspectiva de pena concretamente aplicável para a análise da utilidade da persecução penal, entendo que tal providência não se mostra adequada na presente hipótese. Com efeito, trata-se de imputação de homicídio, resultado que, pela própria natureza do bem jurídico atingido e pela gravidade da consequência produzida, recomenda o regular prosseguimento da persecução penal, não sendo razoável antecipar o reconhecimento da prescrição com base em pena meramente hipotética antes da conclusão da instrução e da eventual dosimetria. A análise de eventual prescrição pela pena concretamente aplicada deverá ocorrer no momento processual próprio, após a dosimetria e observados os respectivos pressupostos legais. Portanto, REJEITO a preliminar de prescrição. Pois bem. A materialidade está devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (ID 136427010, fls. 14-16), da Certidão de Óbito (ID 136427011, fl. 7), das fotografias do local do fato, em especial da cisterna, e do corpo da vítima (ID 136427010, fls. 24-25, e ID 136427011, fls. 1-2 e 17), e, sobretudo, do Laudo Pericial Tanatoscópico (ID 136427014, fls. 15-16), além da prova oral colhida. O laudo atestou que a criança E. R. da S. faleceu em decorrência de asfixia por afogamento, registrando a presença de cogumelo de espuma em boca e narinas, apergaminhamento cutâneo e cianose labial e de extremidades, sinais característicos da submersão, além da ausência de lesões externas indicativas de violência física prévia. A prova técnica afasta qualquer hipótese de morte por causa diversa e se harmoniza integralmente com a prova oral, segundo a qual o corpo da criança foi retirado de dentro da cisterna da residência da ré Monalice. Cumpre ressaltar que há homicídio culposo quando o agente realiza uma conduta voluntária, sem a observância do devido dever objetivo de cuidado a todos imposto, por imprudência, negligência ou imperícia. Sobre o tema, destaco a lição de Cleber Masson: “Configura-se o homicídio culposo quando o sujeito realiza uma conduta voluntária, com violação do dever objetivo de cuidado a todos imposto, por imprudência, negligência ou imperícia, e assim produz um resultado naturalístico (morte) involuntário, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, que podia com a devida atenção ter evitado.[1]” Como se vê, a conduta negligente imputada às acusadas consiste em omissão culposa, caracterizada, no presente caso, pela inobservância de deveres objetivos de cuidado. Quanto a Monalice, ao assumir voluntariamente a guarda e a vigilância da criança, deixou de adotar a providência elementar de assegurar que a cisterna de sua residência, cuja tampa sabia estar quebrada, permanecesse efetivamente vedada e inacessível a crianças pequenas. Além disso, ao receber em sua casa, para pernoitar, uma criança de apenas dois anos de idade, entregou-se ao sono ciente, conforme declarou, de possuir “sono muito pesado”, sem adotar qualquer providência ou mecanismo destinado a assegurar a vigilância da criança durante a noite e ao despertar, tendo, inclusive, voltado a dormir após ser chamada por Liliane na manhã seguinte. No que se refere a Liliane, embora não tivesse assumido diretamente a guarda da criança, as circunstâncias concretas lhe impunham o dever de agir. A própria acusada admitiu, em juízo, que “não se certificou se Monalice realmente se levantaria” e que “não imaginou que Monalice continuaria dormindo”. Sabia, portanto, que Monalice havia voltado a dormir após ser chamada, circunstância que ela própria relatou. Ainda assim, deixou a residência sem se certificar de que a criança permaneceria sob a vigilância efetiva de um adulto desperto, deixando uma criança de apenas dois anos acordada e sozinha, em imóvel onde não havia, naquele momento, nenhum adulto desperto. As cautelas invocadas pela defesa (afastar a bicicleta, fechar o portão, gritar pela responsável) revelam que a acusada percebeu o risco representado por uma criança pequena desacompanhada, mas foram insuficientes e, sobretudo, dirigidas a riscos periféricos, deixando intacto o risco essencial, qual seja, a ausência de qualquer supervisão adulta. A cautela exigível, simples e ao alcance da acusada, era certificar-se de que Monalice estava efetivamente acordada e ciente, ou não se retirar enquanto isso não ocorresse. Portanto, não há dúvida de que a morte da vítima decorreu das condutas culposas das rés, presentes, assim, o nexo de causalidade entre as omissões e o resultado. Do mesmo modo, era objetivamente previsível que uma criança de apenas dois anos de idade, ao despertar pela manhã, pudesse circular pela residência e aproximar-se de um reservatório de água cuja tampa se encontrava quebrada e que, por isso, não estava adequadamente vedado. Registre-se que a previsibilidade não exige que o agente antecipe a exata sequência causal, mas que o resultado seja cognoscível como possível à luz da experiência comum, o que é inequívoco. Por conseguinte, o lastro probatório não deixa dúvidas sobre a existência do fato criminoso, sendo de rigor, pois, condenação nos termos do art 121, § 3º, do Código Penal. AUTORIA A autoria também está perfeitamente delineada pela prova oral colhida, que corroboraram os elementos informativos colhidos na fase investigativa. Nesse sentido, a testemunha Adenildo José da Silva, ouvida em juízo, narrou: QUE era vizinho de frente da casa de Monalice há uns cinco ou seis anos; QUE estava dormindo e escutou vozes no meio da rua lhe chamando de manhãzinha; QUE diziam que tinha uma menina dentro de uma cisterna; QUE foi ao local, tirou a criança da cisterna e fez massagem cardíaca, mas ela já estava morta, gelada e encharcada; QUE a mãe chegou, chamou um carro e levou a criança para o hospital; QUE a mãe havia deixado a criança aos cuidados de Monalice, que tomava conta dela de vez em quando; QUE a mãe não estava na casa, mas sim Monalice; QUE Monalice não estava cuidando da criança no momento porque estava dormindo; QUE Monalice disse que estava dormindo na hora que a criança caiu; QUE o menino mais velho estava acordado e Monalice não ouviu; QUE acha que a criança caiu brincando na cisterna; QUE o fato ocorreu em um quartinho no quintal da casa de Monalice, debaixo de uma mangueira; QUE a cisterna não tinha nada por cima dela; QUE conhece Liliane apenas de vista; QUE ouviu dizer que Liliane acordou de manhãzinha, não conseguiu acordar Monalice, deixou a porta da cozinha aberta e a menina mergulhou na cisterna que estava aberta; QUE, quando chegou ao local, a porta estava aberta; QUE não tem conhecimento se Monalice era tida na comunidade como uma pessoa responsável. (Transcrição livre realizada por este Juízo). Ato contínuo, Raquel Mendonça da Silva, genitora da vítima, sobre os fatos disse: QUE sempre deixava sua filha com Monalice e revezavam os cuidados com as crianças, pois Monalice tinha três filhos e a depoente tinha uma; QUE a prática de revezar era recente porque Monalice tinha um bebê de poucos meses; QUE, no dia dos fatos, passou a tarde na casa de Monalice e saiu por volta das sete e pouco da noite para uma festa, deixando sua filha aos cuidados dela; QUE não sabia que Liliane ia ficar na casa de Monalice, sabendo apenas posteriormente que ela havia chegado no início da noite e dormido lá; QUE não dormiu na casa de Monalice e não pegou sua filha naquela noite, pois estava combinado de a criança ficar com ela; QUE, quando chegou de manhã, o fato já tinha acontecido; QUE encontrou Monalice saindo do beco de camisola e descabelada, a qual informou que a criança havia caído na cisterna; QUE entrou na casa e viu um rapaz fazendo massagem cardíaca na criança; QUE pegou a filha nos braços e saiu correndo, sem saber inicialmente que ela já estava morta; QUE o fato ocorreu na cisterna da casa de Monalice; QUE ouviu dizer que Liliane levantou primeiro, viu a criança só, chamou Monalice, mas não esperou ela acordar e foi embora, deixando a criança; QUE Monalice, que era a responsável, continuou dormindo; QUE a cisterna possuía uma tampa e a casa possuía uma porta, questionando o fato de terem deixado a porta da cozinha e a cisterna abertas com uma criança de dois anos no local; QUE Liliane comentou no velório que a criança havia pedido para brincar com a bicicleta, mas ela mandou a menina entrar e se arrependeu de não a ter deixado no beco; QUE não culpou Monalice pelo ocorrido, pois ela estava dormindo e não teve intenção, tendo perdoado a mesma; QUE confiava totalmente em Monalice, que cuidava de sua filha como se fosse dela; QUE, durante a festa, encontrou Monalice, a qual disse que tinha ido comprar um lanche e deixado as crianças com Liliane, mas que já ia voltar; QUE a única vez que aconteceu algo com sua filha foi nessa ocasião em que Liliane dormiu no local. (Transcrição livre realizada por este Juízo). Em interrogatório judicial, a acusada Monalice Maria da Silva, relatou: QUE é dona de casa e mantinha um acordo com Raquel para revezarem os cuidados com os filhos; QUE, no dia dos fatos, Raquel foi para uma festa e deixou a criança em sua casa; QUE, durante a madrugada, saiu rapidamente para comprar um lanche e dar uma olhada na festa, deixando as crianças com Liliane; QUE encontrou Raquel na rua e avisou que não demoraria; QUE retornou para casa e foi dormir; QUE a cisterna ficava no quintal e estava com a tampa quebrada, sendo coberta por uma tela e uma pedra muito grande e pesada, a qual impedia a passagem de qualquer pessoa; QUE já havia preparado as mamadeiras para não precisar ir ao quintal à noite; QUE a última pessoa a tomar banho e utilizar a água da cisterna foi Raquel, ainda durante a noite; QUE não sabe quem retirou a pedra e a tela da cisterna; QUE Liliane chegou em sua casa no final da tarde ou início da noite e acabou dormindo no local devido ao adiantado da hora; QUE possui um sono muito pesado; QUE Liliane acordou primeiro no dia seguinte; QUE não viu Liliane ir embora e não se recorda de Liliane tê-la chamado ou avisado que a criança estava acordada no beco; QUE todos estavam dormindo, inclusive seu filho; QUE foi acordada por sua filha de quatro anos, a qual relatou ter sonhado que Deus disse que a vítima estava dentro da cisterna; QUE procurou pela criança e a encontrou dentro da cisterna; QUE ficou muito abalada com a tragédia e tentou suicídio três vezes; QUE manteve a amizade com Raquel, a qual nunca a culpou pelo ocorrido. (Transcrição livre realizada por este Juízo). Por fim, a acusada Liliane Carla da Silva, em juízo, disse: QUE é costureira e, no dia dos fatos, dormiu na casa de Monalice; QUE dormiram na mesma cama a depoente, seu filho, a vítima, Monalice e o bebê de Monalice; QUE acordou por volta das sete e meia para as oito horas da manhã; QUE todos estavam dormindo; QUE acordou seu filho para ir embora e a vítima também acordou; QUE chamou Monalice porque o bebê dela havia acordado; QUE Monalice colocou a chupeta na boca do bebê, mandou-o dormir e aparentemente voltou a dormir; QUE não se certificou se Monalice realmente se levantaria; QUE saiu apenas pela porta da frente para pegar sua moto e ir embora; QUE não foi ao quintal e não abriu a cisterna; QUE a última pessoa a tomar banho e mexer no quintal foi Raquel; QUE a cisterna era fechada por uma tampa de ferro e uma pedra muito pesada, sendo impossível uma criança abri-la; QUE, se a cisterna estava aberta, provavelmente estava sem a pedra; QUE, ao sair, seu filho e a vítima estavam brincando no beco na frente da casa; QUE o beco era fechado e não dava acesso à rua; QUE gritou várias vezes para Monalice se levantar porque a vítima estava no beco; QUE não ouviu se Monalice respondeu; QUE tirou uma bicicleta quebrada de perto da vítima para evitar que ela se machucasse e a colocou em um local alto; QUE deixou a vítima no beco, fechou o portão do beco e foi embora; QUE não imaginou que Monalice continuaria dormindo; QUE não se lembrou da existência da cisterna no quintal, pois não possui cisterna em sua casa; QUE, se tivesse lembrado, teria verificado se estava fechada ou não teria deixado a criança lá; QUE a porta que dava acesso ao quintal estava fechada quando saiu; QUE nunca havia dormido na casa de Monalice com a vítima presente antes; QUE não se considera negligente, pois tomou as providências que julgou necessárias no momento. (Transcrição livre realizada por este Juízo). Como se vê, as testemunhas ouvidas em juízo, inclusive as acusadas, confirmaram que a criança estava confiada a Monalice por ajuste com a genitora, que Liliane pernoitou no local e foi a primeira adulta a acordar. Restou confirmado, ainda, que a vítima despertou junto com o filho de Liliane e que Monalice permaneceu dormindo. Convergem também os depoimentos que Liliane deixou a residência sem que qualquer adulto estivesse efetivamente acordado e vigiando a criança, a qual morreu afogada na cisterna do quintal da casa de Monalice. Esse núcleo fático, portanto, admitido pelas próprias acusadas, é suficiente para a verificação da conduta culposa de cada uma, razão pela qual, tenho que suficientemente provada a autoria do delito em relação às acusadas (artigo 197 do CPP). Ademais, diversamente do que sustentou a defesa de Monalice, a imputação não decorre de qualquer ato praticado por ela durante o sono. O que se lhe atribui são condutas voluntárias e conscientes, anteriores ao resultado: na condição de garantidora de uma criança de apenas dois anos, ter-se recolhido ao sono sem assegurar a adequada vedação do reservatório de água situado em sua própria residência, cuja tampa sabia estar quebrada; ter, ciente de que possuía “sono muito pesado”, deixado de adotar qualquer providência ou mecanismo destinado a garantir a vigilância da criança; e, após ser chamada por Liliane na manhã seguinte, ter voltado a dormir. Acolher essa tese conduziria a conclusão inadmissível de que todo aquele que ostente a condição de garantidor poderia se eximir dos deveres de cuidado que lhe incumbem pelo simples fato de adormecer, esvaziando, na prática, a proteção conferida pelo Direito Penal às crianças e às pessoas incapazes de prover a própria segurança. A defesa também sustenta, como fundamento para afastar a responsabilidade de Monalice, a existência de condutas atribuíveis a terceiros que, segundo a tese defensiva, teriam sido determinantes para a produção do resultado. A alegação, contudo, igualmente não merece acolhimento. Registre-se, por oportuno, que somente a culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, quando, por si só, seja suficiente para produzir o resultado, é capaz de romper o nexo de imputação. A eventual culpa concorrente de terceiro, ao contrário, não exclui a responsabilidade daquela cuja conduta também tenha contribuído para a produção do resultado. Conforme já fundamentado, a negligência atribuída a Liliane possui caráter concorrente, e não exclusivo, pelas razões anteriormente expostas. Quanto a Raquel, a alegação de que teria sido a última pessoa a utilizar a cisterna e, nessa ocasião, deixado a tampa aberta, apoia-se exclusivamente na versão apresentada pelas próprias acusadas, sem qualquer outro elemento probatório que lhe dê respaldo. De todo modo, Raquel declarou que não permaneceu no local durante a noite e que deixou a filha aos cuidados de Monalice por volta das 19h. Assim, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que Raquel tivesse utilizado a cisterna na noite anterior e, nessa ocasião, deixado sua tampa aberta, tal circunstância não afastaria a responsabilidade de Monalice. Isso porque, a partir do momento em que a criança foi entregue aos seus cuidados, na residência desta, incumbia-lhe, na condição de guardiã, zelar por sua segurança, inclusive mediante a verificação das condições do ambiente antes de se recolher ao sono. Desse modo, ainda que se admitisse a conduta atribuída a Raquel, ela não seria, por si só, suficiente para romper o nexo de imputação em relação à conduta negligente de Monalice, que, na condição de garantidora, permanecia obrigada a zelar pela segurança da criança enquanto esta estivesse sob seus cuidados. Nada mais é necessário. Estão provadas autoria e materialidade. CULPABILIDADE Além da materialidade e autoria, a culpabilidade das rés também se faz presente, pois tinham pleno conhecimento da ilicitude do ato e, por isso, deveria ter agido de maneira diversa. DO PERDÃO JUDICIAL (ART. 121, § 5º, DO CP) Embora não requerido pelas defesas, cumpre examinar de ofício o perdão judicial, aplicável ao homicídio culposo quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Quanto a Liliane, não há nos autos qualquer elemento que indique ter sofrido consequências pessoais graves decorrentes do fato, nem vínculo afetivo próximo com a vítima, com quem, segundo afirmou, jamais havia pernoitado antes. O instituto é inaplicável. Quanto a Monalice, não se ignora o sofrimento que o evento lhe causou, bem como a relação de afeto com a vítima, descrita pela genitora. Todavia, o perdão judicial pressupõe demonstração de que as consequências atingiram o agente de modo excepcionalmente grave, em intensidade que torne a pena desnecessária. A afirmação de que tentou suicídio por três vezes consta apenas do interrogatório, sem qualquer documento médico, relatório de atendimento, laudo psicológico ou prova testemunhal que a corrobore. A genitora referiu apenas que ambas "passaram a noite dopadas" no velório, reação compatível com o luto comum a todos os envolvidos. Não se tratando de vítima integrante do núcleo familiar da acusada e ausente prova das consequências extraordinárias, não se reconhece o perdão judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MONALICE MARIA DA SILVA e LILIANE CARLA DA SILVA, pela da prática da conduta descrita no art. 121, § 3º, do Código Penal. DOSIMETRIA Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualização da sanção penal. 1- MONALICE MARIA DA SILVA: PENA BASE: Culpabilidade: desfavorável. A reprovabilidade da conduta excede aquela inerente ao tipo culposo. Além dos elementos que caracterizam a própria negligência, a acusada declarou, na fase policial (ID 136427011), que a vítima já havia saído sozinha para a rua em outras ocasiões, quando deixavam a porta da casa aberta, e que era "bastante esperta e gostava de fazer muitas traquinagens". Tinha, portanto, conhecimento concreto da propensão daquela criança a circular desacompanhada pelo imóvel. Não bastasse, na condição de guardiã da vítima, ausentou-se da residência durante a noite para comparecer a festividade, deixando as crianças aos cuidados de terceira, e somente retornou em definitivo na madrugada, por volta das 2h. Essa circunstância foi por ela confirmada em juízo e corroborada pelos relatos de Raquel Mendonça da Silva e de Liliane Carla da Silva. Ciente de possuir "sono muito pesado", comprometeu voluntariamente sua capacidade de vigilância para as primeiras horas da manhã. Tais dados não integram o tipo e revelam grau de culpa acentuado. Antecedentes: sem anotações. Conduta social: sem elementos para aferição. Personalidade: não restou apurada. Motivo: inerente ao tipo. Circunstâncias: não extrapolam a normalidade. Consequências: comuns à espécie. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Havendo uma circunstância judicial desfavorável, em observância a, exaspero a pena em 3 (três) meses e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Sem agravantes. A agravante do art. 61, II, "h", do CP (crime contra criança) não incide, pois as agravantes do inciso II do art. 61 pressupõem conduta dirigida finalisticamente contra a vítima ou motivação reprovável, sendo, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalecente, incompatíveis com os crimes culposos, aos quais se aplica apenas a reincidência (não há). Sem atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: ausentes. PENA CONSOLIDADA: 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 2- LILIANE CARLA DA SILVA: PENA BASE: Culpabilidade: desfavorável. A reprovabilidade da conduta excede aquela inerente ao tipo culposo. A acusada declarou, na fase policial, ter conhecimento prévio de que a cisterna situada no quintal da residência era vedada apenas por tela removível de peso leve, cuja segurança dependia de uma pedra colocada sobre ela justamente para impedir que as crianças a abrissem. Declarou também saber que a metade inferior da porta da cozinha, que dá acesso ao quintal, estava apenas escorada, com o ferrolho quebrado, podendo ser aberta por criança da idade da vítima. Em juízo, confirmou saber da existência do reservatório, ao afirmar que, se dele tivesse se lembrado, teria verificado se estava fechado. Ainda assim, após chamar Monalice e constatar que ela permanecera deitada, retirou-se da residência deixando a vítima acordada e sem qualquer adulto desperto. A inobservância do dever de cuidado deu-se, portanto, com conhecimento de riscos concretos e específicos do ambiente, circunstância que não integra o tipo e revela grau de culpa acentuado. Antecedentes: sem anotações. Conduta social: sem elementos para aferição. Personalidade: não restou apurada. Motivo: inerente ao tipo. Circunstâncias: não extrapolam a normalidade. Consequências: comuns à espécie. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Havendo uma circunstância judicial desfavorável de alto grau de reprovabilidade, elevado em comparação a corré, e considerando todos os elementos apontados, tendo ela a capacidade de garantir a segurança da criança, em observância ao entendimento do STJ[1], exaspero a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Sem agravantes. A agravante do art. 61, II, "h", do CP é inaplicável ao crime culposo, pelos fundamentos expostos acima. Sem atenuantes CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: ausentes. PENA CONSOLIDADA: 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL O regime inicial é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. PENA RESTRITIVA DE DIREITO Com fulcro nos arts. 44 e 54 do Código Penal, sendo as penas superiores a 1 (um) ano, SUBSTITUO, para cada uma das rés, a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP): a) prestação de serviços à comunidade pelo tempo de duração da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado o cumprimento em tempo menor, nunca inferior à metade da pena substituída (art. 46, §§ 1º a 4º, do CP); e b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1º, do CP). INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar o valor mínimo de reparação, pois inexiste pedido nesse sentido. MEDIDA CAUTELAR Permito às rés recorrerem em liberdade, já que o regime fixado é o aberto. SUCUMBÊNCIA Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, pro rata. DISPOSTIVOS FINAIS Com o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para análise da prescrição. Toritama, 25 de setembro de 2026. Matheus de Castro Maia Senna Juiz Substituto" TORITAMA, 29 de outubro de 2026. KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste