Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007253-47.2026.8.16.0021 Processo: 0007253-47.2026.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$78.260,51 Autor(s): DIRCEU KREBS Réu(s): Nutri Alimentos Agroindustria LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos opostos por NUTRI AGROINDUSTRIAL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à ação monitória que lhe move a DIRCEU KREBS, ambos qualificados. Arguiu o embargante a necessidade de suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. Alega que a nota fiscal que instrui a monitória foi produzida unilateralmente e está desacompanhada de comprovante de entrega. Sustenta que o pagamento feito pela embargante se refere à aquisição dos produtos e que não há correspondência entre o valor pago e o valor unitário dos produtos. Assevera que não é possível associar os romaneios com a nota fiscal, de modo a não existir prova escrita suficiente para ação monitória, por se tratar de prova documental extremamente frágil. Alega, subsidiariamente, que o cálculo do embargado incluiu juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor total, o que está em desacordo com a legislação vigente, o qual se aplicado resulta no valor de R$ 75.909,56. Requereu a suspensão do processo. No mérito, pede a desconstituição do mandado inicial ou, eventualmente, o acolhimento do excesso de cobrança. Juntou os documentos de movs. 24.2/24.7. Intimada, a embargada ofereceu impugnação (mov. 28.1), na qual alega que o embargante não impugnou todos os fatos narrados na inicial, o que impõe o seu reconhecimento como verdadeiros. Aduz que a suspensão determinada no recebimento da recuperação judicial não possui efeitos sobre a ação monitória, onde se busca a constituição do crédito. Afirma que o embargante emitiu o pedido de compra, fixando valor total de R$ 74.043,71, com vencimento em 28/10/2025, cuja obrigação não foi cumprida. Sustenta que os juros de 1% ao mês e multa de 2% decorrem dos arts. 389, 395 e 397, todos do Código Civil, sendo a alegação de excesso genérica. Assevera que a oposição de embargos monitórios de forma genérica e protelatória deve ser reprimida com multa. Pede a improcedência dos embargos. Réplica da embargante ao mov. 31.1, reiterando os termos dos embargos e acrescentando que o ‘pedido de compra nº 60661’, emitido em 21/10/2025, refere-se a um saldo de produto ainda em depósito. Intimadas as partes para que especificassem as provas que efetivamente pretendiam produzir, a embargante requereu a tomada do depoimento pessoal da embargada e a produção de prova testemunhal (mov. 35.1), enquanto o embargado deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (mov. 36.0). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Em relação à suspensão do processo em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial, sem razão a embargada. É que a suspensão que trata o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 aplica-se apenas às ações que se encontram em fase executória, o que não é o caso dos autos de ação monitória, onde o autor busca a constituição do título executivo. E os documentos que instruem a inicial, sendo eles romaneios de nºs 78788, 78839 e 79093 (movs. 1.5/1.7), nota fiscal (mov. 1.8) e pedido nº 60661 (mov. 1.10), constituem documentos suficientes para aparelhar ação monitória, na medida em que se tratam de prova escrita na forma exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil. Não havendo outras preliminares, passo ao julgamento antecipado, nos termos do arts. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas além daqueles já constantes nos autos. Pois bem. Pretende a autora/embargada a cobrança de R$ 74.171,28 em decorrência do não pagamento da entrega de milho, documentada em romaneios de nºs 78788, 78839 e 79093 (movs. 1.5/1.7), nota fiscal (mov. 1.8) e pedido nº 60661 (mov. 1.10). E, em que pese as razões apresentadas pela parte embargada, verifica-se que há prova suficiente da relação jurídica e da obrigação de pagar. Isso porque, inicialmente, é de se registrar que, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, incumbia ao embargado impugnar especificadamente os fatos alegados na inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros. Não houve, por sua vez, impugnação da embargante sobre a relação jurídica entre as partes de entrega de milho e a respectiva obrigação de pagar. Tanto é que a embargante tão somente alega a inexistência de prova suficiente, mas sem negar a relação jurídica entre as partes, e que os documentos não comprovam a entrega dos produtos, além de alegação de incoerência nos valores e excesso de cobrança. No entanto, dentre os três romaneios (documento logístico que discrimina o produto transportado), aquele de nº 79093 possui carimbo e assinatura e assinatura da embargante, bem como há comprovante do pagamento de R$ 20.034,90 (mov. 1.9). Deflui daí, somando-se a não impugnação específica, que há provas suficientes da relação jurídica entre as partes. E havendo essa demonstração de relação jurídica, a obrigação de pagar resta demonstrada pelo documento de ‘Pedido 60661’ (mov. 1.10). Este documento, em específico, foi confessadamente emitido pela embargante, e nele consta uma operação de compra de “M.I.PREÇO FIXO”, em quantidade de 82.011kgs de milho em grãos, no valor de R$ 75.171,28, para pagamento em 7 (sete) dias, em 28/10/2025. E esse é exatamente o valor pretendido pelo embargado, bem como a quantidade do produto descrito na nota fiscal (mov. 1.8). Quanto aos critérios de atualização do débito, com razão o embargante. É que, em se tratando de obrigação em que não foi convencionada a forma de correção, incide a regra prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, que dispõem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Assim, e considerando que é cediço que a taxa SELIC compreende fatores remuneratórios e de correção monetária, impõe-se a sua aplicação uma única vez sobre o valor da dívida, excluindo-se quaisquer outros encargos. Quanto à multa de 2%, incluído nos cálculos da inicial (mov. 1.12), simplesmente não há nenhuma previsão contratual (até porque não foi formalizado) para a sua incidência. Impõe-se, por consequência, a procedência parcial dos embargos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos por NUTRI AGROINDUSTRIAL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à demanda pelo procedimento monitório ajuizada por DIRCEU KREBS, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por consequência, constituo o título judicial em favor de DIRCEU KREBS, e em desfavor de NUTRI AGROINDUSTRIAL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no valor de R$ 74.043,71 (setenta e quatro mil e quarenta e três e setenta e um centavos), o qual deverá ser acrescido uma única vez, compreendendo tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, pela variação da taxa SELIC, contada a partir de 28/10/2025. Ante a sucumbência recíproca, que entendo em proporção desigual, condeno a embargante ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, considerando que o único pedido procedente foi o afastamento da multa, juros moratórios e correção monetária – cabendo ao embargado arcar com os 10% (dez por cento) remanescentes. Ainda, condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor do crédito constituído em favor da demandante, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor de R$ 4.216,37 (valor acrescido a título de multa, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP/INPC nos cálculos da inicial – mov. 1.12), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do tempo e do trabalho exigidos pelo feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto