Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inc. VIII, do CPC. Por força do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, tendo em vista que sequer se formou a relação processual. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0020433-73.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): TRANSPORTADORA CORTESIA LTDA Réu(s): 56.040.573 SAULO DE TARSO VIEIRA SAULO DE TARSO VIEIRA SENTENÇA I – Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS iniciada por TRANSPORTADORA CORTESIA LTDA em face de SAULO DE TARSO VIEIRA. A parte autora pediu a extinção do feito (evento 135). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II - O pedido da parte autora merece prosperar. Consigne-se, ainda, que in casu não incide o § 4º do art. 485 do CPC, haja vista que a parte ré sequer foi citada. Quanto ao pedido de dispensa das custas processuais, não assiste razão à parte autora. Embora sustente que a desistência formulada antes da citação do réu equivaleria ao cancelamento da distribuição, a hipótese dos autos revela situação diversa. O feito foi regularmente distribuído e submetido a processamento, com a prática de atos processuais e movimentação da estrutura jurisdicional, de modo que a extinção decorreu de ato voluntário da própria parte autora, consistente na desistência da ação. Nessas circunstâncias, aplica-se a regra do art. 90 do CPC, segundo a qual as despesas processuais e os honorários serão suportados pela parte que deu causa à extinção do processo, no caso, aquela que desistiu da demanda. Não há, portanto, fundamento legal para afastar a responsabilidade da autora pelo recolhimento das custas processuais eventualmente pendentes. Também não socorrem à parte os precedentes invocados, pois há distinção relevante entre as hipóteses. O REsp n.º 2.016.021/MG examinou controvérsia específica relativa à impossibilidade de exigir complementação das custas iniciais quando o pedido de desistência é apresentado antes da citação da parte adversa, em contexto vinculado ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC. Tal discussão não se confunde com a definição da responsabilidade pelo pagamento das custas já incidentes em razão da extinção do processo por desistência. Assim, tendo havido regular distribuição, movimentação processual e posterior extinção por iniciativa da própria autora, subsiste sua responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais pendentes. III - Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inc. VIII, do CPC. Por força do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, tendo em vista que sequer se formou a relação processual. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito